Acórdão nº 25093/13.7T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: O Tribunal de Instância Central (Sintra), 1ª Secção Cível, J1, da Comarca de Lisboa Oeste julgou provada a exceção dilatória de preterição de convenção arbitral deduzida por ... – Engenharia S.A. (ré, recorrida) e ... ... Int. Inc. (ré, chamada, 2ª recorrida) e em consequência absolveu-a da instância na ação de ... – Companhia de Seguros S.A. (autora, recorrente).

A autora recorreu, pedindo se revogue a decisão e se declare que a convenção de arbitragem invocada não é eficaz em relação à seguradora. A interveniente acessória ...i – Companhia de Seguros S.A., bem como a apelada ... pediram que se confirme a decisão; ... e ... ... invocaram a extemporaneidade do recurso.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Fundamentos.

Factos.

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: Dispõe o seguinte a cláusula 35 do Contrato de Conceção, Fabrico, Entrega, Construção, Montagem, Comissionamento, e Start-Up da Central de Cogeração, celebrado entre a SPCG e o consórcio Meci S.A. e ...- Engenharia, S.A.: “35.2.1–Salvo se dirimido de forma amigável, todos os litígios emergentes do presente contrato ou com ele relacionado serão definitivamente resolvidos de acordo com o regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros nomeados nos termos desse regulamento.

35.2.2–A arbitragem terá lugar em Lisboa e, salvo acordo escrito em contrário das partes, será integralmente conduzida em português.

35.2.3–As partes aceitam a jurisdição exclusiva dos Tribunais de Setúbal – Portugal, para a interposição de providências cautelares relacionadas ou a relacionar com qualquer processo arbitral.”.

Análise jurídica.

Considerações do Tribunal recorrido.

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações: Se é um facto insofismável que a Autora Companhia de Seguros ... é terceira em relação ao contrato celebrado entre SPCG e MECI e ..., não é menos certo que esta autora intenta a presente acção fundamentando o seu pedido numa causa de pedir complexa: essa causa de pedir complexa contempla não só (i) o contrato de seguro de perdas de exploração por avaria de máquinas, celebrado entre si e a interveniente SPCG S.A, por via do qual se operou a sub-rogação legal prevista no art. 136 do DL nº 72/2008; (ii) como ainda o incumprimento do “Contrato para a Concepção, Fabrico, Entrega, Construção, Montagem, Comissionamento e Start-Up da Central de Co-geração” celebrado entre S.P.C.G. – Sociedade Portuguesa de Cogeração Eléctrica S.A. e MECI – Gestão de Projectos de Engenharia S.A. e ...”, e que vem alegado nos arts. 82 a 99 da petição inicial. Neste mesmo sentido, embora numa hipótese distinta, em que se discutia um acidente de viação, pode-se ver o Acórdão do STJ de 01-07-2008, Revista nº 1917/08, Relator Moreira Camilo, no qual se afirma que “Invocando a Companhia de seguros, ora Autora, ter ficado sub-rogada nos direitos da sua segurada, uma sociedade transitária alemã, que fretou à ora Ré um camião para transporte de mercadoria, o qual esteve envolvido num incêndio de que resultou a perda de parte da mercadoria, indemnização que a Autora pagou, a causa de pedir é complexa, integrada pela sub-rogação, pelo incumprimento do contrato de transporte por parte da Ré (e de outra transportadora, interveniente) e os consequentes danos. “ Enquanto que a responsabilidade contratual da Autora perante a SPCG existe por sí só, em virtude do contrato de seguro celebrado entre ambas, uma responsabilidade contratual das Rés perante a Autora só existe se, e enquanto, fosse passível de existir no confronto SPCG vs MECI/....

Ou seja, um incumprimento contratual das Rés no contrato celebrado com SPCG é condição sine qua non para a procedência da presente acção.

Dir-se-á que se o contrato celebrado entre a SPCG e a .../MECI só produz efeitos entre as partes então, tanto para a demanda por parte da ... com base no incumprimento contratual do contrato de empreitada, como para a convenção de Arbitragem, é necessário a existência de norma que estabeleça a produção de efeitos.

Isto porque a ... é terceiro para todos os efeitos do contrato, e não apenas para a convenção de arbitragem! Para efeitos de demanda das Rés com base no incumprimento contratual, a ... fundamentou a legitimidade da sua demanda – enquanto terceira que era em relação ao contrato cujo incumprimento alega – na figura da sub-rogação legal.

A questão que se coloca é assim a de saber se essa sub-rogação legal se limita à posição jurídica perante os danos, ou se é extensível à posição jurídica no contrato.

Com efeito, o facto de a convenção de arbitragem, enquanto contrato que é, estar fechado subjectivamente – tendo como conteúdo uma e outra parte – não obsta àquilo que pode ser a dinâmica da relação contratual.

… A Sub-rogação, enquanto meio de transmissão de créditos e de dívidas, está prevista nos art. 589 e ss. do CC, podendo ter origem em convenção ou em disposição de lei.

No caso concreto dos autos verifica-se não só uma sub-rogação legal, por força do disposto no art. 136, nº 1, do DL 72/2008, como existe igualmente uma sub-rogação voluntária traduzida na declaração constante do recibo de indemnização de fls. 162 “ com o recebimento da quantia acima, damos plena e integral quitação ao segurador no que respeita às indemnizações por ele devidas ao abrigo da apólice em título em consequência do sinistro referenciado, subrogando-o em todos os nossos direitos contra os responsáveis pelos prejuízos indemnizados (...)”.

… Assim, e conforme resulta do disposto no art. 593 do CC “o Sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.”.

Aqui chegados pergunta-se então, quais os poderes que competiam à SPCG? E a resposta é clara: os poderes que competiam à SPCG eram os de, na hipótese de incumprimento/cumprimento defeituoso do contrato por parte das empreiteiras, agir contra estas. E agir como? Sendo o litígio emergente do contrato e com ele relacionado, teria o mesmo de resolver o mesmo nos termos da cláusula 35.2 do contrato vigente entre as partes, isto é, com recurso ao compromisso arbitral.

… Compreende-se que assim seja, pois doutra forma estaríamos por força de uma sub- rogação legal, a que os devedores são alheios, a alterar e afectar aquilo que eram as expectativas acordadas das partes iniciais e primitivas. Ou seja, defender o contrário seria, em termos práticos, colocar o terceiro – que nem sequer foi parte no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT