Acórdão nº 227/12.2YHLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I-WIT - Software, Consultadoria e Software Para Internete Movel, Ldª.

, intentou ação declarativa, com processo comum, então sob a forma ordinária, contra Construlink, S.A.

, pedindo que seja: a)Anulado o registo da marca nacional marca nacional n.º484007 GATEWIT, ordenando-se o respetivo cancelamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com todas as consequências legais; e a Ré condenada: b)a abster-se de usar a marca GATEWIT ou qualquer outro sinal confundível com a denominação social e as marcas registadas da Autora “objeto destes autos”, por qualquer modo, na sua vida comercial; c)a destruir imediatamente qualquer produto e outro suporte onde esteja reproduzida a marca GATEWIT; d) a abster-se de adotar qualquer sinal que seja confundível a denominação social e as marcas registadas da Autora “objeto destes autos”; e)no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, calculada em € 1500,00 por cada dia que decorra sem que se abstenha de usar a marca GATEWIT ou outro sinal confundível.

f)Ser ordenada a apreensão de todo o material, designadamente, publicitário, encontrado na morada da Ré que contenha a designação GATEWIT.

Alegando, para tanto e em suma, que: A Autora é uma sociedade comercial constituída no dia 24 de Novembro de 2000 com a denominação social WIT-SOFTWARE, Consultoria e Software para a Internet Móvel, tendo como objeto social a consultoria e desenvolvimento de software para a internet móvel, sistemas de informação, comercialização de software e formação.

Sendo titular dos seguintes registos: De marca nacional n.º 424822 WIT SOFTWARE, requerido em 21/11/2007 e concedido no dia 14/03/2008, para assinalar os serviços na classe 42, que referencia.

De marca comunitária n.º 007251879 WIT SOFTWARE, requerido em 24/09/2008 e concedido no dia 29/05/2009, para assinalar os produtos e serviços, das classes 9, 38, 42, que igualmente discrimina Além disso, a Autora é titular do nome de domínio “wit-software.com”, registado desde o dia 23/10/2000, que aloja o sítio da internet da Autora, cujo endereço é www.wit-software.com.

No referido sítio da internet são divulgados os serviços prestados pela Autora.

Desde a sua constituição, a Autora tem vindo a exercer ininterruptamente a sua atividade comercial e a prestar os seus serviços de consultadoria e desenvolvimento de software, sob a designação de WIT SOFTWARE.

A atividade desenvolvida pela Autora – que surge frequentemente referida singelamente como WIT – na área da consultoria e desenvolvimento de software tem granjeado um elevado reconhecimento no mercado nacional e internacional e tem sido amplamente divulgada na imprensa nacional.

A Ré é titular do registo de marca nacional n.º 484007 GATEWIT, requerido em 25/05/2011 e concedido em 09/08/2011, para assinalar os serviços na classe 42, que especifica.

A Autora e a Ré exercem atividade no mesmo segmento de mercado – sistemas informáticos e programas de computador.

Ora a marca da Ré reproduz a parte característica da denominação social da A., destinando-se tal marca a assinalar serviços iguais àqueles que a A. presta no exercício da sua atividade comercial, sendo assim evidente que o consumidor será induzido em confusão.

Para além de se verificar a imitação pela Ré das marcas da A., dado haver total identidade entre os serviços assinalados pelas marcas em confronto, sendo ainda que a marca da Ré apresenta elevadas semelhanças gráficas e fonéticas com as marcas anteriores WIT SOFTWARE da A.

E verificando-se, do mesmo passo, uma situação de concorrência desleal, ao menos enquanto resultado objetivamente concebível e provável.

Contestou a Ré, rejeitando a verificação dos requisitos das acusadas imitação de denominação social e de marca e concorrência desleal.

Rematando com a improcedência, por não provada, da ação, mantendo-se a titularidade do registo da marca nacional n.º 484007, “Gatewit”, pela R, e a absolvição desta de todos os pedidos.

Replicou a A., sustentando a improcedência das “excepções invocadas pela Ré na sua contestação”, que pretende integradas pelas alegadas ausência de demonstração da parte do mercado ocupada pelas suas marcas, a intensidade do uso daquelas, a extensão geográfica e a duração de tal utilização; inexistência de uma situação de concorrência, e falta de observância dos requisitos cumulativos previstos no artigo 239º, n.º 1, alínea a) do C.P.I.

Opôs-se a Ré à apresentação da réplica, requerendo o desentranhamento da mesma e documentos anexos.

O que mereceu resposta da A., requerendo…a admissão daquele articulado e “a eventual ampliação da causa de pedir”.

Insistindo a Ré, em subsequente requerimento, no desentranhamento da dita réplica.

Por despacho de folhas 274-278, considerando-se que a matéria aduzida pela A. nos artigos 1º a 17º e 37º a 41º da réplica, cumpre as finalidades e limites impostos no artigo 502º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, sem que a mesma constitua ampliação da causa de pedir, apenas se considerou como não escrita a matéria constante dos artigos 18º a 36º e 42º da réplica.

