Acórdão nº 307/17.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA intentou a presente acção de impugnação de decisão disciplinar, sob a forma de processo especial, contra o BBB, pedindo seja declarada nula a decisão disciplinar impugnada, por falta da sua audição e por omissão da realização das diligências instrutórias que requereu. Caso assim se não entenda, pede seja anulada a dita decisão disciplinar com fundamento em erros de facto e de direito.

Alega, em síntese, que: - é sócio do Réu; - por ofício datado de 7 de Junho de 2016 e recebido em 14 de Junho de 2016, o Réu comunicou-lhe que lhe havia instaurado procedimento disciplinar com intenção de aplicar a sanção prevista no art. 53º dos seus Estatutos, mais o notificando da nota de culpa deduzida no âmbito daquele procedimento; - solicitou a consulta do processo, a consulta das actas da Direcção, da Comissão Executiva e do Conselho Geral do Réu, desde 1 de Janeiro de 2010 até 14 de Junho de 2016, a consulta dos Relatórios de Contas do Réu desde 2010 e dos pareceres do Conselho Fiscal e certificação do Revisor Oficial de Contas, e a fixação de prazo não inferior a 20 dias para que pudesse responder à nota de culpa, tendo em consideração a sua complexidade; - em 16 de Junho de 2016, o instrutor do procedimento comunicou que o procedimento estaria disponível para consulta no dia 21 de Junho de 2016, que lhe seria facultada a consulta dos documentos que entendesse necessários à sua defesa, e que lhe era concedido o prazo de dezassete dias para responder à nota de culpa; - o prazo par responder à nota de culpa terminava a 1 de Julho de 2016; - as actas da Comissão Executiva desde 1 de Janeiro de 2010 até 14 de Junho de 2016, bem como as actas da Direcção e do Conselho Geral de 2016 do Sindicato Réu, incluindo as que terão deliberado a comunicação dos factos ao Conselho de Disciplina do Réu, não constam do processo disciplinar e não foi facultado ao Autor, nem o acesso, nem cópia das mesmas; - no dia 1 de Julho de 2016, remeteu ao Réu a resposta à nota de culpa, por correio registado, na qual suscitava: a nulidade do procedimento, mormente por lhe não terem sido facultados, para consulta, os documentos que havia requerido; a prescrição do procedimento disciplinar em relação aos factos ocorridos antes de Junho de 2015; a caducidade do procedimento disciplinar em relação a todos os factos que tivessem sido levados ao conhecimento de qualquer órgão do réu em data anterior a 15 de Abril de 2016; impugnou os factos imputados e/ou a sua relevância disciplinar; requereu a audição de dez testemunhas; - o Réu não realizou nenhuma das diligências probatórias que requereu; - no dia 19 de Outubro de 2016, foi notificado da decisão da Direcção do Réu no âmbito do procedimento disciplinar, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de inelegibilidade no processo eleitoral imediato; - dessa decisão recorreu para o Conselho Geral do Réu, que julgou improcedente o recurso interposto; - o procedimento disciplinar é nulo em virtude de não lhe terem sido facultados documentos essenciais; por não ter sido admitida, por extemporânea, a sua resposta à nota de culpa, para além de, nessa sequência, não terem sido realizadas as diligências probatórias que requereu; - a decisão disciplinar padece de erros de facto e de direito por se mostrar caduco o direito a aplicar a sanção, por estar prescrito o exercício do poder disciplinar relativamente a todos os factos ocorridos em data anterior a 14 de Junho de 2015, por estar caduco o procedimento disciplinar, e por os factos imputados não consubstanciarem qualquer infracção disciplinar.

*** Foi proferido despacho que ordenou a citação do Réu para, querendo, responder ao requerimento apresentado pelo Autor e, bem assim, para proceder à junção aos autos do procedimento disciplinar instaurado.

*** O Réu respondeu ao requerimento do Autor e juntou o procedimento disciplinar.

Alega, em síntese, que: - o Autor teve oportunidade de consultar o procedimento disciplinar e todos os documentos, enquanto arguido em procedimento disciplinar, direito que não se confunde com o do sócio a consultar actas e outros documentos do Réu; - a resposta à nota de culpa apenas foi recepcionada no dia 4 de Julho de 2016, logo depois do prazo de que o Autor dispunha para o efeito, posto que este terminava no dia 1 de Julho de 2016; - todas as decisões tomadas no âmbito do procedimento disciplinar instaurado foram-no pelos órgãos estatutariamente competentes; - inexistiu qualquer extensão da matéria disciplinar, conforme aduz o Autor, e ainda que tivesse existido, estaria ratificada pela postura dos órgãos sociais estatutariamente responsáveis, ao extraírem as consequências do procedimento disciplinar; - a decisão disciplinar foi proferida tempestivamente; - o procedimento disciplinar não se mostra extinto, por prescrição, uma vez que os factos imputados ao Autor ora revestem matéria criminal ora traduzem-se numa prática continuada; - o procedimento disciplinar não padece de caducidade uma vez que os órgãos com competência disciplinar apenas tiveram conhecimento dos factos no dia 14 de Abril de 2016, sendo que a nota de culpa foi remetida ao autor no dia 7 de Junho de 2016; - os factos imputados ao Autor constituem clara desobediência ao que dispõem os Estatutos do Réu, sendo que a sua actuação feriu de forma grave os seus deveres enquanto sócio e enquanto tesoureiro, sendo, assim, lícita e inteiramente justificada a sanção que lhe foi aplicada.

