Acórdão nº 1139/09.2TTLSB-C.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos autos de ação declarativa de impugnação judicial de despedimento coletivo que corre termos sob o n.º XXX pela Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção do Trabalho - J3, em que é Autora AAA, melhor identificada naquele processo principal, e em que é Ré BBB, hoje em dia denominada apenas por B e também ela melhor identificada no processo principal, no desenrolar desse processo, em 17/02/2016, foi proferida sentença que concluiu com a seguinte decisão: «Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide: 1.-Declarar ilícito o despedimento de «AAA.

  1. -Condenar «B» a pagar a «AAA a reintegrá-la no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da antiguidade, a reportar a 15/04/2002, e da categoria profissional.

  2. -Condenar «B» a pagar a «AAA» o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde o 30º dia anterior à data da propositura da ação, 20/02/2009, até ao trânsito em julgado da presente decisão – retribuição base mensal (€3.500,00)+ “complemento de viatura” (€740,00) + retribuições de férias e subsídios de férias e natal –, montante a liquidar aritmeticamente, ao qual deverão ser deduzidos os montantes a que alude o artigo 437º, ns.º 2 a 4, do Código do Trabalho, assim como as quantias obrigatoriamente devidas ao Fisco e à Segurança Social, a quem devem ser entregues, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento.

  3. -Condenar «B.» a pagar a «AAA € 5.000,00 a título de indemnização por danos morais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.

  4. -Absolver «B.» do demais peticionado por «AAA».

  5. -Condenar «AAA» e «B» a pagarem as custas processuais, na proporção do decaimento.

  6. -Determinar que, após trânsito, se comunique a presente decisão ao Instituto da Segurança Social.».

    Inconformada com esta sentença, a Ré em 28/03/2016 dela interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, recurso que aqui corre termos sob o n.º 1139/09.2TTLSB.L1., tendo a mesma, no requerimento de interposição desse recurso, requerido a atribuição de efeito suspensivo mediante a prestação de uma caução por meio de depósito efetivo na Caixa Geral de Depósitos no montante de 229.798,82€ (duzentos e vinte e nove mil setecentos e noventa e oito euros e oitenta e dois cêntimos).

    No entender da Ré/apelante o referido montante corresponde à importância em que foi condenada, ou seja, às retribuições [retribuição base mensal (€ 3.500,00) + “complemento de viatura” (€ 740,00) + retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal] deixadas de auferir desde o 30.º dia anterior à data da propositura da ação – 20.02.2009 – até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidos os montantes a que alude o artigo 437.º, n.ºs 2 a 4 do Código do Trabalho e que terão sido calculados com base nos elementos juntos ao processo.

    Na sequência deste requerimento a Sr.ª Juíza do Tribunal de 1ª instância proferiu em 15/06/2016 o seguinte despacho: «FLS.1936-2016/2024-2096: Por ser admissível, estar em tempo e a parte ter legitimidade, admite-se o recurso interposto pela «BBB.», que é de apelação e sobe nos autos com efeito suspensivo desde que prestada caução, em 10 dias, por meio de depósito autónomo, no valor de pelo menos € 435.000,00, montante que se reputa ajustado projetado o trânsito em julgado para 06/2017 posto que o cálculo de fls. 2103 dos autos, a notificar às partes, assim como o despacho que o antecedeu, não considerou a retribuição vencida em 02/2009 nem o valor dos complementos salariais certos a vencer no ano 2017 (cfr. artigos 79º-A, n.º 1, 80º, n.º 1, 81º, 82º, 83º, n.º 1, 83º-A, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e ainda, 645º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 83º-A, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).

    Prestada caução, conclua de imediato.».

    Inconformada com este despacho, dele interpôs a Ré/apelante recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: (A)-O despacho do Tribunal a quo determinou que o recurso interposto pela Apelante terá efeito suspensivo “desde que prestada caução, em 10 dias, por meio de depósito autónomo, no valor de pelo menos € 435.000,00, montante que se reputa ajustado projetado o trânsito em julgado para 06/2017”.

    (B)-Para efeitos de cálculo dos salários intercalares, o Tribunal a quo determinou que se atendesse como termo do período relevante o mês de junho de 2017.

    (C)-Para tal efeito, deverá, em alternativa, considerar-se como termo do período relevante a data em que a sentença teria transitado em julgado, caso a Apelante não tivesse interposto recurso, ou seja, março de 2016.

    (D)-A sentença do Tribunal a quo ordenou que fossem deduzidos aos salários intercalares os montantes a que alude o artigo 437.º, n.ºs 2 a 4 do CT., a saber: (i) “As importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” (vide artigo 437.º, n.º 2 do CT); e (ii) “O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador” (vide artigo 437.º, n.º 3 do CT).

    (E)-Na fixação do valor da caução, o Tribunal a quo não deduziu quaisquer importâncias a título de rendimentos auferidos pela Apelante como trabalhadora independente.

    (F)-Deverão, assim, deduzir-se as importâncias que a Apelada comprovadamente recebeu após a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, no montante total de € 8.488,22, de acordo com os elementos disponíveis nos autos.

    (G)-Relativamente às quantias auferidas pela Apelada a título de subsídio de desemprego, o Tribunal a quo, atendeu, sem mais, ao valor indicado pela Apelada, de € 47.736,88, sem que esta tivesse feito qualquer prova do mesmo.

    (H)-Deverá, assim, deduzir-se o montante de € 177.338,10 correspondente ao subsídio de desemprego auferido pela Apelada, no período compreendido entre novembro de 2008 e janeiro de 2012.

    (I)-Caso assim não se entenda, o que apenas à cautela e por mero dever de patrocínio se admite, deverá o Tribunal a quo prosseguir com o incidente de prestação de caução, realizando as diligências probatórias necessárias, com o objetivo de apurar qual o montante efetivamente auferido pela Apelada a título de (i) rendimentos do trabalho independente e de (ii) subsídio de desemprego, a fim de ser determinado o montante da caução a prestar.

    Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Despacho recorrido na parte que constitui objeto do presente recurso, substituindo-se por outro que, também nessa parte reduza o valor da caução a prestar pela Apelante para o montante de € 229.798,82 (duzentos e vinte e nove mil setecentos e noventa e oito euros e oitenta e dois cêntimos).

    Contra-alegou a Autora/apelada, tendo deduzido as seguintes conclusões: 1.-As presentes contra-alegações têm por base recurso da Recorrente com vista à alteração do montante fixação a título de caução para efeitos de suspensão do recurso interposto pela mesma da sentença condenatória.

  7. -Invoca para o efeito a Recorrente que o valor a que o douto Tribunal a quo chegou provém de cálculo incorrectamente formulado, e que teria como referência temporal para o trânsito em julgado da sentença a data de junho de 2017, 3.-Quando, entende a Recorrente, deveria ter por base a data em que transitaria em julgado a sentença caso da mesma não tivesse sido interposto recurso.

  8. -Para tanto, invoca um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-03-2012.

  9. -Todavia, após uma análise atenta do conteúdo desse acórdão...

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