Acórdão nº 136/17.9YUSTR.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 3ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa * I–Relatório: 1.
–Por sentença de 6 de Junho de 2017, foi julgado parcialmente procedente o recurso de impugnação interposto por w. EPL sa, da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Comunicações (anacom), decidindo-se o seguinte: I)–Condeno a recorrente numa coima no montante de dois mil e oitocentos euros (€ 2.800,00), contra-ordenação prevista e punida pela alínea b) do artigo 8º e artigo 33.º, n.º 1, al c) e n.º 2, ambos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, em conjugação com os artigos 9.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, ambos do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), relativa aos aparelhos da marca NGS, TV FIGHTER; II)–Condeno a recorrente numa coima de dois mil e oitocentos euros (€2.800,00), para a contra-ordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º e artigo 33.º, n.º 1, al c) e n.º 2, ambos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, em conjugação com os artigos 9.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, ambos do RGCO, relativa aos aparelhos da marca CLEMENTONI, modelo TABLET EDUPAD 7” 4GB (COD: 67055) MY FIRST CLEMPAD; III)–Condeno a recorrente numa sanção de admoestação, para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al j), e n.º 2, em conjugação com o nº 1 do art. 7º e com nº 1 do art. 27º, do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca NGS, modelo TV FIGHTER; IV)–Numa sanção de admoestação, para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al j), e n.º 2, em conjugação com nº 1 do art. 7º, em conjugação com o nº 2 do art. 27º, todos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca LENOVO, modelo 60043 (YOGA TABLET 8/); V)–Numa sanção de admoestação, para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al j), e n.º 2, em conjugação com violação do preceituado no nº 1 do art. 7º, em conjugação com o nº 2 do art. 27º, todos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca BEATS, modelo 810-00012-00; VI)–Numa sanção de admoestação, para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al j), e n.º 2, em conjugação com violação do preceituado no nº 1 do art. 7º, em conjugação com o nº 2 do art. 27º, todos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca LENOVO, modelo 60044/YOGA TABLET 8; VII)–Numa coima de dois mil e oitocentos euros (€2.800,00) para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al s), e n.º 2, e nº 5 do Anexo III ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, a título negligente, relativa aos aparelhos da marca MITSAI, modelo RLP151; VIII)–Numa coima de dois mil e oitocentos euros (€ 2.800,00) para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al q) e n.º 2, em violação do preceituado no nº 5 do Anexo II (aplicável ex vi do nº 1 do Anexo III) ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, a título negligente, relativa aos aparelhos da marca MITSAI, modelo RLP151; IX)–Numa coima única no montante de cinco mil e seiscentos euros (€ 5.600,00); X)–Na sanção acessória de perda a favor do Estado dos seguintes equipamentos - da marca NGS, modelo TV FIGHTER, com o número de série 130402092, descrito no Auto de Notícia nº 001/14/M, de 20 de fevereiro, pela prática do ilícito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, da marca LENOVO, modelo 60043 (YOGA TABLET 8/), com o número de série HB0927CB, descrito no Auto de Notícia nº 6/2014, de 4 de fevereiro, pela prática do ilícito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, da marca BEATS, modelo 810-00012-00, com os número de série 1CABA12FF0V e 1CABA012FFEJ, descritos no Auto de Notícia nº 89/2013, de 4 de outubro, pela prática do ilícito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, da marca LENOVO, modelo 60044/YOGA TABLET 8, com o número de série HB08JA2C, descrito no Auto de Notícia nº 27/2014, de 15 de Abril, pela prática do ilícito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, caso, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão final, não seja requerida a devolução dos mesmos selados ou desmantelados.
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–Inconformada, veio a arguida w. EPL sa interpor recurso, alegando em síntese o seguinte: a)–A sentença é parcialmente nula, atento o consignado nos arts 374 nº2 e 379 nº1 al. a) do C.P. Penal (ex vi artº 41 do RGCO); b)–Apenas um dos produtos elencados na matéria de facto dada como assente é de produção própria da recorrente, sendo a arguida apenas retalhista de todos os restantes.
Daqui retira que, no que se refere a todas as imputadas contra-ordenações relativas a produtos que não produz, a responsabilidade não lhe pode ser imputada, dada a sua qualidade de mera retalhista. Supletivamente, e a este título, entende que, ainda que se tenha diversa interpretação legal da que defende, sempre se teria de concluir que a arguida actuou com erro sobre a ilicitude não censurável.
No que se refere ao único produto de marca própria (MITSAI), entende que a documentação por si entregue à Anacom contemplava todos os itens legalmente exigidos. Entende que, em última ratio, a sanção a impor pela prática das condutas imputadas, se deveriam subsumir a admoestação.
Termina pedindo que a sentença seja revogada e declarada nula por falta de factualidade atinente ao elemento subjectivo do tipo legal; Subsidiariamente, pede a sua absolvição, ficando a matéria relativa apenas ao artigo de marca Mitsai sob censura de admoestação.
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–Igualmente inconformado, veio o Mº Pº apresentar recurso, invocando, em síntese: O tribunal “a quo” entendeu que, em relação às duas contra-ordenações relativas ao produto Mitsai, a recorrente agiu com dolo eventual e que colocou a possibilidade de a sua conduta ser proibida. Dessa dúvida que imputou à arguida quanto a saber se a sua conduta era proibida ou não, veio o tribunal “a quo” a concluir que aquela actuara sem consciência da ilicitude do facto, que o erro lhe era censurável e que a coima deveria ser especialmente atenuada.
Discorda o recorrente Mº Pº, por considerar que só pode agir sem consciência da ilicitude do facto quando se actua com a convicção, errónea, de que a sua conduta não é proibida.
Do exposto retira que o tribunal “a quo” interpretou e aplicou erradamente o artº 9 do RGCO, no que se refere à determinação dos montantes parcelares e único das coimas.
Termina pedindo que: a)–a sentença a quo seja revogada na parte em que considerou que a arguida agiu sem consciência da ilicitude; b)–Sejam aplicadas coimas parcelares de 5.200 € pelas duas infracções em causa; e, c)–Fixada uma coima única de 8.800 €.
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–Os recursos foram admitidos.
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–Ambos os recorrentes apresentaram respostas, pugnando pela procedência dos pedidos por cada um respectivamente formulados e a improcedência dos contrários. A Anacom acompanhou o recurso do Mº Pº, suscitando todavia a questão da aplicação à recorrente de lei mais favorável (Dec. Lei nº 57/2017, de 9.6), o que importaria na não responsabilização da recorrente por três das contra-ordenações em que foi condenada em pena de admoestação e na manutenção da sua condenação, quanto às restantes, nas sanções constantes na Lei nº 99/2009, por mais favoráveis do que as que resultam do agravamento operado pelo dito Dec. Lei nº 57/2017).
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–Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto acompanhou o seu colega de 1ª instância.
II–questões a decidir.
A.
–Absolvição da recorrente na parte relacionada com os equipamentos que não são de sua marca por, nesses casos, não ser a “pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado”.
B.
–Nulidades parciais da sentença e alteração da sanção imposta à arguida, no que se refere ao produto de marca Mitsai (desagravamento - arguida/agravamento – Mº Pº).
III.
–Questão prévia.
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–Na resposta ao recurso apresentado pela recorrente W., alega o Mº Pº que, relativamente a quatro das contra-ordenações imputadas à arguida, foram aplicadas sanções de admoestação. Por tal razão, no seu entendimento, resultará do art. 73.º do RGCO que não é admissível recurso da sentença ou do despacho judicial que apliquem admoestação, e, que se a sentença ou o despacho recorrido forem relativos a várias infracções e “se apenas quanto a alguma das infracções (…) se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites” (n.º 3 do referido artigo).
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–Apreciando.
i.-Determina o artº 73 do RGCO: Decisões judiciais que admitem recurso 1- Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a)- For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b)- A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c)- O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d)- A impugnação judicial for rejeitada; e)- O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2- Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3- Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
ii.
- Independentemente de outros argumentos que se poderiam invocar, a verdade é que a mera leitura da al. b) do nº 1 do dito artº 73 determina, claramente, a recorribilidade – in totum – do decidido, uma vez que a condenação da recorrente...
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