Acórdão nº 2679/13.4TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: APELANTES/AUTORES: A e B (representados em juízo pelo ilustre advogado Vitor ..., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 9/2/2013, a fls. 9 dos autos).

* APELADOS/RÉUS: JOSÉ ... e MARIA ...

(representados em juízo pela ilustre advogada C ..., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 26/7/2013, a fls. 64 dos autos).

Com os sinais dos autos. Valor da causa conforme despacho de 28/12/2015: 30.000,00 eur.

* I.1-Inconformados com a sentença de 28/12/2015 (Ref.ª126704192) que julgando improcedente a acção onde pedem os autores que sejam declarados proprietários por acessão imobiliária duma parcela de terreno urbano no Bairro ..., lote ..., freguesia da Apelação, concelho de Loures, registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º ……., contíguo ao seu em toda a sua extensão de 1,20 metros mediante o pagamento de quantia não superior a 1.000,00 euros, e procedente a reconvenção declarando o direito de propriedade dos Réus sobre o mencionado prédio, condenou os AA a demolir as construções que edificaram no terreno referido restituindo-o aos RR livre de pessoas e de bens e a fechar a janela do r/c da empena sul do edifício implantado no lote ... do mesmo Bairro que confronta com o lote ..., improcedendo o demais, consequentemente absolveu os Réus do pedido dos Autores, dela apelaram os Autores em cujas alegações em suma concluem: a)A sentença encontra-se ferida das nulidades do art.º 615/1/b, d), e) do CPC por não ser possível retirar quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto como provado ou não provado e a razão de ciência, e bem assim como a utilização de expressões como “prova unânime em audiência”, “prova produzida em audiência, no seu máximo teor comum”, “A ser dado como alegado, a construção estaria menos desconforme ao projecto que veio a ser plasmado em alvará”, configuram respostas ambíguas e obscuras que tornam a decisão ininteligível, e porque os Réus foram absolvidos com fundamento em que a obra edificada pelos recorrentes tinha natureza precária, que não tinha sido invocada em violação também dos art.ºs 5 e 609 do CPC (Conclusões I a XV) b)O Tribunal ao declarar sob a) o direito de propriedades dos Réus sobre o prédio que corresponde ao lote ... com as confrontações, áreas globais, de implantação e de construção extravasa o objecto do pedido além de declarar um direito impossível por resultar do levantamento topográfico e da audiência de discussão e julgamento que o lote ... não tem mais do que 256, 6 m2, estando o alvará de loteamento que consignou tal situação ferido de nulidade manifesta e a sentença ferida da nulidade do art.º 615/1/e do CPC (Conclusões XVI a XXII) c)Com base nos depoimentos das testemunhas José ……, Luís ……., o ponto i) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal deveria ter sido dada como provada e assim como com base no depoimento do senhor Eng.º Hélder ….. da empresa Alves ….. SA. deveria ter dado como provado os factos articulados na p.i. e indicados sob XXIII e ainda com base nos depoimentos dos técnicos da CML arquitectos José …., Maria ….. que a CML não se opõe a que o Autor adquira ao Réu a referida parcela e com base nos depoimentos das testemunha Carlos ….. e desconformidade entre a certidão da CRgP e levantamento topográfico ordenado pelos recorridos que apesar de se encontrar registado na CRgP que o lote ... tem uma área de 344,24 m2 o mesmo de facto tem apenas tem 256,6 m2 existindo uma discrepância entre o registo predial e a realidade em cerca de 87,64 m2 (Conclusão XXIII) d)Com base nos factos dados como provados sob 8 a 15, não obstante na zona de conflito estarem apenas alojadas as infraestruturas de água electricidade, esgotos e ares condicionados é possível a aquisição dessa parcela com base no instituto da acessão industrial imobiliária, tendo o Tribunal recorrido efectuado uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições dos art.ºs 1325, 1340, 1343 do CCiv e o facto de uma operação e loteamento ou de um destaque ilegais não impede a aquisição de uma parcela por usucapião e por maioria de razão da acessão industrial imobiliária como entendeu Durval Ferreira na Separata Scientia Iuridica, Janeiro-Abril 2003 Tomo LII- n.º 295, pp 91 e ss e o Ac STJ de 4/2/2014, no processo 314/2000.P1.S1 sendo Relator Fernando Vale acessível no sítio www.dgsi.pt e as vasta jurisprudência das Relações e do STJ aí citada (Conclusões XXIV a XXXVIII) e)Considerando os direitos em causa nos presentes autos a decisão proferida pelo Tribunal recorrido é manifestamente desproporcional e desadequada viola os mais elementares direitos e personalidade, boa fé e descura por completo as finalidades económicas e sociais do direito uma vez que cumprindo-se a decisão recorrida os recorrentes terão de reconstruir todas as infraestruturas de água, electricidade, gás e esgotos do seu imóvel, terá, ainda a EDP que proceder à alteração do poste de fornecimento de electricidade ao imóvel ficando claro que o próprio sistema de esgotos dos recorrentes for construído tendo em consideração as próprias caixas de esgotos públicas, ou seja uma alteração ao nível da saída de esgotos do imóvel dos recorrentes que implicará necessariamente que o próprio sistema público seja alterado o que como é óbvio pode tornar-se impossível, terão ainda que abrir todas as paredes do imóvel, retirar todas as canalizações, tornando-se a casa inabitável durante meses, o que para além do desgaste psicológico, acarretará uma despesa de vários milhares de euros, além do que o recorridos poderão continuar a construir a sua moradia no lote de terreno e serão compensados monetariamente pela referida parcela de terreno; escandaliza o cidadão comum que os recorrentes que sempre actuaram convencidos que estavam, a construir o seu imóvel de acordo com as regras da então comissão de moradores e tendo por base as próprias infraestruturas públicas que foram sendo instaladas de repente por causa de 21 m2 tenha que destruir todas a casa, chegando a ficar inclusive impedidos de a poder utilizar, pelo que ocorrendo colisão de direitos deve ser deferia o pedido dos Autores não o fazendo a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 334 e 335 do CCiv, pelo que a sentença deve ser declarada nula com as legais consequências ou que a mesma seja substituída por douto acórdão que declare procedente a acção intentada pelos recorrentes e totalmente improcedente o pedido reconvencional dos recorridos (Conclusões XXXIX a LIII).

