Acórdão nº 4693/16.9T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório.

AAA intentou a presente acção declarativa, com processo especial para impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais contra Sindicato (…), pedindo a anulação de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral deste do dia 27 de Janeiro de 2016, titulada pela acta do dia 1 de Fevereiro de 2016, alegando, em síntese, que: (i)–o réu rege-se por Estatutos aprovados e publicados oficialmente em 1993, sendo que respectiva Assembleia Geral se rege por Regulamento de Funcionamento; (ii)–no dia 22 de Outubro de 2015, foi publicada uma convocatória para Assembleia Geral a realizar no dia 27 de Janeiro de 2016, com determinada ordem de trabalhos, mais tendo sido publicitada a possibilidade de, relativamente a essa ordem de trabalhos, serem apresentadas propostas; (iii)–o Presidente da Mesa da Assembleia geral (e do Conselho Nacional), (…), simultaneamente membro da Direcção, surgiu, neste processo, como primeiro subscritor e mandatário (em conjunto com Gonçalo Leite Velho, Vice-Presidente da Direcção, e (…), Presidente da Direcção) de propostas de alteração ao Regulamento Eleitoral e do Regulamento de Funcionamento da Assembleia geral; (iv)–o autor subscreveu, para a Assembleia geral, uma proposta sobre a adesão à Internacional de Educação; (v)–subscreveu, juntamente com o seu colega (…), uma proposta para o ponto 2 da Ordem de Trabalhos, relativa à revisão do Regulamento Eleitoral; (vi)–subscreveu, em conjunto com os seus colegas (…) e (…), uma proposta de alterações ao texto “Regime do Pessoal Docente e Investigador das Instituições Privadas”, aprovado em reunião do Conselho Nacional de 29 de Maio de 2015, sob proposta da Direcção; (vii)–subscreveu uma outra proposta, que não chegou a ser incluída no boletim de voto enviado aos associados, o que determinou a propositura de uma outra acção judicial; (viii)–a final, o boletim de voto enviado aos associados fazia referência a nove textos a submeter a votação; (ix)– ao contrário do imposto pelo Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, o réu não enviou aos respectivos associados, pelo correio, as propostas a submeter à Assembleia Geral, antes tendo informado que as mesmas estavam disponíveis para consulta no respectivo site da internet, sendo que o acesso às mesmas não se revelava fácil nem intuitivo; (x)– o réu procedeu à substituição, em Janeiro de 2016, do texto relativo à revisão dos Estatutos, sem qualquer aviso aos associados; (xi)–foi violado o art. 3.º, n.º 3, do Regulamento de Funcionamento da Assembleia geral, ao não se proceder ao sorteio das propostas para atribuição de letras que as identificariam no boletim de voto; (xii)–foi violado o disposto no art. 3.º, n.º 6, do mesmo Regulamento, ao não proceder o réu ao envio, pelo correio e simultaneamente com o boletim de voto, das propostas apresentadas; (xiii) tais violações induziram a que a decisão de voto fosse, em muitos casos, tomada não em função do conteúdo e da orientação das propostas, mas sim em função do “estatuto” dos proponentes identificados no boletim de voto; (xiv)–o autor e os restantes subscritores de propostas não pertencentes à Direcção não foram avisados sobre as mesas de voto que funcionariam, não tendo podido, assim, designar delegados nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento de Funcionamento da Assembleia geral; (xv)–todas as deliberações tomadas na Assembleia geral são inválidas por falta de quorum.

Citado, o réu contestou, por excepção invocando a caducidade do direito de acção, a ilegitimidade activa do autor e o abuso do direito e por impugnação, concluindo pela procedência das excepções invocadas com a sua consequente absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, alegando, em resumo, que: (i)–nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento da Assembleia geral, o Conselho Nacional reuniu nos dias 29 de Maio de 2015, 14 de Novembro de 2015 e 4 de Dezembro de 2015, a fim de apreciar as propostas para a Assembleia Geral; (ii)–o autor foi convidado a participar nestas reuniões, mas não compareceu; (iii)–na reunião do dia 4 de Dezembro de 2015, foi apresentado o modelo do boletim de voto que iria ser levado à Assembleia geral, o qual foi aprovado; (iv)–o envio das propostas aos associados do réu por via postal acarretava custos na ordem de € 5.000,00, daí que, em 12 de Janeiro de 2016, tenha sido enviado um email a todos os associados comunicando a possibilidade de consulta das propostas no site do réu, sendo que, juntamente com o boletim de voto, seguiu uma carta de conteúdo semelhante e, bem assim, a informação quanto à possibilidade de os associados solicitarem o envio, por via postal, das propostas em suporte de papel, sem prejuízo de este envio ter ocorrido em relação a todos os associados cujo email o réu não dispunha; (v)–nenhum associado do réu manifestou qualquer dificuldade na consulta das propostas; (vi)–tendo em consideração a forma de funcionamento da Assembleia geral do réu não há lugar a segunda convocatória, sendo que nenhuma disposição legal impõe que a votação das assembleias das associações sindicais tenha que ser presencial e pela maioria dos associados.

O autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas pelo réu (ilegitimidade do autor e caducidade do direito de acção), foi dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e a selecção da matéria a constar da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferido despacho a julgar a matéria de facto e, por fim, a sentença, na qual a Mm.ª Juiz julgou a acção procedente e, em consequência, declarou inválidas as deliberações tomadas pelo réu na Assembleia Geral do dia 27 de Janeiro de 2016.

Inconformado, o réu interpôs recurso, pedindo que se anule a decisão recorrida e substitua por outra que o absolva da instância ou, em alternativa, julgue a acção improcedente e o absolva dos pedidos, culminando as alegações com as seguintes conclusões: V.I–Da caducidade do direito de acção 1)-De entre os órgãos do (…), nos termos do .º 13.º, n.º 6, c) do (…) e dos art.

os 2.º, n.º 4, 3.º, n.º 5 e 6, 4.º, n.º 4 e 7 do (…), é ao Conselho Nacional que, de forma autónoma e no âmbito de uma competência própria, cabe a preparação da Assembleia Geral; 2)-Atendendo a estas disposições, o acto de preparação da Assembleia Geral impugnada culminou, nos dia 12-01-2016, com o envio do email referido no ponto 15) da factualidade provada e no dia 15-01-2016 com o a recepção do boletim de voto; 3)-Atendendo ao supra alegado, não tendo o Autor recorrido para a Comissão de Fiscalização e Disciplina, nos termos do art.º 164.º, n.º 2 do CPT, o prazo para impugnar judicialmente os actos de preparação da Assembleia Geral, como é o caso do envio das propostas por correio com um link para as mesmas, terminou no dia 01/02/2016; 4)-Nesta medida, tendo a presente acção sido interposta no dia 19-02-2016, verifica-se que já tinha caducado o direito de impugnar judicialmente os actos preparatórios da Assembleia Geral praticados pelo Conselho Nacional; 5)-Ao não verificar a caducidade deste direito o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 164.º, n.º 2 do CPT; V.II–Da legitimidade activa e do abuso do direito 6)-O Autor não alegou nem provou que não participou na Assembleia geral aqui impugnada, bem como não alegou que não havia meios para impugnar a decisão do Conselho Nacional de enviar as propostas aos associados através de correio electrónico; 7)-Nos termos do art.º 178.º, n.º 1 do CC, a legitimidade para impugnar uma assembleia geral de uma associação, em especial no caso de serem invocados vícios da convocatória, depende da alegação e prova, por parte do Autor, do facto de não ter participado na deliberação impugnada; 8)-Nos termos da parte final do art.º 164.º, n.º 1 do CPT, a legitimidade para a instauração da acção de impugnação de deliberações de assembleias gerais de associações sindicais, para além dos requisitos gerais supra apresentados, depende ainda da alegação e prova do facto de a decisão impugnada não ser passível de recurso; 9)-Não tendo o Autor alegado tais factos era parte ilegítima para a interposição da presente acção; 10)-Ao não verificar as supra referidas causas de ilegitimidade a decisão recorrida violou o disposto nos art.

os 174.º, n.º 1 e 342.º n.º 1 do CC e o disposto no art.º 164.º, n.º 1 do CPT V.III–Do envio de um link com as propostas e do abuso do direito 11)-O envio aos associados das propostas a apreciar na Assembleia Geral através de correio electrónico com um link onde poderiam ser consultadas as propostas, de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 290-D/99, do (…) e do (…), é um meio adequado e válido preencher o direito à informação antes da assembleia; 12)-Pelo que deliberação impugnada não apresenta qualquer vício; 13)-Mas mesmo que se considerasse que havia qualquer vício na convocatória, o que apenas hipoteticamente se admite, verifica-se que, nos termos do art.º 288.º do CC tal vício teria ficado tacitamente sanado; 14)-Isto porque, dos factos provados resulta demonstrado que os associados e o Autor não tiveram qualquer dificuldade em aceder às propostas, tendo tido um completo e cabal conhecimento das mesmas antes da Assembleia geral; 15)-Tal sanação tácita decorre ainda do facto de o Autor não ter apresentado qualquer recurso da decisão do Conselho Nacional para a Comissão de Fiscalização e Disciplina; 16)-Tal conduta do Autor criou ainda no Recorrente a convicção de que tinha aceite a forma de envio das propostas; 17)-Pelo que a interposição da presente acção é claramente contrária ao fim pretendido com o estabelecimento do direito de acção previsto no art.º 164.º do CPT...

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