Acórdão nº 55099-16.8YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A… S.A.

intentou procedimento de injunção contra C... S.A., para cobrança da quantia de € 6.047,56, alegando que 1– A Requerente (Rte) e o Requerido (Rdo) celebraram o contrato n.º 1985070117834 (comImp. Selo pago), por força do qual a primeira pode faturar ao segundo o serv. de fornecimento de água prestado pela Rte ao prédio da Av. Salgueiro Maio, 1025 Pq Cotai Padrão, Mato Cheirinhos, em S. Domingos Rana, correspondente à diferença entre o total de água medido pelo conjunto dos contadores divisionários instalados naquele prédio e o total de água medido por contador totalizador (vulgo, contador padrão) instalado no mesmo prédio, ao abrigo do supra indicado contrato. Fornecida a água e verificada aquela diferença, foram emitidas e enviadas pela Rte as faturas infra ao Rdo, que estão vencidas e por pagar, desde as suas datas de vencimento: N.º Doc. Data Emis. Data Venc. Valor EUR 201510995534 18-11-2015 03-12-2015 1.540,13 201610052354 20-01-2016 08-02-2016 1.543,00 201610235701 22-03-2016 11-04-2016 1.593,45 201610302825 18-04-2016 06-05-2016 971,11 2– O Rdo não pagou as faturas e entrou em mora (arts. 805º, nº2, a) e 806º, do CC) e sendo um crédito de empresa comercial, a Rte tem direito a juros de mora à taxa de 7,05% (Aviso n.º 8266/2014, de 16/07/2014, publicado no DR, 2ª Série, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças), consoante os períodos de mora a que sejam aplicáveis, desde a data de venc. das faturas até integral pagamento.

3– O Rdo deve pagar à Rte 5647,69€ de capital, 93,12€ de juros de mora vencidos calculados até 18/05/2016, juros vincendos até integral pagamento, 153,75€ (c/IVA) de despesas de cobrança, e o valor da taxa de justiça paga.” Notificada para pagar ou deduzir oposição, veio o R. ora recorrido, alegar que procedeu à denúncia deste contrato por carta de 22/01/2015, recebida pela A. em 27/01/2015, sendo as facturas em apreço posteriores a esta denúncia aceite pela A. e devolvidas pela R. Impugna ainda as referidas facturas alegando que a requerente não pode exigir o pagamento de quaisquer custos respeitantes a alegadas diferenças entre os contadores utilizadores e os contadores divisionários. Remetidos os autos à distribuição, como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, foi proferido despacho em 15/09/2016, ordenando a notificação do teor da oposição à requerente, afim de se pronunciar em 10 dias, considerando que esta continha matéria de excepção.

Com data de 22/09/2016 veio a requerente apresentar articulado de resposta à excepção de extinção do contrato de fornecimento respeitante ao contador totalizador e no mais, alegando que não pode ficar impedida de proceder à cobrança dos valores diferenciais que venham a ser apurados em resultado da comparação da mediação do contador totalizador com o conjunto dos contadores divisionários.

Após, foi proferido despacho em 26/10/2016, com o seguinte teor: “Da junção do contrato pela R. e da resposta da A. conclui-se que o contador dos autos é um contador padrão ou totalizador, a A... SA, empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água ao concelho de Cascais, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra C... SA, pedindo o pagamento de facturas que se veio a revelar serem relativas a contador totalizador ou padrão.

Cumpre, agora, apreciar e decidir se este Tribunal é materialmente competente para conhecer da acção, conhecimento este que pode/deve ser oficiosamente efectuado pelo Tribunal.

A competência do Tribunal, enquanto pressuposto processual, afere-se pela natureza da relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial, isto é, do confronto entre a causa de pedir invocada e a pretensão deduzida.

Assim, a competência do Tribunal (mormente em razão da matéria) apenas terá de ser analisada à luz da pretensão do autor e nos precisos moldes alegados.

A competência material dos Tribunais Judiciais é determinada, não só pelo critério da atribuição positiva, mas também pelo critério de competência residual, isto é, também lhe cabe apreciar todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Por seu turno, compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – artigos 212º nº 3 da CRP e 1º nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

No caso dos autos, tendo presente a relação contratual estabelecida, e sendo o contador totalizador uma unidade de contagem (instrumento de medição) instalada, por iniciativa e no interesse da entidade fornecedora da água, em local onde se encontram instalados vários contadores diferenciais (neste caso num condomínio) e destinam-se a detectar perdas ou a medir consumos não detectados pelos contadores diferenciais instalados em cada uma das fracções.

Resulta do disposto no artº 66º nº3 do DL 194/2009 de 20 de Agosto que “Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente por existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários” - sublinhado nosso.

Tal contador não tem como função medir o consumo de água (e não o mede), medindo apenas a quantidade global de água que entra no prédio, sendo a cobrança de água, nestas circunstâncias, imposta pela fornecedora de água ao consumidor final, sendo que os conflitos a dirimir resultantes da instalação de um contador destas características devem ser dirimidos pela jurisdição especializada dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do disposto no artº 4º nº1 do ETAF, nas suas diversas alíneas, mas em especial na sua alínea d).

Como se refere no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 25-06-2013 (Processo nº 033/13, relatado por Rosendo José, integralmente disponível em www.dgsi.pt), “ Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar o «preço fixo» e consumos por um contador «totalizador» que precede os contadores das fracções e das partes comuns de um condomínio, por estarem em causa tarifas, taxas e encargos com exigências impostas autoritariamente em contrapartida do serviço público prestado, relação jurídica que é regulada por normas de direito público tributário” – no mesmo sentido se decidiu, ainda, nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos nº038/13 de 18.02.2013, relatado pelo Sr. Cons. Paulo Sá; nº 039/13 de 05.11.2013, relatado pelo Sr. Cons. Rui Botelho e nº 045/13 de 29.01.2014, relatado pelo Sr. Cons. Costa Reis.

Entende-se, pois, que a ordem administrativa e fiscal é a competente para conhecer da presente acção, o que importa a exclusão da competência (residual) deste Tribunal.

Neste entendimento, ao abrigo das normas legais citadas e, ainda, do disposto nos artigos 96º, 97º, 98º, 99º, 278º nº 1 al. a), 576º nºs 1 e 2 e 577º al. a), todos do CPC, verifica-se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT