Acórdão nº 6106/15.4T8SNT-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, R. nos autos supra identificados, notificada para todo o teor da sentença e não se conseguindo conformar com a mesma, vem dela interpor Recurso de Apelação.

Pede que a mesma seja revogada e substituída por outra que absolva a recorrente de todos os pedidos formulados pela A.

Apoia-se nas seguintes conclusões: 1–Andou mal o Tribunal a quo ao concluir que o CCT do STAD deve continuar a ser aplicado à A.

2–A recorrente é filiada na APFS, associação de empregadores que congrega as principais empresas do setor e que anteriormente se designava por AEPSLAS.

3–Em 29/11/2010, a APFS comunicou ao STAD, a denúncia do CCT, para os efeitos previstos no art. 500º do Código do Trabalho.

4–Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes com vista à celebração de uma nova CCT, as quais se frustraram.

5–Posteriormente, foi solicitada a intervenção da DGERT.

6–Em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes, tendo depois sido solicitada a mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.

7–Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do CT.

8–A última publicação do CCT do STAD ocorreu em 29/03/2004.

9–Os efeitos desta publicação prolongaram-se no tempo, não podendo ser considerados, para todos os efeitos, como “factos ou situações totalmente passadas anteriormente” à entrada em vigor da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

10–O Código do Trabalho de 2009 é plenamente aplicável ao caso vertente.

11–A exceção prevista no art. 7º, nº 5 da Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, não se aplica à temática da caducidade das convenções coletivas, porquanto existem normas excecionais que regulam que regulam os procedimentos a adotar e os pressupostos de tal caducidade.

12–O regime previsto no art. 501º do Código do Trabalho, é aplicável ao CCT do STAD.

13–Não existe fundamento jurídico válido para excluir a aplicação da alínea a), do nº 1, do citado art. 501º à situação em causa nos presentes autos.

14–A cláusula 2ª, nº 3 do CCT do STAD prevê que esta se mantenha em vigor enquanto não for substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

15–A referida cláusula caducou, por força do disposto no art. 501º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, decorridos cinco anos, sobre a data da sua última publicação integral (ou seja em 29.03.2009).

16–Após esta data, aplica-se o regime previsto nos artigos 499º e seguintes do Código, tendo a convenção sido denunciada validamente em 29/11/2010 e cessada a sobre vigência em 13/09.2012.

17–A publicação de aviso de caducidade não se mostra consagrada na Lei, como requisito de eficácia ou validade da mesma.

18–A APFS requereu a publicação de tal anunciou, não lhe podendo ser imputada a sua falta.

19–A DGERT não tem qualquer fundamento válido para recusar tal publicação (neste sentido veja-se o Parecer emitido pelo Sr. Prof. Pedro Romano Martinez, junto ao autos com a contestação).

20–A falta de publicação do referido aviso, não obsta a que a caducidade opere; sendo certo que, em direito administrativo, a publicação do ato só é requisito de eficácia nos casos expressamente previstos, pelo que nada se prescrevendo quanto à caducidade, esta forma de cessação dos efeitos vale independentemente da publicação do respetivo aviso.

21–A caducidade opera (e operou no caso concreto) automaticamente decorridos 60 dias sobre a data em que qualquer das partes comunique ao ministério responsável e à outra parte, que a negociação terminou sem acordo.

22–Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, estava enraizada a ideia de que os CCT eram perenes, tendo uma vigência ilimitada.

23–Esta ideia dificultava a negociação de novas CCT’s, recusando-se as partes a fazer cedências e firmando-se um pensamento de intransigência, com fundamento na lógica dos direitos adquiridos.

24–Os empregadores, sempre vistos como a parte mais forte neste tipo de processos, perderam o poder negocial.

25–A intervenção dos Sindicatos, ao nível da tutela dos interesses dos trabalhadores, o facto dos clausulados das convenções serem já antigos e a circunstância de terem sido negociados num contexto económico, político e social bem diverso do atual, acabou por lhes conferir algum ascendente em termos negociais.

26–O regime da caducidade (introduzido em 2003 e aprofundado em 2009) visou limitar temporalmente a vigência das convenções coletivas e trazer algum equilíbrio à mesa das negociações.

