Acórdão nº 1220/14.6IDLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA GRANDVAUX
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1–Os arguidos pessoas singulares, A.S.J., F.P.D. e M.C.D., e as arguidas pessoas colectivas, F.S. Lda e S.E.C. S.A foram julgados na secção Criminal Juiz 1 do Tribunal da Instância Local de Oeiras – Comarca de Lisboa Oeste e aí condenados por sentença proferida e depositada em 17.2.2016 (fls 491) nos termos a seguir transcritos: “Por todo o exposto: a)Entendo não estar preenchido, pelo comportamento dos arguidos A.S.J. , F.P.D., M.C.D., F.S., LDA e S.E.C. S.A., a circunstância especial agravante, prevista no nº 5 do artº 105º, n.º 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias.

b)Condeno a arguida A.S.J. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1220/14.6 IDLSB), p.p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 40 (quarenta) dias de multa.

c)Condeno a arguida A.S.J. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1116/14.1IDLSB), p.p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

d)Efectuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das 2 penas parcelares ora aplicadas, condeno a arguida A.S.J. pela prática dos 2 crimes ora identificados, na pena unitária de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 400,00 (quatrocentos euros).

e)Condeno o arguido F.P.D. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1220/14.6 IDLSB), p. p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 40 (quarenta) dias de multa.

f)Condeno o arguido F.P.D. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1116/14.1IDLSB), p.p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n. º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

g)Assim, efectuado, nos termos do artigo 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das 2 penas parcelares ora aplicadas, condeno o arguido F.P.D. pela prática dos 2 crimes ora identificados, na pena unitária de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 400,00 (quatrocentos euros).

h)Condeno o arguido M.C.D. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1220/14.6 IDLSB), p.p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 40 (quarenta) dias de multa.

i)Condeno o arguido M.C.D. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1116/14.1IDLSB), p.p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n. º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

j)Assim, efectuado, nos termos do artigo 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das 2 penas parcelares ora aplicadas, condeno o arguido M.C.D. pela prática dos 2 crimes ora identificados, na pena unitária de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 400,00 (quatrocentos euros).

k)Condeno a arguida F.S. LDA pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 7º nº 3 e 105º, nº 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), num total de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).

l)Condeno a sociedade S.E.C. S.A. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelos artigos 7º nº 3 e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), num total de € 1000,00 (mil euros).

m)Condeno todos os arguidos no pagamento das custas do processo fixando-se a taxa de justiça individual no mínimo legal, em 2 UC´s – cfr. Artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e artigos e 16º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III, que lhe é anexa.

2–Inconformados com tal decisão, dela recorreram todos os arguidos (fls 461 a 486 e segs) e por requerimento datado de 23.3.2016 vieram aos autos em aditamento a esse recurso, requerer a realização de audiência de julgamento, nos termos do artº 411º/5 do C.P.P, especificando os pontos que pretendem ver debatidos na mesma.

A sua motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões: A.-O presente recurso versa sobre matéria de direito, e assenta, essencialmente, em três vertentes, a saber, Violação do n.º 1 do artigo 105.º do RGIT; Violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT; Violação do artigo nº 1 do artigo 35º do CP.

B.-Quanto à violação do n.º 1 do artigo 105.º do RGIT diga-se que estabelece um dos elementos objectivos do crime de abuso de confiança fiscal, isto é, a prestação tributária que deveria ter sido entregue ao Estado tem de ser de valor superior a € 7.500,00, ganhando por isso relevância definir, em primeiro lugar qual o momento relevante para se considerar que o crime foi praticado e, em segundo lugar, como é que se apura se nesse momento o valor de imposto a entregar ao estado excedia, ou não, os € 7.500,00.

C.-Quanto ao momento da prática do crime, hoje em dia parece que a questão está definitivamente ultrapassada, muito tendo contribuído o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2015, de 2 de Junho publicado no Diário da República n.º 106/2015, Série I, de 02/06, Páginas 3502 – 3512, que tornou definitivamente assente...

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