Acórdão nº 21079/16.8T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório: M..., advogado, nos autos m.id., veio requerer ratificação de embargo de obra nova contra Condomínio do Prédio sito na Rua ... representado pela administração do condomínio, com sede na referida Rua ...

Alegou, em síntese[1], que adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “G” que corresponde ao 5º piso do prédio, que se encontra constituído em regime de propriedade horizontal, e do qual faz parte o oitavo andar, destinado a habitação da porteira, sendo o mesmo propriedade comum de todos os condóminos e não podendo por isso ser modificada ou afectada a outro destino sem a concordância unânime dos mesmos.

O prédio em causa sempre dispôs de porteiro permanente, vinculado por contrato de trabalho sem termo, o que constituía uma garantia de segurança, estabilidade e de qualidade dos serviços inerentes ao funcionamento do imóvel.

O requerente deu de arrendamento a fracção de que é proprietário à sociedade M... Sociedade de Advogados SPRL, pela renda de €4.000,00 mensais.

Em Maio de 2015 a administração do condomínio resolveu despedir o porteiro, degradando de forma intolerável as condições de segurança, limpeza e decência do prédio.

E terá ainda resolvido desmantelar a fracção que se destina a casa do porteiro, a fim de, alegadamente, a arrendar a um dos administradores, de forma a obter proventos para pagar alguém, que em jeito de trabalho informal e não declarado, proceda a algumas tarefas do condomínio.

Em Agosto de 2015, o requerente enviou carta à administração do condomínio, na qual refere, entre outros e em síntese, que o prédio tinha sido licenciado com a obrigatoriedade de ter um porteiro residente e permanente, que procedeu ao arrendamento da fracção G, e que foi informado pelos seus colegas de sociedade arrendatária do firme propósito de lhe peticionarem uma redução de renda para €2.000,00 porque se alterou a qualidade do locado, em razão da má administração do prédio, especialmente a partir de Maio de 2015; que essa degradação implica uma desvalorização do imóvel; que tem as maiores dúvidas sobre a legalidade do despedimento do porteiro; que constatou que há obras em curso na casa da porteira, e que se opõe a qualquer utilização da casa da porteira que não seja a residência de um porteiro; que verificou que foi demolida parte da residência do porteiro e que foi retirada uma parede.

Em resposta a esta carta recebeu um email, no qual a administração lhe comunica que está empenhada na contracção de um porteiro, já tendo realizado diversas entrevistas; que a casa de porteiro, há muitos anos desabitada e devoluta, se encontra em estado de elevada degradação, com infiltrações de água, que não permite a sua utilização para habitação da porteira; que as obras de recuperação seriam demasiado onerosas para o condomínio; que vários condóminos haviam pedido a retirada da cobertura ilegal da varanda, com uma estrutura em amianto; que assim, na última assembleia de condóminos, fora aprovada por unanimidade uma proposta de arrendamento da casa da porteira, pelo condómino do 7º andar, que se responsabilizara por efectuar e suportar as obras de recuperação, ficando a renda afecta ao pagamento da remuneração do porteiro; que em cumprimento dessa deliberação foi arrendado o espaço ao condómino do 7º andar, que suportou e suporta as obras de recuperação, tendo contratado um empreiteiro para o efeito; que a administração compreende a preocupação com a ausência transitória de porteiro e assegura que tem procurado contrato e irá contratar um porteiro.

Em anexo a este email foi enviada cópia da acta nº 16, de 12.1.2016, onde se menciona que estava presente o condómino do 5º andar, o que é falso.

A questão essencial é que a casa da porteira não pode ser arrendada e a de que o prédio deve ter um porteiro a tempo inteiro, como sempre teve: a substituição de um porteiro a tempo inteiro por um porteiro a tempo parcial degrada as condições de higiene e segurança em termos que podem causar ao requerente um prejuízo mensal de €2.000,00.

