Acórdão nº 4877/15.7T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: J... intentou acção com processo comum contra M.., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00.

Em síntese, alegou que intentou uma acção de condenação contra o réu pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia 40.000,00€, que alegadamente lhe havia emprestado. O réu na defesa disse que a referida quantia lhe foi doada, o que o autor aceita. O réu recebeu aquela quantia pela única razão de à data se encontrar casado com a filha do autor. Tendo-se dissolvido o casamento do réu com a filha do autor, pretende este que o réu seja condenado a devolver o benefício recebido.

O réu contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção invoca a impossibilidade de tutela jurídica, assim como a ilegitimidade passiva, que foram julgadas improcedentes no despacho saneador.

Por impugnação, alegou, em resumo, a inexistência de doação. Embora o réu tenha alegado naquela outra acção que o autor havia feito uma doação, isso traduziu-se numa estratégia de defesa, versão que não se provou. Aquela quantia de 40.000,00€ foi entregue pelo autor ao réu como princípio de pagamento de uma dívida daquele para com este.

Finalmente o réu aduz que o autor deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar; adulterou a verdade dos factos e omite factos relevantes para a decisão da causa.

Conclui pela improcedência da acção, pedindo que o autor seja condenado em multa e indemnização condigna, por litigância de má-fé. No decurso da acção faleceu o autor, tendo sido habilitadas para ocupar o seu lugar as suas herdeiras, M... e M..., respectivamente, mulher e filha.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar às habilitadas a quantia de € 20.000,00. Julgou ainda improcedente a invocada litigância de má-fé do autor.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Amadora - aliás douta, notificada ao aqui ora recorrente, na qual, salvaguardado o devido respeito, se faz incorrecta decisão quanto à matéria de facto dada como provada, por terem sido cometidos diversos erros quanto ao apuramento da matéria de facto dada como assente e, ainda, incorrecta interpretação e aplicação do direito.

  1. -O aqui ora recorrente pugna, assim, pela não manutenção da sentença ora posta em crise, aliás douta, porquanto a mesma enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao simplesmente julgar procedente (embora parcial) a pretensão formulada na p.i., aliás douta, e, também, por ter desconsiderado, por completo, a prova apresentada nos autos pelo recorrente [depoimento de parte do autor e depoimento da testemunha M... (esta, nos presente autos, autora habilitada), prestados nos autos que sob o processo nº 25086/13.4T2SNT, correram termos pela Instância Central de Sintra, 1ª Secção, Juiz 2, da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - depoimentos que foram devidamente transcritos nos presentes autos, para que fossem admitidos ao abrigo do princípio do valor extra processual da prova (de acordo com o artigo 421º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil)]; bem como não levou em consideração o facto de não ter sido junto aos autos (pelo autor e pela Caixa Geral de Aposentações) a documentação solicitada e que serviria para provar a fundamentação da pretensão invocada pelo aqui ora recorrente.

  2. -O tribunal “a quo”, relativamente à matéria de facto, que deu como provada errou no apuramento de alguns desses factos tendo atribuído, valor verdadeiro a factos constantes do articulado (contestação) apresentado pelo réu (aqui recorrente) nos autos que sob o processo nº 25086/13.4T2SNT, correu termos pela Instância Central de Sintra, 1ª Secção, Juiz 2, da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra (autos antigos), sem que sobre eles tenha recaído qualquer prova (designadamente quanto aos factos 3, 4, 5 e 6).

  3. -O problema do tribunal “a quo” radica no facto de este se ter socorrido de factos que serviram de fundamento à defesa do aqui recorrente, noutro processo (anteriores autos que, sob o processo nº 25086/13.4T2SNT, correram termos pela Instância Central de Sintra, 1ª Secção, Juiz 2, da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra), bem como por ter aproveitado a motivação constante da sentença proferida nessa mesma acção.

  4. -O tribunal “a quo” deu como verdadeiros factos que foram, até, declarados não provados, em anterior sentença da mesma Comarca (autos antigos que sob o processo nº 25086/13.4T2SNT, correu termos pela Instância Central de Sintra, 1ª Secção, Juiz 2, da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra), mas que foram conhecidos do Exmº juiz do tribunal “a quo”, apenas porque foram juntos aos presentes autos com as peças processuais, tendo levado esses factos à matéria dada como provada.

  5. -O tribunal “a quo”, na sentença ora em crise, deu como definitivamente indiscutíveis factos não cobertos pela força do caso julgado, e sem ter apreciado as provas que a tal juízo conduziram.

  6. -O tribunal “a quo” na sentença em crise, aquando do apuramento da matéria de facto dada como provada, não andou bem por ter julgado com base em factos que não se encontravam demonstrados e provados nos presentes autos.

  7. -Trata-se de um verdadeiro erro de julgamento, decorrente do facto de a decisão do tribunal “a quo” ter sido proferida com base em factos não demonstrados e provados.

  8. -O tribunal “a quo” violou, assim e entre outras, a norma presente no artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil.

  9. -Destarte, devem os factos 3, 4, 5 e 6 da sentença, aliás douta, ora em crise saírem do elenco dos factos dado como provados, permanecendo apenas os factos 1. e 2.

  10. -É consabido que o julgador é livre de apreciar as provas. Todavia, tal apreciação deve ser vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da lógica e às regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.

  11. -A livre convicção não pode confundir-se, como fez o tribunal “a quo” com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio.

  12. -O tribunal “a quo” prosseguiu com a sua íntima convicção ao ter dado como provada a existência de doação nos presentes autos tendo esta sido extraída sem qualquer convencimento lógico e motivado, e sem sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio.

  13. -O facto de o recorrente não ter conseguido produzir prova no sentido de que efectivamente se tinha tratado de um princípio de pagamento de uma dívida, deveu-se a culpa derivada também do próprio do tribunal “a quo”.

  14. -O tribunal “a quo” não levou em consideração a falta (incumprimento) de junção de documentos aos autos e deixou sem efectiva sanção jurídica a actuação “ilegal” do autor, permitindo ainda manter uma situação “ilegal” criada por essa actuação que conduziu, estrategicamente, à impossibilidade de produção de prova dos fundamentos alegados pelo aqui recorrente na contestação apresentada nos presentes autos.

  15. -Errou o tribunal “a quo”, de forma incompreensível, quando proferiu sentença nos presentes autos sem que tivesse previamente obtido a resposta da Caixa Geral de Aposentações acerca do valor mensal da pensão do autor que, associado aos documentos em falta pelo autor, serviria também para provar a fundamentação alegada pelo recorrente.

  16. -O tribunal “a quo” concedeu-se aqui um verdadeiro benefício ao infractor (leia-se...

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