Acórdão nº 8543/10.1TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO: 1.

–Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição dos RR..

1.1.

– Pedido: condenação dos RR. a pagar à A.: - € 500.000,00 a título de ressarcimento de todos os danos físicos sofridos pela A. com o acidente; - € 500.000,00 a título de ressarcimento de todos os danos morais sofridos pela A. com o acidente; - € 500.000,00 a título de indemnização decorrente da IPP de 70%, a que viu votada, em consequência do acidente, onde se inclui a perda da capacidade de ganho, até aos 70 anos de idade (por ter ficado inválida, sem conseguir trabalhar); - A importância relativa ao diagnóstico para determinação dos danos físicos efectivamente sofridos e ao custo dos tratamentos necessários à reparação dos danos causados, cuja liquidação se relega para execução de sentença; - Todas aquelas importâncias devem ser acrescidas com os juros legais, contados desde a data da citação, até integral pagamento.

Para tanto, alegou a A., em síntese, que: vive com seu pai, AFL, numa moradia sita na Rua …, nº …, Bairro do …; o pai da A. celebrou em 31-1-2006, com o 1º Réu, contrato de arrendamento para habitação, da referida morada, figurando aquele como inquilino, e este como senhorio; a mencionada moradia foi edificada pelo 2º Réu, e é propriedade do 1º Réu; no dia 2-12-2007, quando a A. se encontrava a sacudir um tapete, na varanda do 1º andar da moradia arrendada pelo 1º Réu, a guarda de protecção da varanda cedeu e partiu-se, o que provocou a queda da A. do 1º andar, de uma altura de cerca de 3 metros; em consequência da queda, a Autora sofreu, além do mais, escalpe com ferida frontal, afagamento do murmúrio à esquerda no tórax, hematoma epidural laminar perifracturário temporal esquerda, fractura da parede lateral da órbita esquerda, fractura da arcada zigomática, fractura do punho esquerdo e direito, fractura do primeiro arco costal à esquerda e da asa menor do esfóide junto à fossa cerebral médio; sofreu ainda, fractura do redobro externo da órbita, fractura do corpo de D12 e corpo anterior de L1, fractura de ambos os punhos, fractura do primeiro arco costal e hemopneumotorax esquerdo drenado e fractura da coluna dorso-lombar; em consequência dos referidos ferimentos, a Autora foi submetida, até à data, a quatro dolorosas intervenções cirúrgicas; a autora tem sido submetida a tratamentos diversos de fisioterapia em regime de ambulatório, desde a data do acidente, até hoje; presentemente, apresenta ainda uma situação motora de dificuldades de locomoção e mobilidade dos membros superiores e inferiores, para além de alterações do humor e comportamento, necessitando de apoio permanente de terceira pessoa para orientação e estimulação de todas as suas actividades; em consequência do acidente, a Autora esteve internada em hospitais de 02.12… a 24.12….; ainda hoje, tem que ser submetida a intervenções cirúrgicas ao punho esquerdo, de seis em seis meses; em consequência do acidente, a Autora esteve de baixa por doença, entre 02.12… a 10.08.2…; em consequência do acidente, a Autora passou a depender de terceiros, durante as 24 horas do dia, para se vestir, lavar, alimentar e transportar; em consequência do acidente, a Autora perdeu o emprego e deixou de poder conduzir quaisquer viaturas; em consequência do acidente, a Autora perdeu o marido, que a abandonou por não conseguir viver ao lado de uma mulher em permanente sofrimento, inválida e dependente de terceiros, para tudo; o casamento da Autora foi dissolvido por divórcio em 28.07.2…; ainda hoje, a Autora apresenta sequelas do acidente, em termos de visão, mobilidade, em termos respiratórios e de estabilidade mental e emocional, etc.; em consequência directa e necessária do acidente, a Autora carece hoje de adequado acompanhamento oftalmológico, neurológico, ortopédico, psiquiátrico, fisiátrico e em sede de cirurgia plástica; a Autora, com apenas 55 anos à data do acidente, sempre gozou de boa saúde e sem qualquer defeito físico nem psíquico; antes do acidente, a Autora não padecia de qualquer doença, sendo certo que era uma pessoa perfeitamente saudável, activa e dinâmica, em termos familiares, sociais e profissionais; com uma grande alegria de viver e constante boa disposição; os ferimentos causados à Autora, foram de tal forma graves, que ainda hoje, lhe provocam muitas dores nos membros superiores esquerdos, pernas, cabeça e coluna vertebral; para além da mobilidade que perdeu, a Autora sofreu muitas dores, depois do acidente, durante e após os tratamentos; ainda hoje, praticamente não faz movimentos com os membros superiores esquerdos, tem muitas dores na coluna, nos joelhos, nas pernas, braços e na cabeça; padece de dificuldades respiratórias, visão turva, depressões recorrentes, que motivam regulares deslocações aos serviços de urgência dos hospitais e ao Centro de Saúde; na altura do acidente, a Autora tinha uma vida activa intensa, em termos sociais, familiares e profissionais; em consequência do acidente dos autos, a autora ficou inválida, perdeu o emprego, não consegue trabalhar, perdeu o marido, não conseguindo passar os restantes dias da sua vida, senão agarrada a uma cama, dependente de terceiros para se lavar, vestir, comer, andar e frequentar hospitais; apesar dos seus 55 anos, a Autora nunca mais voltou a andar, mover todos os seus membros e ver como dantes; a queda deu-se em consequência directa e necessária do colapso da varanda do primeiro andar da identificada moradia; a moradia referida não tem licença de habitação; a deficiente construção da guarda de protecção da varanda da referida moradia foi causa directa, em termos de causalidade adequada da queda da Autora, da varanda do primeiro andar, para o pavimento em tijoleira do rés do chão; a queda da Autora, foi devida a culpa dos RR que, construíram, mais a mais sem a adequada licença camarária, a moradia dos autos, arrendando-a, sem cuidarem de verificar se a mesma, designadamente ao nível das guardas das varandas, tinha adequadas condições de habitabilidade e segurança; os danos descritos foram consequência directa e necessária da conduta dos RR que, dando de arrendamento uma habitação clandestina, nem sequer cuidaram de assegurar que a mesma apresentava condições mínimas de segurança e habitabilidade, que evitassem o acidente dos autos.