27–O conteúdo essencial do art. 501º, nº 6 do CT, reconduz-se, em termos gerais, ao disposto no art. 129º do C.T. e visa apenas evitar situações em que se caia num vazio legal.

28–No que diz respeito à retribuição, o referido preceito apenas quer reiterar o princípio da irredutibilidade, não tendo qualquer pretensão no que concerne a outras cláusulas de expressão pecuniária, nomeadamente, se estivermos perante componentes retributivas que não estão sujeitas a tal princípio.

29–Caso não se interprete a norma em análise deste modo, fica comprometido o escopo do regime da caducidade, pois se é possível manter em vigor, mesmo após a caducidade, o núcleo central de uma convenção coletiva, por que razão hão de os sindicatos ceder e negociar novos CCT’s, nomeadamente onde se prevejam regimes mais flexíveis e consonantes com a disciplina do Código do Trabalho? 30–O direito a receber determinada verba a título de trabalho noturno, apenas se vence no momento da prestação desse tipo de trabalho; não estando esta verba sujeita ao princípio da irredutibilidade, como tem vindo a ser entendimento doutrinal e jurisprudência unânimes.

31–De todo o modo, o art. 501º, nº 6 do C.T. só será de aplicar se não existir outra convenção coletiva que regule o setor.

32–No caso concreto, o setor já se mostra regulado por outra convenção, a saber a CCT celebrada entre a APFS e a FETESE, publicada no BTE, nº 15, de 22/04/2008, tornada extensível a todo o setor por via da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro.

33–É de acordo com este CCT que a recorrente remunera, desde novembro de 2012, todos os trabalhadores ao seu serviço, situação que, face ao exposto, é perfeitamente lícita.

34–A tese veiculada pelo Tribunal a quo, a proceder, teria efeitos nefastos no que concerne à renovação da contratação coletiva no setor, criando bloqueios e premiando a inércia negocial do STAD.

35–Para além disso colocaria os trabalhadores filiados no STAD, numa posição de vantagem, situação que se reputa como injusta, injustificada e atentatória do Princípio da Igualdade.

36–A ser assim, o STAD nada mais teria de negociar, preservando tudo o que é vantajoso ao nível do seu CCT, beneficiando das cedências da FETESE e aproveitando tudo o que o lhe seja favorável ao nível do CCT negociado pela referida central sindical, por via das Portarias de Extensão publicadas e a publicar.

37–Face ao exposto são irrelevantes para boa decisão da causa tanto o Principio da Filiação, como a alegada exclusão dos filiados no STAD do âmbito da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro.

38–Andou, por isso mal, o Tribunal a quo ao condenar a recorrente.

39–A sentença em crise viola, entre outros, os arts. 499º, 500º e 501º do CT, bem como a CCT celebrada entre a APFS e a FETESE.

BBB, A. (Recorrida) nos autos à margem identificados, notificada do Recurso de Apelação interposto vem apresentar as suas ALEGAÇÕES nas quais pugna pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer de acordo com o qual a sentença merece confirmação.

Este parecer mereceu resposta de ambas as partes – a Recrte. insurgindo-se quanto ao respetivo conteúdo e a Recrdª alertando para a prolação de três decisões desta Relação, todas elas com fundamentação que confirma a argumentação adotada pela sentença.

Segue-se um breve resumo dos autos.

BBB veio instaurar a presente ação com processo comum contra AAA, pedindo que a R. seja condenada a reconhecer que o trabalho noturno prestado pela autora deve ser pago com o acréscimo de 30%, conforme CCT STAD e, em consequência a ré seja condenada: a)A pagar à autora o montante de € 604,23 referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de novembro e dezembro de 2012, subsídio de natal de 2012, janeiro de 2013 a outubro de 2014 e subsídios de férias e de natal de 2013 e 2014, e janeiro e fevereiro de 2015, bem como os valores que se vencerem entretanto; b)A pagar à autora € 12,01 de diferença do subsídio de natal de 2013; c)A pagar à autora € 1 885 a título de diferença do trabalho aos domingos desde março de 2012 a fevereiro de 2015 e os...

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