Acórdão nº 6776-15.3T8ALM.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: M. S.A., intentou execução de livrança, no montante de € 37.856,50, vencida em 17-11-2011, subscrita pela Executada E- LDA, e avalizada pelos executados A e B, todos identificados no requerimento executivo.

Mais, invocou que a referida livrança foi entregue, em branco, à Exequente, no âmbito do contrato de mútuo nº 259170, celebrado entre a Exequente e os Executados, a qual juntou, destinado ao financiamento da aquisição de um veículo automóvel de marca Mercedes Benz Classe B, de matrícula ...-...-....

A Exequente foi expressamente autorizada a preencher a livrança em causa, apondo-lhe a data de vencimento, o local de pagamento e a importância do título pelo valor correspondente capital mutuado em dívida, aos juros compensatórios e moratórios convencionados e demais encargos e penalizações contratualmente estabelecidos.

Os Executados não devolveram, à Exequente, até ao termo do prazo acordado, a totalidade do capital mutuado e não procederam ao pagamento dos juros vencidos sobre aquele capital.

A Exequente procedeu ao preenchimento da livrança nos termos referidos e apresentou-a a pagamento.

Sobre o capital em dívida, de € 37.856,50, são devidos juros de mora a taxa legal em vigor de 4% calculados desde a data do vencimento da livrança, 17-11-2011, até efetivo e integral pagamento, os quais ascendem, na presente data a € 5.472,08.

Nos termos do estatuído no n.º 17.2.3, da Tabela Geral do Imposto do Selo, é ainda, devido o imposto do selo sobre os juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, que ascendem, nesta data, a € 218,88.

Consequentemente, o crédito do Exequente importa, actualmente, na quantia global de € 43.547,46 €.

Foi proferido despacho a absolver da instância as executadas A e B, face ao não cumprimento pela exequente do PERSI (Procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento). previsto do dl 227/12 de 25.10.

Deste despacho apelou a exequente que lavrou a seguintes conclusões: No exercício da sua actividade, a Recorrente celebrou com a Executada E, Lda. e com A e B, estas na qualidade de avalistas, um contrato de mútuo com n.º 259170, para aquisição de um veículo de marca MERCEDES BENZ, Classe B Diesel, com a matrícula ...-...-....

3.

– Em consequência do incumprimento do referido contrato, a Recorrente procedeu à sua resolução por carta remetida às executadas datada de 17-11-2011.

4.

– Após resolução do contrato, a Recorrente continuou a levar a cabo diligências de tentativa de recuperação do valor em dívida por um período de 4 anos, apenas tendo interposto a acção executiva para cobrança do seu crédito em 23-06-2015.

5.

– Apesar de reiteradamente interpeladas, nenhuma das executadas pagou qualquer montante por conta do seu débito, ou mesmo respondeu às inúmeras missivas que lhe foram dirigidas.

7.

– O PERSI – aprovado pela Dec. Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro de 2012, tem aplicação apenas nas relações estabelecidas entre as entidades bancárias e os seus clientes – enquanto particulares consumidores que intervenham como mutuários em contrato de crédito, na acepção que lhes é dada pela Lei de Defesa do Consumidor aprovada pela Lei n.º 24/96 de 31 de Julho e alterada pela Dec. Lei n. 67/2003 de 8 de Abril.

8.

– Sendo o mutuário uma pessoa colectiva, e por isso, excluída do conceito de “consumidor” nos termos da Lei de Defesa do Consumidor, o contrato não pode ser incluído no PERSI.

11.

– Nessa medida, não existia qualquer obrigação por parte da Recorrente da sua integração ou mesmo inclusão em tal procedimento, 13.

– No que se refere aos fiadores, o artigo 21º do Dec. Lei n.º 227/2012 de 24...

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