Acórdão nº 19505/15.2T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 10.7.2015 B.M.daG.

intentou na Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa ação declarativa de condenação com processo comum contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.

e contra BCP – Leasing S.A. (atualmente, após fusão por integração, BCP, S.A.

).

A A. alegou, em síntese, que em 11.7.2003 celebrou com o 2.º R. um contrato de locação financeira tendo por objeto uma fração autónoma destinada a comércio e serviços, sita em Lagos.

Concomitantemente a A. celebrou com a 1.ª R. um contrato de seguro do ramo vida, com o capital seguro de € 55 000,00, para as coberturas de Morte e Invalidez Total e Permanente da pessoa segura, a ora A.. O beneficiário do seguro era o Tomador, o ora 2.º R.. Sucede que em 2009 foi detetado à A. um adenocarcinoma de tipo intestinal. Devido à doença a A. não pagou algumas das rendas do contrato de locação financeira, pelo que o 2.º R. resolveu o contrato em 31.5.2010. No entanto, o contrato de seguro manteve-se em vigor, até 08.4.2012, data em que a 1.ª R. o resolveu, por falta de pagamento de prémios. Em 2011 a A. celebrou com o 2.º R. um novo contrato de locação financeira, relativo à mesma fração autónoma, após a A. ter pago ao 2.º R. o montante de € 6 800,00, que estava em dívida. Em 17.7.2012 a A. foi sujeita a Junta Médica do Ministério da Saúde, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente global de 76%, com caráter permanente desde 2010. Por via disso, o Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, considerou a A. reformada por invalidez com efeitos desde 17.8.2012. Ora, padecendo a A. de incapacidade permanente pelo menos desde janeiro de 2010, época em que os ditos contratos de locação financeira e de seguro estavam em vigor, deve a 1.ª R. pagar ao 2.º R. a indemnização respetiva. Por conseguinte a A., em 20.7.2012, participou o sinistro à 1.ª R., entregando toda a documentação pertinente. Contudo, a 1.ª R. declinou pagar a aludida indemnização.

A A. terminou, formulando o seguinte petitório: “Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a acção ser julgada procedente por provada e em consequência: a)Ser a Ré OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA S.A., condenada a pagar a indemnização de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) ao beneficiário da apólice de vida 000266 621899001 1 1 , neste caso, a Ré BCP Leasing S.A., em consequência da lnvalidez Total e Permanente da pessoa segura e ora Autora, acrescida de juros legais desde a interpelação extrajudicial.

b)Ser a Ré BCP Leasing S.A. na eventualidade de vir a ser ressarcida da indemnização do capital de € 55.000,00 do seguro de vida com a apólice nº 00026662/89900111, na qualidade de beneficiário desta, condenada a transmitir a propriedade a favor da ora Autora, do imóvel identificado por Fracção Autónoma designada pela letra A, no Rés-do-chão, destinado a comércio e serviços pertencendo esta fracção ao prédio urbano sito na Urb. M...S...J..., freguesia de S. S..., concelho de L..., descrito na Conservatória Registo Predial de Lagos, sob o numero 1075 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7091 da referida freguesia, com a licença de utílização n.º 137 12001 emitida pela Camara Municipal de Lagos, objecto do contrato de Leasing nº 20030193.

c)Ser a Ré BCP Leasing S.A., nessa mesma eventualidade, igualmente condenada a restituir à ora Autora a quantia de € 36.631,25 (trinta e seis mil seiscentos e trinta e um euros e vinte cinco cêntimos), referente as setenta e cinco rendas pagas no valor de € 27.900,00 e aos € 6.800,00 entregues no âmbito do contrato de Locação Financeira imobiliária n.º 200301 93, pela ora Autora.

” A 1.ª R. contestou, arguindo a prescrição do direito da A. e recusando a responsabilidade reclamada pela A., na medida em que quando foi declarada a incapacidade invocada o contrato de seguro já havia sido anulado, por falta de pagamento do respetivo prémio.

Também o 2.º R. contestou, pugnando pela improcedência da ação quanto a ele, 2.º R..

Realizou-se audiência prévia e em 27.5.2016 foi proferido saneador-sentença, em que se julgou a ação improcedente e consequentemente se absolveu os RR. dos pedidos.

A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A)A sentença ora recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do Direito, atenta a matéria de facto dada como provada e o Direito ao caso aplicável, inserida num juridismo formalista, desfasada da realidade e da justiça material.

B)Em 22/12/2009, foi diagnosticado à ora Apelante um Adenocarcinoma do tipo intestinal.

C)A partir de 11 de Janeiro de 2010, a ora Apelante passou a ser acompanhada clinicamente no Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil em Lisboa.

D)Permanecendo com incapacidade para o trabalho até Setembro de 2011.

E)Requerida pela ora Apelante a avaliação da sua incapacidade, junto dos serviços de certificação de incapacidades do Serviço Nacional de Saúde, nessa sequência foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 76 %, com caracter permanente desde 2010.

F)Ao que, a ora A. requereu a pensão de invalidez, tendo esta lhe sido atribuída com efeitos a 17/08/2012, data em que deu entrada o respectivo requerimento do pedido.

G)A ora Recorrente desde 2003 e até Março de 2012, pagou os prémios da apólice do seguro de vida, que havia contratado com a R. Ocidental, e, em que constava como pessoa segura.

H)Em 08 de Abril de 2012, a ora R. Ocidental procede à resolução do contrato de vida, por falta de pagamento.

I)Douto Tribunal recorrido, decidiu e fundamentou a sua decisão com base nas condições especiais reproduzidas no ponto 3 da matéria de facto provada, considerando ser relevante a data da constatação, da comprovação, por médicos da situação de invalidez da ora Apelante.

J)Entendendo o Douto Tribunal a quo que, tendo o contrato de seguro quanto à pessoa segura, ora A. cessado antes da constatação por médicos da invalidez, ou seja, antes do dia 17 de Julho de 2012, não poderia a Apelante accionar o contrato de seguro.

K)Desvalorizando a Sentença recorrida, o facto da incapacidade da recorrente remontar a 2010, apenas porque as cláusulas contratuais do contrato de seguro impõem um formalismo no preenchimento de requisitos, para que a R. Ocidental pague a prestação convencionada.

L)Não podendo o Tribunal a quo por via disso inferir que a Apelante não reunia as condições para participar o sinistro.

M)Considerando irrelevante e sem qualquer valoração factual, que os médicos tenham reconhecido a incapacidade da Autora, com caracter permanente desde 2010, acrescentando que, o início de tal incapacidade apenas poderia ser relevante para efeitos de exclusão de cobertura.

N)Com o devido respeito, não importou para o Tribunal a quo saber, se no risco que se encontra coberto pelo contrato de seguro, se se verificou, no tocante à ora A. antes do final do contrato de seguro, o evento aleatório contratado (Incapacidade Permanente) que desencadeia o accionamento da cobertura do risco nele previsto.

O)No dia 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor o Decreto Lei n° 72/2008 de 16 de Abril...

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