Acórdão nº 7693/15.2T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-RELATÓRIO: PRODUTOS DE SAÚDE, LDª com sede na ……, intentou, em 18.03.2015, contra BANCO, S.A., com sede na Rua …., acção declarativa com processo comum, através da qual formulou os seguintes pedidos: a)seja o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 3.175 (três mil cento e setenta e cinco euros) referente ao débito feito indevidamente no dia 25 de Fevereiro de 2015 e justificado pelo Réu como sendo custos referentes à garantia bancária por si emitida com o número 36230482093255; b)Ser o Réu Banco, S. A. condenado a pagar à Autora todos os custos e encargos que a mesma tenha de suportar decorrentes do débito indevido mencionado na alínea anterior; c)Consequentemente, a garantia bancária com o número 36230482093255 emitida pelo Réu Banco, S. A. em nome da Europe España, S. L., não poderá produzir os efeitos pretendidos pelo Réu uma vez que o contrato de distribuição celebrado entre a Autora PRODUTOS DE SAÚDE, LDª. e a Europe España, S. L. no dia 26 de Abril de 2007, cessou os seus efeitos pelo decurso do tempo, na medida em que não houve qualquer renovação desse contrato entre as partes aí outorgantes e, inclusive, na cláusula 2.2 (dois ponto dois) desse contrato, não o previa qualquer renovação do mesmo; d)seja declarado que a Autora PRODUTOS DE SAÚDE, LDª. nada deve ao Réu Banco, S. A. ao abrigo da garantia bancária por si emitida com o número 36230482093255 e que o pagamento que o Réu fez à Europa España, S. L. é referente a uma relação contratual à qual a Autora é absolutamente estranha Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

A autora exerce a actividade de importação de produtos e equipamentos de saúde, e celebrou com a Europa Espanã um contrato de distribuição, pelo prazo de 3 anos renováveis com inicio a 26 de abril de 2007 e termo a 26 de Abril de 2010, 2.

Para tal contrato foi constituída uma garantia bancária pelo Réu, destinada exclusivamente ao bom cumprimento por parte da A. das obrigações emergentes daquele contrato, conforme clausulado expressamente na garantia bancária; 3.

Todas as facturas emitidas no âmbito do referido contrato foram pagas, o qual cessou os seus feitos a 26.04.2010; 4.

Nunca foi assinado qualquer outro contrato que prolongasse os efeitos ou duração deste contrato; 5.

Posteriormente existiu um outro documento denominado aditamento de 30.09.2011., sem qualquer referência ao contrato anterior ou à garantia bancária e, portanto, independente daquele; 6.

O facto de a Europe Espana ter continuado a vender produtos à A. não significa que houve uma prorrogação do prazo do contrato, face á cláusula 12 (iii) do mesmo; 7.

A 12.09.2014. o réu comunicou á A. que a Europe España pretendia accionar a garantia bancária e questionou-a se as facturas estavam pagas; 8.

Tais facturas tinham uma data de emissão posterior ao contrato, pelo que não estavam cobertas pela garantia bancária; 9.

A A. requereu a notificação judicial avulsa do R. para fazer cessar de imediato a garantia bancária, a 25.02.2015.

  1. O Réu não podia ter debitado o valor de € 3.175,00 quanto a custos de manutenção da garantia bancária uma vez que a 25.09.2014. a A. havia denunciado a mesma através da notificação judicial avulsa; 11.

    No pedido de emissão da garantia por parte da A. não foi estipulada uma data para a mesma terminar os seus efeitos porque o termo da garantia decorria da duração do contrato: 12.

    A 03 de Março o Réu comunicou á A. que havia pago a garantia, pretendendo o Réu que lhe pague a quantia garantia, o que não pode proceder porque a A. nada devia à Europe España ao abrigo do contrato de 2007, e porque a A. denunciou a garantia; 13.

    A garantia foi paga indevidamente pelo R.

    Citada, a ré apresentou contestação, em 04.05.2015, invocando: 1.

    A garantia em causa é uma garantia on first demand, sem prazo, válida pelo período de 6 meses, automaticamente renovada por iguais períodos, excepto se denunciada pelo Banco com a antecedência de 90 dias sobre a respectiva data de validade; 2.

    A A. não podia denunciar a garantia, não foi invocada má fé ou conduta abusiva por parte do beneficiário ou de qualquer matéria constitutiva de excepção de não pagamento judicialmente admissível, não sendo possível opor quaisquer excepções relativas ao contrato base; 3.

    O accionamento da garantia cumpriu os trâmites, requisitos e condições estipuladas, designadamente a comprovação do fornecimento e do incumprimento do pagamento das facturas de Setembro a Novembro de 2011; 4.

    Em termos de vigência a garantia não estava relacionada com o contrato-base, o que a ser pretendido, teria de ser especificado, a referência no texto da garantia ao “ contrato distribucion dated 2007/04/26 “ é destinado a balizar a relação subjacente ao abrigo da qual se processarão os fornecimentos; 5.

