Acórdão nº 3190-16.7T8FNC-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: B.Lda. instaurou processo especial de revitalização alegando encontrar-se em situação económica difícil.

Prosseguiu o processo os seus normais termos sem que, no entanto, tenha sido possível obter a aprovação do Plano de Recuperação.

Notificado para os efeitos do disposto no artigo 17.º, G do CIRE o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou parecer devidamente fundamentado no qual defendeu que a Requerente se encontra em situação de insolvência e, consequentemente, requereu que seja decretada a insolvência daquela, com a administração da Massa Insolvente confiada à devedora , seguindo-se os demais trâmites legais.

A requerente veio então alegar que não se encontra em situação de insolvência, pelo que entende que a mesma não deve ser decretada, encerrando-se o processo com extinção de todos os seus efeitos ou, caso assim se não entenda, que seja determinada a citação da devedora para, querendo, contestar.

O Tribunal indeferiu a pretensão da requerente e pronunciou-se pelo decretamento da insolvência, o que fez por sentença de fls. 41, de 17.05.2016, depois de extraída certidão do despacho de 01.05.2016 e do parecer apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório e remessa do PER á distribuição como PEI.

Inconformada interpôs a requerente competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma: I.-A ora Recorrente intentou na Instância Central, Secção Comércio, J1, no Funchal, um processo especial de recuperação, ao qual foi atribuído o n.º 6203/15.6T8FNC, sendo que, a mesma pugnou sempre pela sua situação de não insolvente, tendo, inclusive, após o chumbo do plano de recuperação, dado parecer negativo à sua situação de insolvência e requerido, via CITIUS, primeiro a não convolação e posteriormente a sua citação .

II.-O Sr. Administrador Judicial Provisório foi de parecer que a ora Recorrente se encontra em situação de insolvência e consequentemente requereu que fosse decretada a insolvência daquela, com a administração da Massa Insolvente confiada à devedora, seguindo-se os demais trâmites legais.

III.-Em conclusão datada de 28/04/2016, a MM.ª Juiz responsável pelo processo o n.º 6203/15.6T8FNC, indeferiu a pretensão da ora Recorrente, e ordenou que fosse extraída certidão do seu despacho e do parecer apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório e que tal fosse remetida à distribuição como Processo Especial de Insolvência, ao qual foi atribuído o n.º de processo 3190/16.7T8FNC.

IV.-Em 25 de maio de 2016, foi a devedora, ora Recorrente, foi notificada da sentença com a declaração de insolvência – o que a Recorrente não concorda, nem aceita.

V.-Não aceita porque, o que se verifica é que perante uma situação de insolvência da empresa, estando já o devedor em situação de insolvência ou aplicando-se o disposto no artigo 28.º com as necessárias adaptações, os poderes do Sr. Administrador anulam qualquer posição do devedor face ao encerramento do PER, o que é especialmente grave quando o devedor tem uma posição contrária manifestada.

VI.-Em primeiro lugar, o artigo 17.º-G é, como a doutrina tem sublinhado, algo equívoco na sua linguagem, referindo-se no seu n.º 7 a uma conversão “em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4” e “sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência” (n.º 4, parte final). Parece poder retirar-se da norma que a insolvência não deverá ser decretada no próprio PER, mas sim em processo de insolvência.

VII.-Importa, contudo, atender à conexão entre os números 3 e 4 do artigo 17.º-G, já que o n.º 3 pressupõe que o devedor já está em situação de insolvência, pelo que importa ter em conta, no que tange ao parecer do administrador judicial provisório, a remissão para o artigo 28.º “com as necessárias adaptações”.

VIII.-Veja-se que o artigo 28.º do CIRE consagra que “a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência (,,,)”, resultando do próprio artigo 17.º-A que a utilização de um PER por iniciativa do devedor não tem esse sentido, mas pelo contrário o devedor procurará, precisamente, com o PER tentar evitar uma situação de insolvência.

IX.-Também o administrador judicial provisório não pode ser considerado um representante legal do devedor, pelo que a remissão realizada pelo n.º 4 do artigo 17.º-G para o artigo 28.º do CIRE, implica que não será suficiente que o administrador judicial provisório emita um parecer no sentido da insolvência do devedor para que esta deva ser declarada pelo tribunal.

X.-A este respeito, aliás, o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 26/03/2015 decidiu que “I - a unidade do sistema jurídico, concretamente o direito de defesa e a exigência de um processo equitativo consagrados no art. 20.º n.º 1 e 4 da CRP e o princípio do contraditório plasmado nos artigos 29.º e 30.º do CIRE e 3.º do CPC impedem que se interpretem os artigos 17.º-G n.º 4 e 28.º do CIRE, no sentido de equiparar o parecer do Administrador Judicial da Insolvência de que o devedor está em situação de insolvência ao reconhecimento da insolvência pelo devedor, quando este declarou no processo de revitalização que não se encontrava insolvente; II – nesse caso, tem de lhe ser concedido o direito de se defender e provar a sua solvência, atento o disposto no art. 30.º n.º 4 do CIRE ou ainda que o activo é superior ao passivo, segundo os critérios do art. 3.º n.º 3 do CIRE”.

XI.-Aliás, se grande parte da doutrina manifestou já dúvidas fundadas quanto à constitucionalidade do artigo 17.º-G n.º 4, se interpretado no sentido de que o parecer do administrador judicial provisório acarretaria inelutavelmente a declaração de insolvência apesar da oposição do devedor, também o Supremo Tribunal já se manifestou sobre esta matéria, conforme se extrai do conteúdo do Acórdão do STJ de 17/11/2015 (proc. 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1) que conclui que “Remeter o devedor para embargos – aliás ao arrepio da letra muito restritiva do artigo 40.ª do CIRE – ou para um recurso, não parece suficiente para assegurar o contraditório e a defesa do devedor...

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