Acórdão nº 32485/15.5T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AAA, Assistente Operacional, residente na Rua …, veio, com o patrocínio do magistrado do Ministério Público e através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor … ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BBB e com sede na Avenida (…).

Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 23, que se realizou, com a presença das partes (fls. 43 a 45) - tendo o Réu sido citado para o efeito a fls. 25 e 46, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

Regularmente notificada para o efeito, o Réu apresentou articulado motivador do despedimento, assim como o processo disciplinar, quer por cópia junta à ação, quer na sua versão original e que se encontra apensa por linha aos autos.

Na sua motivação de despedimento alegou o Réu, muito em síntese, que o despedimento ocorreu na sequência de processo disciplinar regular e que se verificaram a prática pelo trabalhador de factos integradores de justa causa de despedimento.

Conclui, nos seguintes termos o seu articulado motivador: «Nestes termos e nos melhores de direito com o mui douto suprimento de V. Exa: a)Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento dos Autor, com as demais consequências legais daí decorrentes; À cautela, e sem conceder, na eventualidade de ser julgada procedente a presente ação, deverá V. Ex.ª: B)Considerar, em sede de eventual – mas que se reitera, não se concede – condenação do Réu no pagamento de salários de tramitação, a dedução dos valores entretanto recebidos pelo Autor a título de subsídio de desemprego ou remuneração por outra atividade profissional e que este deverá informar aos presentes autos, bem como a Segurança Social, notificada para o efeito, o que se requer, para os efeitos aqui em causa». O Autor veio responder atempadamente a tal motivação do despedimento, O trabalhador apresentou, a fls. 467 e seguintes, contestação onde impugnou os factos constantes da motivação e pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e suas legais consequências (reintegração e retribuições vencidas e vincendas, assim como os correspondentes juros de mora, desde a data do despedimento até à data da decisão final).

Em reconvenção pede o trabalhador a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 557,10 (quinhentos e cinquenta e sete euros e dez cêntimos) a título de subsídio de férias não gozadas referentes ao ano de 2014 e a quantia de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidas todas as quantias de juros de mora desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Notificado (fls. 575 e 576?), o Réu respondeu ao articulado do Autor, impugnando a matéria atinente à reconvenção e culminando tal reposta da seguinte forma (fls. 577 e seguintes): «Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá: 1)Devem ser dados como não escritos os artigos 115.º e 116.º do articulado de motivação do despedimento, por se tratarem de mero lapso do Réu; 2)Deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional relativo à condenação do Réu no pagamento da remuneração correspondente às férias vencidas em 2015 e não gozadas e, em consequência, ser o Réu absolvido do pedido; 3)Deve ser julgado inadmissível o pedido reconvencional de condenação do Réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da alegada discriminação, ou, caso assim não se entenda, o que se prevê sem conceder, ser o mesmo julgado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, ser o réu absolvido do pedido; 4)Deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional de condenação do Réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do alegado stress e ansiedade provocados pelo processo disciplinar provado e, em consequência, ser o réu absolvido do pedido; Tudo com as legais consequências, reiterando-se que deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento do Autor.» O Autor veio apresentar um articulado superveniente que, tendo merecido a oposição do Réu, foi mandado desentranhar pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, conforme ressalta de fls. 592 a 606 e do despacho judicial de fls. 623 a 625. Foi proferido, a fls. 623 a 628, despacho saneador, onde se admitiu a retificação do lapso de escrita do articulado de motivação do Réu, se rejeitou o articulado superveniente deduzido pelo Autor, se admitiu o pedido reconvencional apenas na parte em que o Autor peticiona a condenação do Réu em indemnização por danos não patrimoniais por assédio moral e no pagamento de férias não gozadas, se fixou o valor da reconvenção em € 22.557,10, relegando-se para final a quantificação do valor da ação, se considerou válida e regular a instância, se dispensou a realização da Audiência Prévia, bem como a seleção dos factos assentes e controvertidos, tendo-se admitido o depoimento de parte e rejeitado as suas declarações de parte, o rol de testemunhas de fls. 48 e seguintes (Réu), se ordenou a regularização eletrónica do rol de testemunhas do Autor [[1]], se admitiu os documentos juntos pelas partes se manteve a Audiência de Discussão e Julgamento para a data que já se achava designada [[2]].

