Acórdão nº 136/17.9YUSTR.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 3ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa * I–Relatório: 1.

–Por sentença de 6 de Junho de 2017, foi julgado parcialmente procedente o recurso de impugnação interposto por w. EPL sa, da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Comunicações (anacom), decidindo-se o seguinte: I)–Condeno a recorrente numa coima no montante de dois mil e oitocentos euros (€ 2.800,00), contra-ordenação prevista e punida pela alínea b) do artigo 8º e artigo 33.º, n.º 1, al c) e n.º 2, ambos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, em conjugação com os artigos 9.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, ambos do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), relativa aos aparelhos da marca NGS, TV FIGHTER; II)–Condeno a recorrente numa coima de dois mil e oitocentos euros (€2.800,00), para a contra-ordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do art. 8º e artigo 33.º, n.º 1, al c) e n.º 2, ambos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, em conjugação com os artigos 9.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, ambos do RGCO, relativa aos aparelhos da marca CLEMENTONI, modelo TABLET EDUPAD 7” 4GB (COD: 67055) MY FIRST CLEMPAD; III)–Condeno a recorrente numa sanção de admoestação, para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al j), e n.º 2, em conjugação com o nº 1 do art. 7º e com nº 1 do art. 27º, do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca NGS, modelo TV FIGHTER; IV)–Numa sanção de admoestação, para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al j), e n.º 2, em conjugação com nº 1 do art. 7º, em conjugação com o nº 2 do art. 27º, todos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca LENOVO, modelo 60043 (YOGA TABLET 8/); V)–Numa sanção de admoestação, para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al j), e n.º 2, em conjugação com violação do preceituado no nº 1 do art. 7º, em conjugação com o nº 2 do art. 27º, todos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca BEATS, modelo 810-00012-00; VI)–Numa sanção de admoestação, para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al j), e n.º 2, em conjugação com violação do preceituado no nº 1 do art. 7º, em conjugação com o nº 2 do art. 27º, todos do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, relativa aos aparelhos da marca LENOVO, modelo 60044/YOGA TABLET 8; VII)–Numa coima de dois mil e oitocentos euros (€2.800,00) para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al s), e n.º 2, e nº 5 do Anexo III ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, a título negligente, relativa aos aparelhos da marca MITSAI, modelo RLP151; VIII)–Numa coima de dois mil e oitocentos euros (€ 2.800,00) para a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, al q) e n.º 2, em violação do preceituado no nº 5 do Anexo II (aplicável ex vi do nº 1 do Anexo III) ao Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, a título negligente, relativa aos aparelhos da marca MITSAI, modelo RLP151; IX)–Numa coima única no montante de cinco mil e seiscentos euros (€ 5.600,00); X)–Na sanção acessória de perda a favor do Estado dos seguintes equipamentos - da marca NGS, modelo TV FIGHTER, com o número de série 130402092, descrito no Auto de Notícia nº 001/14/M, de 20 de fevereiro, pela prática do ilícito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, da marca LENOVO, modelo 60043 (YOGA TABLET 8/), com o número de série HB0927CB, descrito no Auto de Notícia nº 6/2014, de 4 de fevereiro, pela prática do ilícito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, da marca BEATS, modelo 810-00012-00, com os número de série 1CABA12FF0V e 1CABA012FFEJ, descritos no Auto de Notícia nº 89/2013, de 4 de outubro, pela prática do ilícito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, da marca LENOVO, modelo 60044/YOGA TABLET 8, com o número de série HB08JA2C, descrito no Auto de Notícia nº 27/2014, de 15 de Abril, pela prática do ilícito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 33º do Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agosto, caso, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão final, não seja requerida a devolução dos mesmos selados ou desmantelados.

  1. –Inconformada, veio a arguida w. EPL sa interpor recurso, alegando em síntese o seguinte: a)–A sentença é parcialmente nula, atento o consignado nos arts 374 nº2 e 379 nº1 al. a) do C.P. Penal (ex vi artº 41 do RGCO); b)–Apenas um dos produtos elencados na matéria de facto dada como assente é de produção própria da recorrente, sendo a arguida apenas retalhista de todos os restantes.

