Acórdão nº 1589/09.4TMMLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa.

–Relatório: ... MARIA DA ... intentou contra o seu ex-marido JOÃO ... ... ..., por apenso aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correram termos no 3º Juízo de Família e Menores de Lisboa, Inventário para partilha judicial do património comum do ex-casal constituído pela Requerente e pelo Requerido (nos termos do artigo 1404º do Código de Processo Civil de 1961).

A Requerente foi nomeada cabeça de casal (por Despacho datado de 7/03/2014, a folhas 10).

Em 28/03/2014, a Requerente prestou compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal (cfr. Auto de compromisso de honra e declarações de cabeça de casal constante de folhas 13-14).

Em 22/04/2014, a cabeça de casal apresentou um requerimento no qual referiu não existir qualquer activo à data do divórcio (7/11/2011), sendo a relação de bens constituída apenas por passivo (cfr. fls. 6).

Através de requerimento apresentado em 17/11/2014 (a fls. 43), a cabeça-de-casal reiterou ser a relação de bens constituída apenas por passivo, não existindo qualquer activo à data do divórcio (07-11-2011), esclarecendo ainda que não existem créditos da Requerente sobre o Requerido (visto não terem sido pagas, após o divórcio, nenhumas prestações relativas aos empréstimos contraídos junto do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.).

A cabeça-de-casal juntou com esse requerimento dois contratos de crédito pessoal dos quais resulta a natureza comum das dívidas contraídas pela Requerente e pelo Requerido junto do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A..

Em 3/12/2014, o credor BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA reclamou a inclusão na relação de bens duma dívida adicional, respeitante ao saldo devedor da conta de depósitos à ordem titulada por Requerente e Requerido, no montante de capital de € 268,96, à data de 25/03/2011, a acrescer às duas dívidas já relacionadas pela cabeça-de-casal (nos montantes de € 13.317,35 e de € 1.352,76).

Em 17/12/2014, a cabeça-de-casal veio aditar à relação de bens uma verba adicional relativa a passivo, correspondente ao saldo devedor da conta de depósitos à ordem titulada por Requerente e Requerido, no montante de capital de € 268,96.

O Requerido foi citado para os termos do inventário e notificado da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal/Requerente, não tendo deduzido oposição ao inventário, nem reclamado contra a aludida relação de bens.

Por Despacho datado de 7/01/2016, o Tribunal, invocando o disposto no artigo 277.º, al. e), do C.P.C., julgou extinta, por impossibilidade da lide, a presente instância de inventário para partilha dos bens subsequente a divórcio requerida por ... MARIA DA ..., ficando as custas a cargo da requerente (nos termos do artigo 536.º, n,º 3 do C.P.C.).

Inconformada com o assim decidido, a Requerente interpôs recurso do aludido Despacho de 7/01/2016 - que foi recebido como de apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), e 647º, nº 1, todos do Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) -, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: «I– O inventário requerido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1326º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil destina-se, não apenas a partilhar bens, como foi entendido na aliás douta sentença recorrida, mas a pôr termo à comunhão conjugal, a qual é muito mais abrangente do que mera comunhão de bens II– A aliás douta sentença recorrida restringe a aplicação do processo de inventário para partilha às casos em que haja bens, rectius activo, a partilhar, restrição que não resulta da lei, assim inobservando o princípio de que ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.

III– O património conjugal abrange mais do que o activo (os bens) pertencentes aos cônjuges, integrando também as responsabilidades de ambos, pelas quais responde em primeiro lugar o património conjugal e subsidiariamente o património de cada um dos cônjuges, na medida da sua respectiva responsabilidade e nos termos do regime de bens aplicável.

IV– O entendimento de que a partilha se destina a partilhar apenas o activo da comunhão conjugal esvaziaria de sentido todas as disposições legais que regulam a comunicabilidade de dívidas entre os cônjuges, designadamente o disposto no art. 1691º, nº 2 do Cód. Civil.

V– A Recorrente vê-se confrontada com a comunhão de patrimónios que perdura para além da extinção da sociedade conjugal, tendo o direito de ver cessada a comunhão conjugal, por via da separação de meações, porquanto não pode ser obrigada a manter-se em comunhão patrimonial com o seu ex-cônjuge.

VI– A todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (art. 2º do Cód. de Proc. Civil).

Ao direito da Recorrente de ver separadas as meações e extinto o património conjugal corresponde a acção/processo de inventário.

VII– No caso do Acordão referido na sentença recorrida a impossibilidade de partilha decorre do facto de ter ocorrido separação de meações no âmbito de um processo executivo, e subsequente adjudicação da meação ao ex-cônjuge não executado, ou seja, da inexistência de meação, e não da inexistência de bens, não sendo aquela jurisprudência aplicável ao caso dos autos, a não ser para contrariar o entendimento constante da aliás douta sentença recorrida.

VIII– Ao julgar a lide impossível, a aliás douta sentença recorrida violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 2º e 1326º, nº 3, ambos do CPC, e 1724º e 1732º, ambos do CC.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos para prosseguimento da acção, com o que se fará JUSTIÇA !» A parte contrária não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quempossa ou deva conhecer ex officio,é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que...

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