Conclui pela improcedência da acção.

*** Notificado da resposta do Réu e dos documentos juntos, alegou o Autor que o procedimento disciplinar se mostra desordenado e sem numeração, desconhecendo se está completo, impugnando a sua genuinidade e fidedignidade.

*** O Réu, em resposta, pugnou pela fidedignidade do procedimento junto aos autos.

*** Foi dispensada a realização de audiência prévia.

*** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

*** Foi proferido saneador-sentença, que julgou “procedente a acção e, consequentemente, julga nulo o procedimento disciplinar movido pelo réu ao autor por violação do seu direito de audição e por não terem sido efectuadas as diligências por este requeridas.

* Custas a cargo do réu (art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).” *** Inconformado, o Réu interpôs recurso, concluindo que “1.

–Caso o acórdão que recaia sobre o presente recurso, venha a confirmar a sentença recorrida, pelos mesmos ou diferentes fundamentos, deverá então ser submetido à decisão do Plenário da Relação de Lisboa, dado conflituar com jurisprudência anteriormente citada o que preventivamente e por mera cautela de patrocínio se suscita.

  1. –De facto a sentença do M. Juízo a quo, que considera tempestiva a Resposta à Nota de Culpa não tem qualquer respaldo na Lei nem na Jurisprudência corrente pacífica firmada.

  2. –De facto a abundante Jurisprudência citada na presente apelação é inequívoca no sentido de caracterizar a Resposta à Nota de Culpa como uma declaração receptícia.

  3. –Desta caraterização jurídica da Resposta à Nota de Culpa resultam óbvias e manifestas consequências também de natureza jurídica.

  4. –Não pode o M. Juízo a quo numa atitude “pioneira” e inusitada , tomar uma decisão que não tem qualquer correspondência com a realidade fáctica e de Jure.

  5. –De facto a decisão da primeira instância considera que a Resposta à nota de Culpa não é uma declaração receptícia, e deste postulado infere uma série de consequências que não têm qualquer consequência com a realidade.

  6. –Ou seja, ao considerar que a Resposta à Nota de Culpa não tem natureza receptícia, bastando a data da emissão da receção e não o seu conhecimento, infere erradamente que a tempestividade da Resposta à Nota de Culpa nos presentes Autos, a sua consequente admissibilidade e na sequência que houve omissão na realização dos diligências probatórias requeridas.

  7. –Insiste o Recorrente que tal entendimento é manifestamente contra-legem e a Jurisprudência firmada.

  8. –Recorde-se que o Recorrente ao invés do prazo de 10 dias que estipulam os respetivos Estatutos concedeu um prazo de 17 dias, período mais do que suficiente para o Recorrido e Ex-Tesoureito responder à Nota de Culpa.

  9. –Tendo a Respetiva Resposta à Nota de Culpa natureza receptícia não cabe ao recorrente sindicar se mesma é remetida via email, por fax, ou por entrega presencial, podendo o recorrido remetê-lo da forma que entender, desde que seja conhecida do destinatário dentro do prazo concedido.

  10. –É no mínimo caricato referir como faz a sentença a quo que a alusão a uma morada se destina a indicar que apenas pode comunicar por essa via, o que aliás é desmentido pela prática do recorrido que comunicou na pendência do processo por email e fax.

  11. –O que diria a M. Juiz a quo se não houvesse menção a morada da arguente… 13.

    –Se o prazo para responder à Nota de Culpa da então arguente e ora Recorrente terminava no dia 1 de Julho de 2016 e só é por esta recepcionada e conhecida no 4 de Julho de 2016, dada a natureza receptícia da referida declaração é manifesta a sua extemporaneidade, sendo neste caso irrelevante a data do registo postal mas o seu conhecimento pelo recorrente, o qual foi intempestivo.

  12. –Assim sendo agiu o Recorrente corretamente e de acordo ao não admitir a Resposta à Nota de Culpa e consequentemente não realizar as diligências peticionadas.

    Termos em que deve ser revogada a douta...

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