Acórdão nº 6776-15.3T8ALM.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: M. S.A., intentou execução de livrança, no montante de € 37.856,50, vencida em 17-11-2011, subscrita pela Executada E- LDA, e avalizada pelos executados A e B, todos identificados no requerimento executivo.
Mais, invocou que a referida livrança foi entregue, em branco, à Exequente, no âmbito do contrato de mútuo nº 259170, celebrado entre a Exequente e os Executados, a qual juntou, destinado ao financiamento da aquisição de um veículo automóvel de marca Mercedes Benz Classe B, de matrícula ...-...-....
A Exequente foi expressamente autorizada a preencher a livrança em causa, apondo-lhe a data de vencimento, o local de pagamento e a importância do título pelo valor correspondente capital mutuado em dívida, aos juros compensatórios e moratórios convencionados e demais encargos e penalizações contratualmente estabelecidos.
Os Executados não devolveram, à Exequente, até ao termo do prazo acordado, a totalidade do capital mutuado e não procederam ao pagamento dos juros vencidos sobre aquele capital.
A Exequente procedeu ao preenchimento da livrança nos termos referidos e apresentou-a a pagamento.
Sobre o capital em dívida, de € 37.856,50, são devidos juros de mora a taxa legal em vigor de 4% calculados desde a data do vencimento da livrança, 17-11-2011, até efetivo e integral pagamento, os quais ascendem, na presente data a € 5.472,08.
Nos termos do estatuído no n.º 17.2.3, da Tabela Geral do Imposto do Selo, é ainda, devido o imposto do selo sobre os juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, que ascendem, nesta data, a € 218,88.
Consequentemente, o crédito do Exequente importa, actualmente, na quantia global de € 43.547,46 €.
Foi proferido despacho a absolver da instância as executadas A e B, face ao não cumprimento pela exequente do PERSI (Procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento). previsto do dl 227/12 de 25.10.
Deste despacho apelou a exequente que lavrou a seguintes conclusões: No exercício da sua actividade, a Recorrente celebrou com a Executada E, Lda. e com A e B, estas na qualidade de avalistas, um contrato de mútuo com n.º 259170, para aquisição de um veículo de marca MERCEDES BENZ, Classe B Diesel, com a matrícula ...-...-....
3.
– Em consequência do incumprimento do referido contrato, a Recorrente procedeu à sua resolução por carta remetida às executadas datada de 17-11-2011.
4.
– Após resolução do contrato, a Recorrente continuou a levar a cabo diligências de tentativa de recuperação do valor em dívida por um período de 4 anos, apenas tendo interposto a acção executiva para cobrança do seu crédito em 23-06-2015.
5.
– Apesar de reiteradamente interpeladas, nenhuma das executadas pagou qualquer montante por conta do seu débito, ou mesmo respondeu às inúmeras missivas que lhe foram dirigidas.
7.
– O PERSI – aprovado pela Dec. Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro de 2012, tem aplicação apenas nas relações estabelecidas entre as entidades bancárias e os seus clientes – enquanto particulares consumidores que intervenham como mutuários em contrato de crédito, na acepção que lhes é dada pela Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei n.º 24/96 de 31 de Julho e alterada pela Dec. Lei n. 67/2003 de 8 de Abril.
8.
– Sendo o mutuário uma pessoa colectiva, e por isso, excluída do conceito de “consumidor” nos termos da Lei de Defesa do Consumidor, o contrato não pode ser incluído no PERSI.
11.
– Nessa medida, não existia qualquer obrigação por parte da Recorrente da sua integração ou mesmo inclusão em tal procedimento, 13.
– No que se refere aos fiadores, o artigo 21º do Dec. Lei n.º 227/2012 de 24...
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