Prosseguindo o processo seus termos, com tabelar saneamento, e condensação, sofreu esta reclamação de banda da A. e da Ré.

Sendo totalmente indeferida a reclamação da A. e parcialmente atendida a reclamação da Ré.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pela A..

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1.-A sentença proferida pelo Tribunal a quo é suscetível de recurso interposto pela Apelante ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, d), 2.ª parte, e n.º 4, 627.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte, 629.º, n.º 1, 637.º, n.º 1 e 2, 1.ª parte, 638.º, n.º 1, 1.ª parte, 639.º, n.º 1 e 2, a) e b), 644.º, n.º 1, a), 645.º, n.º 1, a), e 647.º, n.º 1, 1.ª parte, todos do CPC.

  1. -Contrariamente à conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, estão verificados in casu os requisitos de aplicação dos artigos 239.º, n.º 1, a) e e), e n.º 2, a) conjugado com o artigo 266.º, n.º 1 do CPI, havendo fundamento para a anulação do da marca nacional n.º 484007 GATEWIT.

  2. -O registo da denominação social WIT – SOFTWARE CONSULTORIA E SOFTWARE PARA A INTERNET MÓVEL, S.A. confere à Apelante um direito de uso exclusivo de âmbito nacional para identificar a sua empresa no exercício da atividade que constitui o seu objeto social – cf. Artigos 32.º e 35.º, n.º 1 do RJRNPC e artigo 10.º do CSC.

  3. -A Apelante é uma sociedade comercial constituída em 04.11.2000 com a denominação social WIT – SOFTWARE, CONSULTORIA E SOFTWARE PARA A INTERNET MÓVEL, S.A. – cf. Facto 1 dos Factos Provados – cujo objeto social é consultoria e desenvolvimento de software para a internet móvel, sistemas de informação, comercialização de software e formação – cf. Facto 2 dos Factos Provados.

  4. -A Apelante é ainda titular do registo da marca nacional n.º 424822 (sinal misto) “WIT SOFTWARE”, requerido em 21-11-2007 e concedido em 14-03-2008, para assinalar os seguintes serviços na classe 42 da Classificação Internacional de Nice: “alojamento de sites informáticos [sites web]; aluguer de programas de computador; computadores (aluguer de -); computadores (consultoria em -); computadores (programação para -); concepção de sistemas informáticos; conversão de dados ou de documentos de um suporte físico para um suporte electrónico; engenharia; instalação de programas de computador; manutenção (criação e - ) de sites web para terceiros; manutenção de programas de computadores; pesquisa e desenvolvimento de novos produtos [para terceiros]; programas de computador (actualização de - ); programas de computador (elaboração [concepção] de -); análise para implementação de sistemas de computadores”. – cf. Facto 3 dos Factos Provados.

  5. -A Apelante é titular do registo da marca comunitária n.º 007251879 “wit software”, requerido em 24-09-2008 e concedido em 29-05-2009, para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 9, 38 e 42 da Classificação Internacional de Nice: (classe 9) “programas de computador e software”, (classe 38) “telecomunicações”, (classe 42) “consultoria no domínio de hardware e do software; programação para computadores; serviços de concepção de sistemas informáticos; manutenção de software; pesquisa e desenvolvimento de novos produtos (para terceiros); actualização de software; concepção de programas de computador”. – cf. Facto 4 dos Factos provados.

  6. -A Apelante é titular do nome de domínio “wit-software.com”, registado desde 23-10-2000. – cf. Facto 5 dos Factos provados.

  7. -A Apelada é titular do registo de marca nacional n.º 484007 GATEWIT requerido em 25.05.2011 e concedido em 09.08.2011 para assinalar serviços de “concepção de sistemas informáticos; manutenção (criação e-) de sites web para terceiros; pesquisa e desenvolvimento de novos produtos [para terceiros]; programas de computador (elaboração [concepção] de -); consultadoria em computadores”. – cf. Facto 16 dos Factos Provados.

  8. -O Tribunal a quo corretamente concluiu pela existência de identidade entre os serviços assinalados pelas marcas em confronto e pela proximidade e semelhanças entre os serviços assinalados pela marca GATEWIT e a denominação social da Apelante.

  9. -O Tribunal a quo identificou corretamente o consumidor médio dos serviços em causa como normalmente informado e razoavelmente atento e advertido. Contudo, não justificou a convicção expressa de que o consumidor médio dos serviços assinalados “tem um grau de atenção que se pode considerar ser superior ao que normalmente se regista no grande consumo”.

  10. -É facto público e notório que há muitos anos que o ensino da língua inglesa integra o currículo da escolaridade obrigatória em Portugal e que o público nacional está exposto a séries televisivas, filmes e música em língua Inglesa, o que permite inferir um certo...

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