    Daqui retira que, no que se refere a todas as imputadas contra-ordenações relativas a produtos que não produz, a responsabilidade não lhe pode ser imputada, dada a sua qualidade de mera retalhista. Supletivamente, e a este título, entende que, ainda que se tenha diversa interpretação legal da que defende, sempre se teria de concluir que a arguida actuou com erro sobre a ilicitude não censurável.

    No que se refere ao único produto de marca própria (MITSAI), entende que a documentação por si entregue à Anacom contemplava todos os itens legalmente exigidos. Entende que, em última ratio, a sanção a impor pela prática das condutas imputadas, se deveriam subsumir a admoestação.

    Termina pedindo que a sentença seja revogada e declarada nula por falta de factualidade atinente ao elemento subjectivo do tipo legal; Subsidiariamente, pede a sua absolvição, ficando a matéria relativa apenas ao artigo de marca Mitsai sob censura de admoestação.

  2. –Igualmente inconformado, veio o Mº Pº apresentar recurso, invocando, em síntese: O tribunal “a quo” entendeu que, em relação às duas contra-ordenações relativas ao produto Mitsai, a recorrente agiu com dolo eventual e que colocou a possibilidade de a sua conduta ser proibida. Dessa dúvida que imputou à arguida quanto a saber se a sua conduta era proibida ou não, veio o tribunal “a quo” a concluir que aquela actuara sem consciência da ilicitude do facto, que o erro lhe era censurável e que a coima deveria ser especialmente atenuada.

    Discorda o recorrente Mº Pº, por considerar que só pode agir sem consciência da ilicitude do facto quando se actua com a convicção, errónea, de que a sua conduta não é proibida.

    Do exposto retira que o tribunal “a quo” interpretou e aplicou erradamente o artº 9 do RGCO, no que se refere à determinação dos montantes parcelares e único das coimas.

    Termina pedindo que: a)–a sentença a quo seja revogada na parte em que considerou que a arguida agiu sem consciência da ilicitude; b)–Sejam aplicadas coimas parcelares de 5.200 € pelas duas infracções em causa; e, c)–Fixada uma coima única de 8.800 €.

  3. –Os recursos foram admitidos.

  4. –Ambos os recorrentes apresentaram respostas, pugnando pela procedência dos pedidos por cada um respectivamente formulados e a improcedência dos contrários. A Anacom acompanhou o recurso do Mº Pº, suscitando todavia a questão da aplicação à recorrente de lei mais favorável (Dec. Lei nº 57/2017, de 9.6), o que importaria na não responsabilização da recorrente por três das contra-ordenações em que foi condenada em pena de admoestação e na manutenção da sua condenação, quanto às restantes, nas sanções constantes na Lei nº 99/2009, por mais favoráveis do que as que resultam do agravamento operado pelo dito Dec. Lei nº 57/2017).

  5. –Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto acompanhou o seu colega de 1ª instância.

    II–questões a decidir.

    A.

    –Absolvição da recorrente na parte relacionada com os equipamentos que não são de sua marca por, nesses casos, não ser a “pessoa responsável pela colocação do aparelho no mercado”.

    B.

    –Nulidades parciais da sentença e alteração da sanção imposta à arguida, no que se refere ao produto de marca Mitsai (desagravamento - arguida/agravamento – Mº Pº).

    III.

    –Questão prévia.

  6. –Na resposta ao recurso apresentado pela recorrente W., alega o Mº Pº que, relativamente a quatro das contra-ordenações imputadas à arguida, foram aplicadas sanções de admoestação. Por tal razão, no seu entendimento, resultará do art. 73.º do RGCO que não é admissível recurso da sentença ou do despacho judicial que apliquem admoestação, e, que se a sentença ou o despacho recorrido forem relativos a várias infracções e “se apenas quanto a alguma das infracções (…) se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites” (n.º 3 do referido artigo).

  7. –Apreciando.

    i.-Determina o artº 73 do RGCO: Decisões judiciais que admitem recurso 1- Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a)- For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b)- A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c)- O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d)- A impugnação judicial for rejeitada; e)- O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

    2- Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

    3- Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.

    ii.

    - Independentemente de outros argumentos que se poderiam invocar, a verdade é que a mera leitura da al. b) do nº 1 do dito artº 73 determina, claramente, a recorribilidade – in totum – do decidido, uma vez que a condenação da recorrente...

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