    Não se estabelece nem se condiciona a validade da garantia à validade desse contrato, 6.

    Há que distinguir o prazo de validade da garantia e os factos que podem determinar os seu cancelamento, dos factos que podem obstar ao pedido de execução da garantia pelo beneficiário e respectivos efeitos; 7.

    Ainda que se entendesse que a validade da garantia estava dependente da duração do contrato de distribuição, este manteve-se sendo, em 31.09.2011, celebrado um aditamento, a garantia sempre se manteve, tendo sido sucessivamente renovada até ao seu cancelamento a 12.03.2015; 8.

    A A. não deixou de sucessiva e trimestralmente ir liquidando as respectivas comissões.

    A autora juntou aos autos vários documentos, em 19.06.2015, que a ré invocou, em 11.08.2015, não revestirem de qualquer interesse para a acção.

    A autora impugnou, através do requerimento de 14.09.2015, os documentos apresentados pela ré, na sua contestação.

    Em 29.11.2015, foi proferido o seguinte Despacho: (…) Em face do exposto e ao abrigo do disposto no art.ºs 3º n.º 3 ( principio do contraditório ), 4º (principio da igualdade ) 6º ( incumbe ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento a acção) dos princípios da cooperação e da boa-fé processual dispostos no art.º 7º n.º 2 e no art.º 8º do CPC e 547º ( o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada ás especificidades da causa e adoptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo), notifique-se a autora para se pronunciar por escrito quanto à factualidade constante do art.º 15º da contestação em 10 dias.

    A autora, em cumprimento do ordenado, apresentou requerimento, em 14.12.2015, os termos seguintes: 1.

    O Réu no artigo 15º da sua contestação alegou que a Autora nunca deixou de sucessiva e trimestralmente liquidar todas as comissões respectivas à garantia bancária, 2.

    O que, parcialmente, corresponde à verdade, 3.

    Mas apenas porque a Autora não tinha forma de as impedir e, 4.

    A liquidação feita pelo Banco Réu, não tinha como correspondência o pagamento desses montantes liquidados por parte da Autora.

  2. Ora, as comissões bancárias eram automaticamente e directamente debitadas pelo Réu na conta bancária da Autora, 6.

    Isto é, o processo para pagamento das mencionadas comissões ao Banco Réu era automático, sem que a Autora tivesse que dar qualquer tipo de autorização prévia.

  3. Para os mencionados pagamentos bastava que a Autora tivesse uma conta aberta, independentemente do saldo ser positivo ou negativo, para que esses valores fossem debitados e retirados pelo Banco Réu.

  4. Ora, a mencionada conta bancária sempre foi a conta para onde a Autora depositava parte dos seus créditos e através de movimentos a débito geria parte das suas receitas e despesas, 9.

    Como tal, a conta era constantemente movimentada e continha sempre saldo disponível.

  5. Ou seja, sempre foi fácil para o Banco Réu receber as suas comissões correspondentes à garantia bancária, 11.

    Sem que, repete-se, a Autora tivesse que intervir de qualquer forma para proceder a esses pagamentos.

  6. Como tal, é fácil de perceber que a garantia bancária nunca cessaria os seus efeitos por falta de pagamento das mencionadas comissões, 13.

    Porque o Banco Réu recebia esse dinheiro automática e directamente da conta da Autora e, 14.

    Quando a Autora deixou de ter a conta provisionada para que também não pagasse ao Banco Réu os valores debitados por este a título da garantia bancária, 15.

    O Banco Réu continuou a fazê-lo, mesmo contra a vontade e instruções da Autora.

  7. Pelo exposto, conclui-se que não pode ser considerado como facto impeditivo, extintivo ou modificativo o pagamento das mencionadas comissões devidas pela emissão da garantia bancária até Março de 2015, 17.

    Pagamentos esses que não se verificaram até essa data, 18.

    Uma vez que cessaram muito antes e, 19.

    Consequentemente, a garantia bancária em causa, não continuava a produzir os seus efeitos apenas porque as respectivas comissões eram liquidadas pelo Banco Réu, 20.

    Mas não foram efectivamente pagas pela Autora que, 21.

    Como já invocado, a partir de determinada altura, não tinha como impedir esses débitos.

    Termos em que, Requer-se, a)Seja considerado como provado que Autora liquidou todas as comissões devidas pela emissão da garantia bancária até ao momento em que denunciou a mesma; b)Independentemente de o Réu Banco, S. A. através da conta bancária titulada pela Autora ter continuado a debitar as mesmas; c)A mencionada conta tinha sempre saldo disponível enquanto durou e esteve em vigência a garantia bancária; d)Pelo que não se pode considerar que a garantia bancária continuasse a produzir os seus efeitos apenas porque as comissões eram liquidadas pelo Banco Réu; e)Mas não foram efectivamente pagas pela Autora por já ter denunciado a mesma e, f)Por outro lado, a garantia bancária já não estar em vigor nos termos já invocados; g)Como tal, deverão os presentes autos prosseguir, não havendo qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo para o seu...

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