Acórdão nº 1561/13.0TBSCR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: ELEVADORES, LDA.

, com sede ……, intentou, em 22.10.2013, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO V. BLOCOS A, B, C, E, D, sito ……, acção declarativa, através da qual pede a condenação do réu no pagamento da quantia de € 85.920,89 acrescidos de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter celebrado com o réu quatro contratos de Conservação de Elevadores Simples, pelo período de cinco anos e que este, a partir do ano de 2008, deixou de proceder aos pagamentos mensais que entre ambos haviam sido acordados, estando os pagamentos mensais em falta cifrados em € 71.522,31 e os pagamentos devidos por força de reparações efectuadas fixados em € 1.381,87.

Mais alegou que o réu, em 30.07.2011, lhe enviou uma comunicação escrita, dando conta da sua intenção de denunciar os quatros contratos em causa para o seu termo, ou seja, para 31.12.2012, sem que tenha procedido ao pagamento das quantias que se mostravam em falta.

Citado, o réu apresentou contestação, em 05.01.2015, invocando ter procedido a todos os pagamentos peticionados, com excepção do valor de € 82,35, mais alegando que os pagamentos peticionados se mostram prescritos, por força do preceituado pelo artigo 317º, alínea b), do Código Civil.

Na sequência do despacho de 02.02.2015, o autor respondeu, em 13.02.2015, às excepções invocadas pelo réu.

Por despacho de 23.03.2015 foi dispensada a audiência prévia, elaborado o despacho saneador, onde se considerou que: (…) às facturas de conservação é aplicável o disposto no artº 310º, alínea g), do Código Civil, ou seja, sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos. Assim, relativamente às facturas de conservação, sem prejuízo das que se considerem prescritas, matéria que será objecto de apreciação na decisão final, cabe à ré efectuar a prova do seu pagamento. Contudo, as prestações de reparação já não se encontram sujeitas a este prazo (…). Estas deverão cair na previsão do artº 317º, alínea b) do Código Civil, estando sujeitas à prescrição presuntiva de dois anos. (…) Assim, quanto às facturas de reparação, recai sobre a autora o ónus de ilidir a presunção de pagamento, nos termos previstos no artº 313º do Código Civil. Uma vez que a decisão da excepção depende de prova a produzir, relego o seu conhecimento para final.

Foi ainda identificado o objecto do litígio (apreciar do direito da autora a obter da ré o pagamento das facturas) e enunciados os Temas da Prova (1. O não pagamento pela ré das facturas de reparação, com excepção da factura junta como documento nº 89; 2. O pagamento pela ré das facturas de conservação).

Foi levada a efeito a audiência final, em 09.10.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 04.12.2015, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Em face de todo o exposto julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 84.621,37, acrescidos de juros de mora vincendos (calculados sobre o capital de € 71.604,66, a partir de 22/11/2012), até integral pagamento.

Custas por Autora e Réu.

Registe e notifique.

Inconformado o réu interpôs recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão de 21.04.2016, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, constando do seu Dispositivo, o seguinte: Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento à apelação, anulando a sentença recorrida, com fundamento em omissão de pronúncia nos termos acima indicados, e ordenando a baixa do processo à 1ª instância para ampliar a decisão de facto à matéria controvertida alegada sob os artigos 8º, 9º, 13º e 15º do articulado de “Resposta à excepção invocada”, procedendo, se necessário, à repetição do julgamento nessa parte e para, subsequentemente, se pronunciar sobre a questão de defesa acima indicada.

(…) Em 23.06.2016, foi proferido o seguinte Despacho: Tomei conhecimento do acórdão que antecede.

Em estrito cumprimento do decidido, notifiquem-se as partes para que informem quais as testemunhas que pretendem inquirir sobre os factos referidos no acórdão.

As partes indicaram os seus meios de prova.

Foi levada a efeito a audiência final, em 24.11.2016, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 17.01.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Em face de todo o exposto julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 84.621,37, acrescidos de juros de mora vincendos (calculados sobre o capital de € 71.604,66, a partir de 22/11/2012), até integral pagamento.

Custas por Autora e Réu.

Registe e notifique.

De novo inconformado com o assim decidido, o réu interpôs, em 06.03.2017, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.

–O Condomínio, ora recorrente, está irresignado com o facto do Tribunal “a quo” não ter considerado verificada a excepção da prescrição extintiva, tanto do capital decorrente das facturas de conservação com vencimento até 18 de Novembro de 2009 apresentadas pela Elevadores ..., ora recorrida, como dos juros que, à data da citação do Condomínio, contassem cinco anos ou mais.

ii.

–O Condomínio entende que o Tribunal de primeira instância decidiu mal quer no que toca à matéria de facto quer no que diz respeito à subsunção da mesma ao direito.

iii.

