Acórdão nº 21382/16.7T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 14.11.2016, Mário ... de ... ... ...

intentou a presente acção especial de fixação de prazo, contra A ... – Gestão e Administração de Imóveis, SA, pedindo que o tribunal fixe, para o reembolso dos suprimentos feitos pelo A. à sociedade R., um prazo de seis meses, o qual se afigura razoável e adequado ao cumprimento pela R. dessa sua obrigação.

Fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos, em síntese: O A., accionista da R., detendo 30% das suas quotas, entre 1999 e 2004, efectuou vários suprimentos à R., principalmente para o efeito de aquisição de imóveis, tendo a R., entre 2000 e 2010, devolvido ao A. o montante total de €249.958,13, estando, ainda, em falta o montante de €252.2000,86, a que acresce o valor de €19.335,83 relativo a despesas menores cujo pagamento foi suprido pelo A.

Por não ter sido convocado para a AG, nem lhe ter sido dada qualquer informação relativa a um dos imóveis que a R. colocou à venda em 23.09.2016, o A. enviou uma carta à R. a reclamar, tendo vindo a degradar-se as relações entre A. e R., prejudicando a possibilidade de existir uma relação de confiança, sendo que a R. há vários anos que se encontra a beneficiar dos suprimentos entregues pelo A., sem que se proponha proceder ao seu reembolso.

Os suprimentos foram feitos ao longo de anos, com carácter de permanência, e sem que se tenha estabelecido prazo para o reembolso, circunstâncias que determinam a fixação do mesmo.

Foi proferido despacho a ordenar a citação da R., a qual contestou, invocando nunca ter o A. feito qualquer suprimento à sociedade, não podendo o A. lançar mão da presente acção especial que pressupõe a existência da obrigação e que tal esteja assente entre as partes, e termina propugnando pela improcedência da acção e condenação do A. nas custas.

O A. apresentou requerimento a impugnar os documentos juntos pela R.

A R. veio requerer a condenação do A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor na quantia de €500.

O A. respondeu propugnando pela improcedência da condenação peticionada e pediu, por sua vez, a condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização a favor do A. a fixar pelo tribunal.

A R. impugnou os documentos juntos pelo A.

Foi proferida a seguinte sentença (no que ora releva): “… IV – Enquadramento jurídico Os art.ºs 1026.º e 1027.º, do Código do Processo Civil, que regulam a acção especial para fixação judicial de prazo, correspondem, sem alterações, aos art.ºs 1456.º e 1457.º, do mesmo código, na redacção anterior à reforma de 2013. Preceitua o art.º 1026.º, do CPC que, quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado. Trata-se de uma acção especial que visa unicamente a fixação judicial de um prazo adequado a uma obrigação que dele careça. A lei substantiva admite-a, nos casos em que se torna necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude de circunstâncias que a determinaram, e as partes não chegarem a acordo quanto à sua determinação (artigo 777º, n.º 2, do CC). A existência de uma obrigação certa, ainda que sem prazo determinado, constitui por conseguinte pressuposto desta acção. Como foi sublinhado pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido em 06.05.2003 (disponível em www.dgsi.pt, processo: 03A230), ainda que por referência às normas anteriormente em vigor, “Os artigos 1456.º e 1457.º, do C. Processo Civil vieram regular unicamente a referida fixação de prazo, partindo a lei do princípio de que é certa a obrigação, sendo incerto tão somente o prazo de cumprimento.

” Ainda citando o referido acórdão “A questão a decidir é tão somente a fixação do prazo, não cabendo na...

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