Os RR.

contestaram, alegando, em síntese, que: a moradia identificada nos autos foi construída num terreno adquirido pelo 1º Réu; o segundo Réu não foi o construtor da moradia identificada nos autos, este sempre agiu na qualidade de “procurador” do 1º Réu, limitando-se a representar o 1º Réu, junto do construtor e fornecedores de materiais, fazendo os respectivos pagamentos em nome do 1º Réu; foi nessa qualidade, que o 2º Réu tratou de todos os assuntos respeitantes à manutenção do contrato de arrendamento, celebrado pelo pai da A.; ao sacudir o tapete, a A. fez um uso indevido da guarda da varanda, provocando vibrações na estrutura, o que provocou a ruptura dos balaústres.

Concluem pela improcedência da acção Foi proferida decisão do seguinte teor: “Pelo exposto, atentos os factos, as normas e os princípios supramencionados, decido: a)–Condenar os réus MJFE e ABF, a pagarem, solidariamente, à autora DMFLM, as seguintes quantias: -A indemnização no valor de € 70.000,00 a título de ressarcimento de todos os danos físicos sofrido pela A..

-A indemnização de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais: - A indemnização de € 100.000,00 pela incapacidade permanente geral de 60%, que lhe foi arbitrada.

- As quantias referentes a despesas que a A. venha a suportar de futuro, necessárias à sua reabilitação, onde se incluem despesas médicas, medicamentosas e todos os tratamentos necessários, incluindo fisioterapia.

b)–Absolver os Réus do demais peticionado.

Custas a cargo da autora e Réus, sendo 1/8 (um oitavo) a cargo da autora e 7/8 (sete oitavos) a cargo dos réus– artº.s 527.º e 607.º, n.º 6 do CPC.

Notifique e registe.

”.

1.2.

–Inconformados com aquela decisão, os RR.

apelaram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª –A Sentença é nula na parte em que condenou os RR. a pagar “as quantias referentes a despesas que a A. venha a suportar de futuro, necessárias à sua reabilitação, onde se incluem despesas médicas, medicamentosas e todos os tratamentos necessários, incluindo fisioterapia”; 2ª –A A. nada pediu expressamente quanto a tais futuras despesas “necessárias à sua reabilitação”; 3ª –A “importância” que a A. pretende ver relegada para liquidação de execução de sentença respeita ao “diagnóstico para determinação real dos danos físicos efectivamente sofridos” e “ao custo dos tratamentos necessários à reparação dos danos causados”; 4ª –Como tal, o pedido formulado pela A. não respeita a custos futuros de danos ainda não verificados; 5ª –Assim, o segmento condenatório em crise não está contido (expressa ou implicitamente) no pedido formulado pela A. identificado como segundo “2)”; 6ª –Tanto mais que aí a A. pede que esses custos sejam relegados para liquidação em execução de sentença e o Tribunal condenou os RR. no pagamento das quantias que a A. venha a suportar de futuro, sem prévia liquidação; 7ª –A Sentença é ainda nula por falta de fundamentação na parte que condena os RR. no pagamento numa indemnização à A. por “danos físicos” e ainda outra “pela incapacidade permanente geral de 60% que lhe foi arbitrada”; 8ª –A Sentença não explana, ainda que de forma sucinta, as razões pelas quais se decidiu condenar os RR. no pagamento das referidas indemnizações; 9ª –A fundamentação de facto ou de direito insuficiente de modo a não permitir ao destinatário da decisão a percepção das razões de facto ou de direito da condenação, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos, determinando em consequência a nulidade da Sentença; 10ª –O Tribunal decidiu erradamente quanto a alguns pontos da matéria de facto; 11ª –Designadamente o Facto provado nº 1...

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