Foi indeferida a apensação à presente ação da ação de cariz laboral também proposta pelo Autor contra o aqui Réu e onde, entre outros pedidos, se impugna a sanção disciplinar que lhe foi aplicada de 3 dias em retribuição, apensação essa pretendida pelo Réu, sem oposição do Autor (fls. 751 a 952). Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 963 a 965, 975 a 982, 983 a 986 e 1008 a 1013), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio e as partes chegado a acordo quanto a alguns dos factos alegados, no início da segunda sessão da dita Audiência Final.

Foi então proferida a fls. 1018 a 1074 verso e com data de 11/07/2016, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “3.1.-Julgo improcedente a oposição apresentada pelo/a trabalhador/a ao despedimento que considero regular e lícito.

3.2.-Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condeno o Réu BBB a pagar ao Autor quantia ilíquida de € 25,32 (vinte e cinco euros e trinta e dois cêntimos), acrescida tal quantia de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

3.3.-Custas da ação a cargo do Autor/trabalhador (art.º 527.º Código Processo Civil).

3.4.-Custas da reconvenção a cargo do Autor/trabalhador e da entidade empregadora/Réu na proporção de 89% e 11%, respetivamente (art.º 527.º Código Processo Civil).

Registe e notifique.

* Valor da causa: € 24.557,10 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e dez cêntimos) sendo € 2.000,00 referente à ação principal e € 22.557,10 referente à ação reconvencional - art.º 98.º-P, do CPT.

* Após trânsito comunique a decisão à Segurança Social para efeitos do artigo 390.º, 1, c), CT.”.

* O Autor AAA inconformado com tal sentença, veio, a fls. 1080 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 1208 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* O Apelante apresentou, a fls. 1081 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: “I.-A Douta Sentença recorrida revela-se tremendamente injusta tendo em conta a factualidade articulada e a prova produzida.

II.-O processo disciplinar apresenta-se inválido, em virtude de ter sido violado o direito de defesa do arguido, visto o Tribunal a quo ter considerado que a informação médica sobre a doente não era necessária por ter sido junto a requisição do exame da doente.

(…) VIII-O comportamento do Requerente não se enquadra nas normas que prevê o despedimento com justa causa.

IX-Dispõe o art.º 351.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, que constitui justa causa de despedimento o comportamento do Trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.

X-Ora, da matéria dada como provada e dos factos provados integrantes da decisão recorrida, ficou bem evidenciada a especial circunstância dos factos e as qualidades profissionais do Recorrente.

XI-Daí que a sanção despedimento que lhe foi aplicada pelo Recorrido no despedimento se mostre inadequada, cuja licitude por esta via se impugna.

XII-Não se encontram reunidos todos os pressupostos que possam levar ao despedimento do trabalhador pelo facto de a entidade empregadora não ter comprovado que era necessária a presença do trabalhador junto da doente e por o comportamento do trabalhador não ter tido consequências danosas quer para a doente, quer para o empregador.

XIII-Assim não tendo entendido, violou a douta sentença recorrida os art.ºs 34.º da CRP, 4.º do CPC, 356.º, 330.º-1 e 351.º -1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/2.

Termos em que, e nos demais de direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão se requer que seja revogada a douta sentença recorrida - por erro de julgamento e substituída por outra que altere a resposta dada aos factos provados sob os n.ºs 37, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 47 e 50, e aos factos não provados sob os n.ºs 49, 55 e 56, e, em, consequência seja declarado inválido o procedimento disciplinar e considere julgada procedente por provada a presente ação, por ter sido ilícito e irregular o despedimento do Autor por não se encontrarem reunidos os pressupostos para...

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