Acórdão nº 121/08.1TELSB-E.L3-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.

–Nos presentes autos com o NUIPC 121/08.1TELSB-E, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, foram proferidos os seguintes despachos: – Em 26 de Maio de 2017 – fls. 4875/4889 – que indeferiu a, pela “R., S.A.”, impetrada declaração de caducidade do arresto dos bens de que é titular formal e consequente levantamento imediato do mesmo, bem como a apreciação da responsabilidade da “P., S. A.” por danos decorrentes do arresto e sua condenação a indemnizá-la; – Em 8 de Junho de 2017 – fls. 4947/4964 – que indeferiu a, pelas sociedades “O., SA e “L., S.A.”, impetrada declaração de caducidade do arresto dos bens de que são titulares formais e consequente levantamento imediato do mesmo, bem como a apreciação da responsabilidade da “P., S. A.” por danos decorrentes do arresto e sua condenação a indemnizar as requerentes.

  1. – Inconformada com o teor desse despacho de 26 de Maio de 2017, dele interpôs recurso a “R.S.A.” – fls. 4969/4998, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A- o presente recurso é interposto da decisão que julgou improcedente o pedido de levantamento imediato do arresto dos bens da recorrente, apresentado com fundamento na caducidade da providência contra si decretada, em virtude de a Sociedade P. S.A. não ter cumprido o ónus que sobre si impendia deconfirmar, em sede de jurisdição definitiva, todos os pressupostos do arresto, designadamente, e in casu, os requisitos legais necessários para a desconsideração da personalidade colectiva.

    B- Para o Ministério Público e Tribunal Recorrido, a solução mais adequada, atentos os interesses em causa, é a de considerar que o pedido de indemnização cível já apresentado contra os arguidos e a circunstância de a requerente (Terceira) poder ter deduzido oposição por embargos, devem obstar ao levantamento de arresto.

    C- Aquele entendimento pode ser, naturalmente, discutido em sede de iure condendo mas, salvo o devido respeito não tem qualquer suporte de iure conditio, sendo mesmo contrário à LEI.

    D- não se compreende como na decisão impugnada se considera errada a qualificação da recorrente como terceira e, ao mesmo tempo, que a mesma podia deduzir oposição por embargos de terceira.

    E- A desconsideração da personalidade colectiva da recorrente não é uma "questão incidental", mas sim uma questão essencial, sem a qual, é indiscutível, não podia ter sido decretado o arresto dos bens da requerente.

    F- à luz do Direito que se impõem aplicar - independentemente dos entendimentos subjectivos do julgador, por mui doutos que sejam - a circunstância de um terceiro arrestado poder deduzir embargos não dispensa o requerente de pedir a confirmação da decisão sumária proferida, in casu, a " desconsideração da personalidade colectiva".

    G- Constitui matéria incontroversa, a necessária relação de dependência e instrumentaltdade, entre os procedimentos/medidas cautelares e as ações propriamente ditas. esta relação e instrumentalidade, como ensinam todos os autores, deve ser considerada no momento da prolação das decisões cautelares e, naturalmente, após o seu decretamento.

    H- Sendo decretado o arresto de bens de terceiro: Para evttar a caducidade da providência não basta a propositura atempada de uma qualquer ação declarativa ou executiva contra o devedor importa sempre atentar nos pressupostos (particulares) que no caso concreto determinaram ou permitiram o arresto dos bens em causa.

    I- a pretensão (da recorrida) de condenação dos arguidos no pedido de indemnização cível, não permite concluir que a requerente da providência, que atingiu a Recorrente, perdeu o interesse processual (ou a necessidade) de obter a confirmação (em sede de jurisdição definitiva) do pressuposto essencial do arresto: a desconsideração ou levantamento da sua personalidade.

    J- não se encontra pendente nesta data, qualquer pretensão de tutela jurisdicional definitiva do poder, ou faculdade, a que se arroga a requerente (aqui Recorrida) sobre os bens arrestados, ou seja, de fazer os mesmos responder pelo invocado crédito sobre os arguidos K- considerando a ratio legis da caducidade legalmente prevista, não se vislumbra como pode o Tribunal a quo concluir no sentido de que a Requerente da providência decretada estava dispensada de agir, diligentemente, para evitar a caducidade, atenta a faculdade da requerida (aqui recorrente), deduzir oposição por Embargos de Terceiro. a Lei não permite concluir nesse sentido.

    L- Um sistema processual como o configurado pelo Tribunal a quo não só seria injusto, mas arbitrário por não atentar no princípio da igualdade, na proibição de soluções discricionárias.

    M- considerar-se, como na primeira instância, que in casu sobre a requerente do arresto, não recaía , à luz dos artigos 228.º do cpp e artigo 373.º do cpc (aplicável ex vi art.º 395.º cpc), o ónus de deduzir uma pretensão de tutela definitiva quanto à desconsideração da personalidade colectiva da Recorrente, não poderá, então, deixar de se concluir pela inconstitucionalidade das mesma disposições, por clara violação do disposto no art.º 20º da crp. não estaríamos, então, perante um processo justo, equitativo, respeitador do princípio da igualdade.