–Assim, no que tange à matéria de facto, a assinalar a discordância do Condomínio quanto a terem sido consideradas como provadas as alíneas J) a T) e W) da fundamentação de facto da Sentença.

iv.

–Começando pela análise da alínea W), note-se que da prova produzida – tanto da prova documental como da prova testemunhal – não resulta suporte para entender como assente – leia-se provada – a factualidade nela reproduzida.

v.

–O documento junto pela Autora, sob nº. 1 do seu Requerimento datado de 13 de Fevereiro de 2015, a fls. 192 dos autos, correspondente a um acordo de pagamento a prestações entre o Condomínio e a Elevadores ..., encontra-se, objectivamente e consensualmente, incompleto! – vide depoimento de Vítor .....na audiência de 24 de Novembro de 2016 entre os 8 minutos e 38 segundos e os 8 minutos e 41 segundos.

vi.

–O mesmo não identifica a que facturas se refere, portanto, qual o seu objecto! vii.

–Remetendo tal identificação para um seu anexo que não foi junto pela autora.

viii.

–Apenas tal anexo teria verdadeira idoneidade para provar a que serviços, valores e datas se referiam os 56.866,07 € - até porque, para além de conter a discriminação pretendida, estaria, no mínimo, rubricado por ambas as partes.

ix.

–Depois, quanto à prova testemunhal, ao longo das alegações, o ora recorrente entende que demonstrou inexistirem razões para os depoimentos de David .....e Vítor .....servirem de base à referenciada alínea W).

x.

–Na verdade, tendo em conta o depoimento de David …., a testemunha em causa foi sujeita a uma intervenção cirúrgica no período de assinatura do supra referenciado documento de fls 192, não tendo por isso estado presente – vide depoimento de 9 de Outubro de 2015 entre os 7 minutos e 29 segundos e os 7 minutos e 51 segundos.

xi.

–Já a testemunha Vítor .....também não esteve presente – vide o respectivo depoimento em sede da audiência de julgamento datada de 24 de Novembro de 2016 entre os 4 minutos e 42 segundos e os 5 minutos e 24 segundos, entre os 22 minutos e 0 segundos e os 22 minutos e 21 segundos, entre os 22 minutos e 24 segundos e os 22 minutos e 58 segundos, dos 23 minutos e 8 segundos aos 23 minutos e 44 segundos.

xii.

–O funcionário da Elevadores ... que terá reunido e tratado do dito acordo terá sido um tal Miguel ....mas que apesar de inicialmente arrolado como testemunha acabou por ser substituído pelo actual funcionário da Elevadores ... Vítor .....– vide Requerimento da Autora datado de 4/5/2015 e depoimento de Vítor .....em sede da audiência de 24 de Novembro de 2016 entre os 3 minutos e 30 segundos e os 4 minutos e 50 segundos.

xiii.

–Como artifício, as testemunhas, nos seus depoimentos, deambularam entre a descrição genérica do modus operandi da Elevadores ..., a sua interpretação e leitura dos documentos juntos pela autora, o relato do teor dos documentos que compõem as pastas da Elevadores ... (na sequência de uma consulta recente)…chegando a própria testemunha David .....a socorrer-se do articulado da petição inicial para responder às questões que lhe estavam a ser colocadas pelo Ilustre Mandatário da Autora – vide depoimento de Vítor .....em sede da audiência datada de 24 de Novembro de 2016 entre os 6 minutos e 55 segundos e os 7 minutos e 29 segundos, entre os 8 minutos e 7 segundos e os 9 minutos e 0 segundos, entre os 23 minutos e 45 segundos e os 24 minutos e 30 segundos, entre os 26 minutos e 39 segundos e os 27 minutos e 2 segundos, entre os 27 minutos e 33 segundos e os 28 minutos e 14 segundos, entre os 29 minutos e 56 segundos e os 30 minutos e os 3 segundos; vide o depoimento de David .....em sede da audiência datada de 24 de Novembro de 2016 entre os 6 minutos e 33 segundos e os 6 minutos e 47 segundos; vide o depoimento de David .....em sede da audiência de 9 de Outubro de 2015 entre os 9 minutos e 30 segundos e os 12 minutos e 36 segundos.

xiv.

–Nenhuma das testemunhas, David .....ou Vítor ….., foi confrontada com as facturas de conservação peticionadas nos autos, pelo que nenhuma delas procedeu à confirmação da sua inclusão ou no acordo celebrado em 2011 – factura a factura, analisando cada serviço, cada valor em dívida… xv.

–Nenhuma das referenciadas testemunhas foi confrontada com um extracto – porque nunca junto ao processo – para poder identificar quais os valores que estariam contemplados no acordo… xvi.

–Mas realmente, mais importante, nenhuma destas testemunhas acompanhou a assinatura do contrato! xvii.

–Quem o fez foi um tal de Miguel...

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