Essa é a razão essencial pela qual o requerente se opõe à realização de obras destinada a destruir a casa da porteira e exige que seja reposta a sua habitabilidade, que nunca esteve em causa, sempre tendo a casa estado em condições de ser habitada.

Em 16 de Agosto de 2016, o requerente deslocou-se à casa de porteiro e constatou que a mesma já tinha sido completamente desmantelada, tendo os operários retirado as duas paredes divisórias existentes, inviabilizando completamente a sua utilização para habitação, como se constata pela análise das fotografias que junta.

Nessa ocasião, o requerente declarou ao mestre-de-obras que procedia ao embargo de obra nova, pelo que deveriam cessar imediatamente todos os trabalhos, o que aquele acatou, tendo-se lavrado o auto que se junta como documento nº 22[2].

A casa de porteira em questão é parte comum do prédio, que não pode ter outra destinação sem o consentimento de todos os condóminos.

Está implícito na própria organização da propriedade horizontal e, mais do que isso, no funcionamento do imóvel, a necessidade de um porteiro permanente. A existência de uma área destinada a habitação do porteiro constitui um elemento redutor dos custos do serviço de portaria, implicando a redução da retribuição do porteiro. Nos termos do Regulamento dos Porteiros de Lisboa, publicado no Diário Municipal nº 15 701, de 29.8.1989, é obrigatória a contratação de porteiro.

O requerente comprou a sua fracção na convicção de que o condomínio respeitaria a legalidade, nomeadamente no que toca à contratação de um porteiro.

A falta de porteiro criou um quadro próximo da insustentabilidade, passível de causar ao requerente um prejuízo elevadíssimo. A sociedade de advogados inquilina já fez saber que pretende a redução da renda de €4.000,00 para metade, se não for contratado imediatamente um novo porteiro.

O requerente exige que seja contratado um porteiro em tempo integral, como sempre houve, e com rigoroso cumprimento das normas legais relativas à contratação.

O requerente não aceita que a parte do imóvel destinada à habitação do porteiro seja destruída e desqualificada como tal, opondo-se às obras destinadas a realizar um tal objectivo e exigindo que a fracção seja reposta em conformidade com o projecto depositado na Câmara Municipal de Lisboa.

Se a administração do condomínio contratar um porteiro em regime de contrato sem termo, poderá o requerente equacionar a hipótese de aprovar a celebração de contrato que permita o uso da casa de porteira, porém sempre com prazos que não inviabilizem a sua utilização para residência do porteiro e com a prévia autorização do porteiro.

O requerente comunga na proporção de 8,3334% da propriedade comum constituída pela casa da porteira, a qual valeria no mercado o mínimo de €80.000,00.

A realização de obras de destruição da casa de porteira, tal como ela foi licenciada, ofende o direito de propriedade comum, de que o requerente tem a parte de 8,3334%.

O requerente tem o direito de impedir que as obras prossigam e de exigir que essa área comum seja reposta nas condições constantes do projecto depositado na Câmara Municipal de Lisboa.

Citado para tanto, o requerido Condomínio ofereceu oposição, concluindo pela não ratificação do embargo, impugnando e defendendo-se de direito, e alegando, em síntese, que: -as obras foram aprovadas pela assembleia de condóminos, na qual compareceu e votou favoravelmente um representante do requerente, pelo que o direito de compropriedade do requerente está sujeito às limitações que decorrem de não ser o único proprietário; -as obras embargadas são simples obras de conservação, reparação e recuperação da casa da porteira, que se encontrava muito degradada, impedindo a sua habitação por qualquer porteiro, o que aliás acontecia desde há mais de cinco anos; as obras não introduzem nenhuma invocação em relação à planta original depositada na Câmara Municipal, sendo que em relação à varanda, as mesmas repuseram a correspondência com o original, eliminando uma cobertura ilegal e precária em amianto, que violava o projecto; apenas foi retirada uma parede divisória precária, em “tabopan” ou madeira, que não estava...

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