    N- Das disposições legais aplicáveis, e da lição dos autores citados na própria decisão impugnada, não é possível concluir pelo acerto do entendimento do Tribunal a quo no sentido de que que o pedido indemnizatório só poderia ser apresentado em sede de "ação civil", e não como apenso ao processo crime.

    Nestes termos e nos mais de Direito, com o douto suprimento que se solicita, requer-se seja dado provimento ao recurso e, em conformidade, seja proferido Acórdão que: 1.

    –Declare a caducidade do arresto dos bens da aqui Recorrente, melhor identificados nos autos, e o consequente e imediato levantamento do mesmo, nos termos conjugados dos artigos, 228.º CPP e 373.º (ex vi 395º) do CPC; 2.

    –Determine a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser apreciado o pedido de condenação da Sociedade P. SA, a indemnizar a aqui Recorrente, pelos danos decorrentes do arresto, que se vierem a liquidar, nos termos do disposto no art.º 556.º, nº 1 al. b) e artigos 609.º nº 2 e 358.º todos do CPC.

  2. – “O., SAe “L.S.A.” interpuseram recurso da decisão de 8 de Junho de 2017, apresentando as conclusões que de imediato se transcrevem: A- O presente recurso é interposto da decisão que julgou improcedente o pedido de levantamento imediato do arresto dos bens das recorrentes, apresentado com fundamento na caducidade da providência decretada, em virtude de a sociedade P.S.A. não ter cumprido o ónus que sobre si impendia de confirmar, em sede de jurisdição definitiva, todos os pressupostos do arresto, designadamente, e in casu, os requisitos legais necessários para a desconsideração da personalidade colectiva.

    B- Para o Ministério Público e Tribunal Recorrido, a solução mais adequada, atentos os interesses em causa, é a de considerar que o pedido de indemnização cível já apresentado contra os arguidos e a circunstância das recorrentes terem à disposição meios autónomos de procurar inverter a "desconsideração", devem obstar ao levantamento de arresto.

    C- aquele entendimento pode ser, naturalmente, discutido em sede de iure condendo mas, salvo o devido respeito não tem qualquer suporte de iure conditio, sendo mesmo contrário à lei.

    D- não se compreende como na decisão impugnada se considera errada a qualificação das recorrentes como terceiras e, ao mesmo tempo, que as mesmas podem deduzir oposição por embargos de terceira.

    E- a desconsideração da personalidade colectiva da recorrente não é uma "questão incidental", mas sim uma questão essencial, sem a qual, é indiscutível, não podia ter sido decretado o arresto dos bens das requerentes.

    F- à luz do Direito que se impõem aplicar - independentemente dos entendimentos subjectivos do julgador, por mui doutos que sejam - a circunstância de terceiros poderem deduzir embargos ou usar outros meios de reagir não dispensa o requerente de pedir a confirmação da decisão sumária proferida, in casu, a "desconsideração da personalidade colectiva".

    G- Constitui matéria incontroversa, a necessária relação de dependência e instrumentalidade, entre os procedimentos/medidas cautelares e as ações propriamente ditas. esta relação e instrumentalidade, como ensinam todos os autores, deve ser considerada no momento da prolação das decisões cautelares e, naturalmente, após o seu decretamento.

    H- Sendo decretado o arresto de bens de terceiro: Para evitar a caducidade da providência não basta a propositura atempada de uma qualquer ação declarativa ou executiva contra o devedor importa sempre atentar nos pressupostos (particulares) que no caso concreto determinaram ou permitiram o arresto dos bens em causa.

    I- a pretensão (da recorrida) de condenação dos arguidos no pedido de indemnização cível, não permite concluir que a requerente da providência, que atingiu as recorrentes, perdeu o interesse processual (ou a necessidade)de obter a confirmação (em sede de jurisdição definitiva) do pressuposto essencial do arresto: a desconsideração ou levantamento da sua personalidade.

    J- não se encontra pendente nesta data, qualquer pretensão de tutela jurisdicional definitiva do poder, ou faculdade, a que se arroga a requerente (aqui Recorrida) sobre os bens arrestados, ou seja, de fazer os mesmos responder pelo invocado crédito sobre os arguidos.

    K- Decorridos 5 meses após a prolação da decisão do tribunal constitucional que não admitiu o recurso interposto, sem que a aqui recorrida tenha requerido, em sede de jurisdição definitiva, a confirmação de uma condição essencial para o arresto decretado sobre bens de terceiro (a desconsideração da personalidade colectiva), não pode deixar de concluir pela caducidade da providência decretada, nos termos do artº 373.º do cpc tanto mais que, a recorrida assim não...

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