I.2-Não houve contra-alegações.

I.3.-Em sustentação da sentença veio a Meritíssima Juíza dizer: “…II.-NULIDADES invocadas pelos Recorrentes.

Despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº 1, do Código do Processo Civil.

II.1-Nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. b), do Código do Processo Civil, in casu, ausência de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.

Neste âmbito, os Recorrentes invocam a ausência de exame crítico da prova (artigo 8º), e, ainda, a identificação dos documentos por referência ao processo em papel (artigo 10º).

No entanto, "O que a lei considera nulidade é a absoluta falta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

", in Código de Processo Civil Anotado, Alberto dos Reis, Coimbra Editora, Lim., 1981. Vol. V, p. 140.

Nestes termos, entendemos, salvo melhor opinião, não se verificar a invocada nulidade.

II.2-Nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do Código do Processo Civil, in casu, a existência de ambiguidades e obscuridades que tornam ininteligível a decisão.

Neste âmbito, os Recorrentes invocam a obscuridade das expressões seguintes, todas vertidas em sede de motivação da decisão de facto: i. "Prova unânime em audiência"; ii. "Prova produzida em audiência, no seu máximo teor comum. A data … (…)"; iii. "A ser como alegado, a construção estaria menos desconforme ao projeto que veio a ser plasmado em alvará.".

Porém, a nulidade apenas ocorre quando seja ininteligível o nexo lógico entre as premissas e a conclusão.

Como é patente, as afirmações i. e ii. fundamentam decisões positivas de prova, e a iii. decisão negativa.

Tanto bastará, salvo melhor opinião, para afastar a invocada nulidade.

II.3-Nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Civil, in casu, a violação da vinculação temática Neste âmbito, os Recorrentes afirmam que o Tribunal não podia conhecer da "precaridade" da construção fundamento da acessão.

Porém, é questão invocada na contestação, seus artigos 6º, 14º a 16º, ...º, ...º, e 55º a Mesmo que assim não fosse, a questão da clandestinidade da construção fundamento da acessão é de conhecimento oficioso, ex vi artigos 280º e 294º, ambos do Código Civil.

Nestes termos, entendemos, salvo melhor opinião, não se verificar a invocada nulidade.

II.4-Nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. e) do Código do Processo Civil, in casu, o excesso de condenação.

Neste âmbito, os RR. invocam que o Tribunal não podia condenar conforme fez na sentença final, declarando judicialmente o direito de propriedade dos RR..

Vejamos.

Na sua contestação, concluem os RR. da forma seguinte: "Nestes termos e nos mais de direito deve a acção ser julgada improcedente por não provada: a)Reconhecendo os RR. Como proprietários do lote ... em toda a sua extensão definido em Alvará de loteamento e respectivas plantas, e registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, a seu favor, concelho de Loures; b)Por omitir factos pessoais essenciais à decisão da lide, cujo fundamento não ignorava, os AA. Devem ser condenados solidariamente como litigantes de má-fé, em multa que o tribunal fixar com recurso a critérios de...

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