Acórdão nº 1155-15.5T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO : Banco ..., SA intentou contra V..., A..., e O..., acção com processo comum, pedindo que a autora seja declarada a titular do direito de propriedade do veículo automóvel ...-...-..., ordenado o registo de aquisição a favor da autora, assim como o cancelamento das inscrições registrais que existam a favor dos réus, devendo estes ser condenados a restituir o veículo à autora.

Em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade, em 08.11.2010, comprou o veículo matrícula ...-...-..., marca Toyota, para ser objecto de um contrato de aluguer (ALD) ao réu V..., o que aconteceu em 03.11.2010. Por lapso foi inscrita registralmente a favor do réu V... o direito de propriedade do automóvel.

Entretanto, antes de a autora percepcionar o erro, enquanto o locatário foi cumprindo, este aproveitando-se da situação, vendeu aquele veículo ao réu A..., que efectuou o registo de propriedade em 01.09.2014. Posteriormente, o réu A... vendeu o veículo à ré O..., que efectuou o registo de propriedade em 11.11.2014. Sendo a autora a legítima proprietária do veículo, são nulos os actos de transmissão de propriedade a favor dos réus A... e O...

Contestou a ré O..., dizendo, em síntese, que comprou a viatura em 11.11.2014 à sociedade TX4, Ldª, e o registo de propriedade indicava como titular o réu A..., tendo o respectivo registo a data de 01.09.2014. Ao adquirir a viatura a ré desconhecia o vício do negócio alegado pela autora. Agiu sempre de boa fé, pois a TX4, Ldª é um stand de automóveis e os seus representantes e o réu A... nada informaram a ré relativamente aos factos alegados pela autora.

Pugna pela absolvição do pedido.

Contestou o réu A... dizendo, em síntese, que desconhece a relação entre a autora e o réu V..., que tomou como boa a posição deste emergente do registo automóvel, como já o tinha feito a Administração Fiscal, que antes penhorara o veículo em execução fiscal contra aquele, e à margem da autora. Comprou a viatura ao réu V..., de boa fé, tendo procedido à alteração da propriedade no dia 01.09.2014. O réu efectuou o registo de propriedade previamente ao registo da presente acção, que ocorreu há muito mais de três anos após a data de 25.11.2010, data em que o veículo foi registado em nome do réu V....

Pugna pela improcedência da acção.

Foi proferida SENTENÇA que julgou improcedente a acção e absolveu os réus dos pedidos.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-Não existiu qualquer negócio através do qual o réu V... tenha adquirido o veículo em causa.

  1. -O primeiro negócio nulo foi o negócio de aquisição a favor do réu A..., ocorrido em Agosto de 2014.

  2. -A boa fé da ré O... não é relevante, pois a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (nº 2 do artº 291º do Código Civil).

  3. -Em qualquer caso, o negócio a que se refere o nº 2 do artº 291º do Código Civil não é o primeiro negócio nulo ou anulável, quando haja outro ou outros negócios posteriores que sejam também nulos por decorrência da nulidade do primeiro, mas sim o negócio realizado em último lugar (que ocorreu em Novembro de 2015).

  4. -A acção foi proposta em Janeiro de 2015 e registada em 20/01/2015, antes de decorridos três anos sobre as datas de conclusão dos dois últimos negócios referentes ao veículo em causa.

  5. -Não poderia, pois, ser reconhecida a protecção à ré O... decorrente do regime estabelecido no nº 2 do artº 291º do Código Civil.

VII-Foram, pois, erradamente...

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