Acórdão nº 1410-14.1YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | IL |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: Caixa ... SA, com sede ..., deduziu contra o Condomínio ..., embargos de executado, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa proposta por este, para haver a quantia de €10.282,26, titulada por acta de condomínio, pedindo que se julgue procedente a oposição à execução e, em consequência, extinta a execução.
Alegou, em síntese, ser inexistente o título executivo por apenas conter o reconhecimento do valor em dívida, e por outro, quanto às alegadas quantias abonadas pela Administração que – a existirem - não podem ser consideradas despesas mas, eventualmente, o pagamento de um empréstimo. Uma vez que a lei apenas reconhece a validade da acta da assembleia de condóminos para efeitos de cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições para as “despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”, neste conceito não cabem os alegados abonos concedidos pela Administração. Mais alegou que tendo adquirido o imóvel em 2001 concedeu o gozo do mesmo à sociedade “T... Lda” mercê de contrato de locação financeira imobiliária que celebrou e, em resultado desse contrato, não é ao locador que compete o pagamento das despesas de condomínio quando o imóvel objecto do contrato de locação financeira faz parte de prédio constituído em propriedade horizontal, como é o caso dos autos, mas sim ao locatário. Alegou, ainda, que pagou na totalidade as quotizações do condomínio posteriores a Maio de 2009, não podendo o exequente imputar tais pagamentos a dívidas que não são da responsabilidade da executada.
Nada deve a título de juros de mora, não indica o exequente o período de contagem de juros, que não se encontra devidamente liquidado, e, ainda que assim não se considerasse, a existir qualquer dívida, todas as prestações e juros vencidos em momento anterior a Fevereiro de 2009 estariam prescritos nos termos da alínea g) do artº 310º do Código Civil.
O exequente deduziu contestação, alegando, em síntese, que a acta preenche todos os requisitos para valer como título executivo, pois nela já constam as dívidas apuradas e já existentes à data dessa aprovação.
As despesas abonadas pela administração para fazer face à insuficiência de receitas são “despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio”.
A responsabilidade pelo pagamento das prestações de condomínio são da responsabilidade da embargante, conforme ela própria disciplinou no artigo quinto do contrato de locação financeira que celebrou com a locatária. Ali consignou que “o locatário deverá pagar ao locador todos os encargos… despesas de condomínio…”.
A embargante foi sempre convocada para as assembleias gerais do condomínio e sempre lhe foi dado conhecimento das actas aprovadas em assembleia geral de condóminos.
É a locadora financeira, ora embargante, a responsável pelo pagamento das despesas comuns, uma vez que a locatária, enquanto não se tornar dona da coisa locada, tem apenas o direito de gozo da coisa e de todo os deveres que a locadora lhe impõe. A embargada é totalmente alheia ao contrato de locação financeira celebrado entre a locadora e a locatária.
Os juros de mora estão devidamente esclarecidos, quer na acta que serviu de título executivo à presente execução, quer no requerimento executivo.
A dívida não está prescrita.
Termina, pugnando pela improcedência dos embargos e que a embargante seja condenada como litigante de má fé.
A embargante respondeu apenas quanto à sua condenação como litigante de má fé, referindo (fls 138 a 140), que não tinha na sua posse os documentos da sua convocação para as assembleias gerais do condomínio. Ao ser confrontada com os documentos 11 a 54 (fls 81 a 133), verifica que estava em erro, requerendo que a matéria alegada nos artigos 25º e 26º da oposição seja considerada como não escrita.
Foi proferida SENTENÇA que julgou procedentes os embargos de executado, e absolveu a embargante da instância executiva, declarando extinta a execução, e ordenou que se proceda ao levantamento das penhoras ali realizadas.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: Consequentemente, atento todo o supra exposto, deveria o tribunal recorrido ter indeferido liminarmente a oposição deduzida à execução.
Não o tendo feito, violou assim, em nosso entender, entre outras, as seguintes disposições legais: al. c) e d) do n.º 1 do artº 732º do Novo Código de Processo Civil.
Termos em que, deve ser dado total provimento ao presente recurso e, consequentemente revogar-se a decisão recorrida, porquanto: 1ª-Ao contrário do que refere o tribunal recorrido na sua fundamentação, a acta dada como título executivo, refere clara e inequivocamente o valor das despesas mensais de condomínio +(€ 197,94 - cfr. fls. 19 e 20 da acta), e portanto, partiu de fundamentação errada para a sua decisão, pois que refere: “… na acta nº 01/2013, realizada em 02/07/2013, junta ao requerimento executivo a fls. 5 a 12 e apresentada como título executivo, consta deliberado apenas o quantitativo que até então estava em dívida….”.
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-Ora, como se referiu, da acta dada como título executivo, resulta de forma clara, para além dos montantes em divida pelo executado/embargante, o valor das quotas mensais.
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-E por...
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