Acórdão nº 1570/13.9TBCSC-A-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: O Banco, SA, requereu, em 25/02/2013, uma execução contra A, B e C, com base em escrituras notariais de contratos de mútuo com hipoteca, com o fim de obter o pagamento de 478.224€, acrescidos de 55.900,62€ de juros já vencidos e imposto de selo sobre os juros, e ainda de juros legais vincendos até integral pagamento.

Os executados deduziram oposição, alegando a inexequibilidade dos títulos executivos por os contratos não terem sido resolvidos nos termos contratualmente previstos, e impugnando os valores peticionados a título de juros, por não ser perceptível a forma do respectivo cálculo, dizendo entre o mais que o exequente está a tentar cobrar juros remuneratórios não obstante o AUJ do STJ de 25/03/2009.

A exequente contestou, alegando que aos executados foi comunicada a resolução dos contratos perante o incumprimento, incumprimento este que aliás não vem posto em causa pelos mesmos e que, quanto aos juros, os contratos ajustados com os executados correspondem a mútuos onerosos, resultando a previsão dos juros dos documentos complementares subscritos pelos executados; e diz que o AUJ invocado não tem aplicação ao caso, sendo de afastar a regra do art. 781 do CC no que toca aos juros remuneratórios.

Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a oposição à execução.

Os executados recorrem desta decisão – para que seja revogada e substituída por outra que considere a oposição à execução procedente – no essencial com fundamento na inexequibilidade dos títulos por falta de vencimento das obrigações em virtude de a exequente não ter emitido qualquer declaração resolutiva dos contratos de mútuo outorgados.

O exequente não contra-alegou.

* Questão que importa decidir: se os títulos em que a execução se baseia são inexequíveis.

* Factos provados: 1.-ao 1º§ do relatório deste acórdão.

2.-Em 30/12/2005 o exequente, mediante um processo de fusão por incorporação, incorporou, por transferência global do património, o Bb, SA, cuja inscrição está registada com o n.º de apresentação x/20051223.

3 e 5.-Na sequência do exercício da sua actividade bancária, em 30/12/2003, o Bb e os executados, outorgaram num cartório notarial, uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, junta como doc.1 com o requerimento executivo, dado como reproduzida, mediante a qual a executada C declarou ter recebido do Bb 210.000€, para aquisição de habitação própria permanente.

6.-A executada comprometeu-se a reembolsar o exequente da quantia mutuada em 480 prestações mensais de capital e juros.

7/8.-Nessa escritura, a executada C constituiu a favor do BCI, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano […] descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de X sob o número xxxx, para garantia do pagamento e liquidação de todas as responsabilidades assumidas no âmbito do empréstimo concedido, incluindo dos juros contratuais e juros de mora que se vencerem, a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais, tudo até ao montante máximo de 262.437€.

9/10.-A 04/03/2008, os executados e o exequente outorgaram outra escritura notarial de mútuo com hipoteca, fiança e procuração, conforme doc.3 junto com o requerimento executivo dado por reproduzido, mediante a qual a executada C declarou ter recebido do exequente 55.000€ e declarou-se devedora da mesma, a qual se destinou a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente e à aquisição de equipamento para a sua residência.

12 a 14.-A executada C comprometeu-se a reembolsar o exequente da quantia mutuada, em 360 prestações mensais de capital e juros, devendo a primeira prestação ser paga em 01/04/2008 e constitui a favor dele hipoteca voluntária sobre o prédio urbano referido em 7/8, para garantia do pagamento e liquidação de todas as responsabilidades assumidas no âmbito deste empréstimo, incluindo os juros contratuais e juros de mora que se vencerem, a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais até ao montante máximo de 77.825€.

15/16.-A 25/08/2010, os executados e o exequente outorgaram uma escritura notarial de mútuo com hipoteca, conforme doc.4 junto com o requerimento executivo, dado por reproduzido, mediante a qual a executada C declarou ter recebido do exequente 46.000€ e declarou-se devedora da mesma, a qual se destinou a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente.

18 a 20.-Nesta escritura a executada comprometeu-se a reembolsar o exequente da quantia mutuada, em 360 prestações mensais de capital e juros, devendo a primeira prestação ser paga em 02/09/2010 e constituiu a favor dele hipoteca voluntária sobre o prédio urbano referido em 7/8 para garantia do pagamento e liquidação de todas as responsabilidades assumidas no âmbito deste empréstimo, incluindo os juros contratuais e juros de mora que se vencerem, a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais até ao montante máximo de 65.090€.

21.-As três hipotecas voluntárias referidas acima encontram-se registadas, respectivamente, sob ap. xx de 2008/02/xx, ap. xx de 2008/03/xx e ap. xx de 2010/08/xx, na 2.ª Conservatória do Registo Predial de X.

22.-No dia 20/03/2007, em X, o exequente e os executados outorgaram nova escritura notarial de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança e procuração, conforme doc.6 junto com o requerimento executivo, dado como reproduzido, 24/25.-Mediante esta escritura, a executada C declarou ter recebido do exequente 169.740€, para aquisição de habitação própria permanente e comprometeu-se a reembolsá-lo da quantia mutuada em 600 prestações mensais de capital e juros.

26/27.-E constituiu, a favor do exequente, hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma individualizada pelas letras AR […] do prédio em regime de propriedade horizontal, descrito sob o número xxxx da x.ª Conservatória do Registo Predial de Y, para garantia do pagamento e liquidação de todas as responsabilidades assumidas no âmbito do empréstimo, incluindo dos juros contratuais e juros de mora que se vencerem, a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais, tudo até ao montante máximo de 240.182,10€.

28.-A 11/12/2007 o exequente e os executados outorgaram nova escritura notarial de mútuo com hipoteca, fiança e procuração, conforme documento junto como doc.8 dado por reproduzido.

30 a 33.-Mediante esta escritura, a executada C declarou ter recebido do exequente 18.000€, para fazer face a compromissos financeiros anteriormente e para aquisição de equipamento para a residência, comprometendo-se a reembolsar o exequente da quantia mutuada em 360 prestações mensais de capital e juros, constituindo a favor dele, hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma referida em 27/28, para garantia do pagamento e liquidação de todas as responsabilidades assumidas no âmbito do empréstimo, incluindo dos juros contratuais e juros de mora que se vencerem, a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais, tudo até ao montante máximo de 25.470€.

34.-As duas hipotecas constituídas sobre a fracção autónoma referida em 27/28 encontram-se registadas, respectivamente pela ap. xx de 2007/05/xx e ap. xx de 2008/02/xx na Conservatória do Registo Predial de Y.

4, 11, 17, 23 e 29.-Nas escrituras referidas em 3, 9/10, 15/16, 22 e 28 os executados A e B outorgaram na qualidade de fiadores e...

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