Acórdão nº 2218-14.0TCLRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: I... intentou acção com processo comum contra “O.. S.A”, pedindo que a ré seja condenada a pagar o capital seguro através de apólice de seguro de vida associado a crédito imobiliário/habitação celebrado entre aquela e M...

Em síntese, alegou que I..., sua filha, celebrou com a ré contrato de seguro que cobria, assinaladamente, o dano morte. I... faleceu em 10.08.2013 e a ré procedeu à anulação do seguro.

Contestou a ré, alegando que a segurada padecia de patologias graves previamente à celebração do contrato de seguro, o que determinou a respectiva anulação, concluindo pela improcedência da acção. Para a avaliação do risco a contratar a ré dispôs apenas das respostas ao questionário clínico como único momento de declaração de risco da falecida pessoa segura, enquanto proponente. Pelo que, perante a declaração do seu estado de saúde sem antecedentes de controlo médico regular subscrita pela falecida segurada, então proponente, a ré aceitou a adesão da pessoa segura ao referido seguro. Mais referiu que a falecida prestou à ré informações inexactas, pois a pessoa segurada já sofria, desde tenra idade, de doenças pré existentes e que não foram declaradas no contrato de seguro. Por isso, a ré anulou os contratos de seguro Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-Salvo o devido respeito por opinião em contrário, entende o autor que por força da celebração do contrato de seguro associado a crédito á habitação, a ré deve proceder ao pagamento do valor em dívida ao banco credor na sequência da morte da sua filha M....

  1. -E isto porque, é a ré Seguradora que na data da celebração do contrato devia certificar -se do estado de saúde da M... pedindo exames e tudo o mais que entendesse relativamente ao proponente M...

    1. -Competia á ré, pedir à proponente M... que apresentasse os documentos clínicos pertinentes mostrando que padecia ou não padeci a de doenças impeditivas da assinatura do contrato de seguro.

  2. -Consta da douta sentença em sede de fundamentação de factos ...” que fora amputada a vários dedos, que tinha feridas e fistulas, que era seguida em várias especialidades desde criança”.

  3. -Situação corporal da proponente que devia chamar à atenção da ré na data da celebração do contrato e, por isso, não negociar.

  4. -E sendo a descrita situação clínica desde criança, para a proponente seria uma situação normal, como foi referido pela testemunha Drª É..., médica de cirurgia geral.

  5. -Ao autor parece-lhe evidente que a ré sabia que negociava, contratava com uma pessoa doente, mesmo assim arriscou.

    Termina, pedindo que o recurso seja julgado procedente.

    A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II-FUNDAMENTAÇÃO: A)Fundamentação de facto.

    Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º-M... adquiriu, por compra, a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar esqº do prédio urbano sito na P... Q... F... nº ..., freguesia da A..., em Loures, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 423 (docs. 2 e 3).

  6. -Sobre a fracção identificada incidem duas hipotecas voluntárias a favor do “Banco Comercial Português, SA” para garantia de empréstimos nos valores de € 79. 000, 00 e € 6. 000, 00, sendo os montantes máximos assegurados, respectivamente, de € 101.380,70 e de € 8.554, 60 (ap. 27 de 5.11.2004 e 28 de 5.11.2004 - doc. 3 - fls. 18 e 19).

  7. -Em 25 de Outubro de 2004, M... celebrou com a ré contrato de seguro de vida associado ao crédito àquela habitação, que deu origem à apólice nº 00038016 e ao certificado 92688632.

  8. -O seguro de vida titulado pela apólice número 00038016 e pelo certificado n.º 92688632, associado ao empréstimo nº 814021103, iniciou-se em 28.12.2004, para um capital seguro (inicial) de € 79 000, 00 (certificado nº 92688632, emitido na data da sua constituição, 3-1-2005, remetido para a segurada - doc. 1 da contestação).

  9. -O seguro de vida titulado pela apólice número 00038016 e pelo certificado individual nº 92688640, associado ao empréstimo nº 821561883, iniciou-se em 28.12.2004, para um capital seguro (inicial) de € 6.000, 00 (cf. certificado nº 92688640, emitido na data da sua constituição, 3.1.2005, remetido para a segurada - doc. 2 da contestação).

  10. -Estes certificados foram emitidos tendo por base o conteúdo da proposta de adesão assinada pela proponente em 25.10.2004, cujo teor foi aceite pela ré (cf. cópia da proposta de adesão - doc. 3 da contestação).

  11. -Os seguros de vida regiam-se pelas suas Condições Gerais e Especiais, conforme docs. 4 e 5 da contestação.

  12. -Nos termos daqueles, a ré assumiu a obrigação de garantir o pagamento do capital seguro efectuado sobre a vida da Pessoa Segura, sendo a Cobertura Principal o risco de morte e a Cobertura Complementar a de Invalidez Total e Permanente (ITP) (docs. 1 e 2 da contestação).

  13. -O capital seguro referente ao Certificado 92688632, associado ao empréstimo nº 814021103, ao longo da sua vigência, foi sendo objecto de actualização para o valor do capital em dívida no empréstimo associado ao contrato...

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