Acórdão nº 277/11.6TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO: 1.1- Por sentença de 30 de Março de 2016, em processo comum e por tribunal singular, foi decidido: “I. Relatório Para julgamento em processo comum, com a intervenção de Tribunal Singular, foram pronunciados os arguidos: MA, MB, e SP, Pelos factos constantes da acusação particular de fls. 448 a 504 para a qual remete a decisão instrutória de fls. 772 a 779 que aqui se dá por integralmente reproduzida, os quais consubstanciariam a prática: -pelo arguido MA de um crime de difamação e publicidade e calúnia nos termos do disposto no artigo 31.º n.º 1 da Lei de Imprensa e de 9 crimes de difamação e calúnia, p. e p, pelos artigo 180.º e 183.º do Código Penal; -pela arguida MB um crime de difamação e calúnia, p. e p, pelos artigo 180.º e 183.º do Código Penal; -pela arguida SP dez crimes difamação e publicidade e calúnia nos termos do disposto no artigo 31.º n.º 3 da Lei de Imprensa.

(…) II. Fundamentação A.Fundamentação de facto Factos provados Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1.Em 2002 foi constituída a Associação A.F., uma associação de direito privado que conta hoje com 36 grupos associados.

2.Os Grupos de Forcados, como intervenientes amadores, são convidados para participarem em corridas de toiros. Por isso, um dos mecanismos criados para a proteção da ASSOCIAÇÃO A.F. e dos seus associados foi a de, todos em conjunto - porque individualmente o efeito seria nulo - recusar convites para participar em corridas de toiros sempre que se verifiquem determinadas circunstâncias que sejam prejudiciais à figura do forcado amador.

3.A A.N.G.F é, desde 2004, presidida por JFP, tendo mais quatro Vice-Presidentes, sendo que todos exercem as funções de forma graciosa, conciliando tal desempenho com as respetivas carreiras profissionais 4.Os ora arguidos exerciam, à data da prática dos factos, funções no Semanário Taurino F., uma publicação periódica informativa, de âmbito nacional e de carácter especializado, que versa sobre tauromaquia e que podia ser encontrada às Quintas-Feiras nas bancas de todo o país.

5.O jornal F. é propriedade da sociedade F. – Unipessoal, Lda., a qual tem como único sócio o arguido MA 6.O Semanário F. tem também o seu sítio Internet, onde são diariamente divulgadas as notícias do jornal: http:// F.blogue.blogspot.com.

7.O arguido MA é jornalista e o diretor daquele semanário.

8.MB aparece na ficha técnica do F., como jornalista, assinando artigos no jornal.

9.Segundo a ficha técnica daquele periódico SP, era a sua Diretora-Adjunta.

10.Desde a fundação da ASSOCIAÇÃO A.F., em 2002, que o jornal F., através do seu Diretor, se tem manifestado contra esta associação.

11.Durante a Assembleia-Geral da ASSOCIAÇÃO A.F. que teve lugar em 2009, um dos associados propôs que os Grupos Associados não aceitassem convites para participar na Corrida de Toiros patrocinada e promovida pelo Jornal F. nesse mesmo ano.

12.Colocada a proposta a votação, foi a mesma aprovada por unanimidade por todos os Grupos Associados presentes.

13.Uma vez que a corrida do jornal F. se realiza anualmente, de então para cá em todas as Assembleias-Gerais anuais da ASSOCIAÇÃO A.F. são questionados os Grupos Associados se estes pretendem continuar a recusar os convites para participarem na corrida de toiros patrocinada e promovida por este jornal.

14.Os Grupos Associados têm deliberado anualmente, e por unanimidade, não participar nessa corrida, como sucedeu na Assembleia-Geral do ano de 2010.

15.Na sequência desta recusa foram publicados no Jornal F. os artigos em causa nos presentes autos, sendo que a ASSOCIAÇÃO A.F. já anteriormente se sentira atingida pelas críticas publicadas naquele periódico.

16.No dia 15 de Julho de 2010 foi publicado um artigo no jornal F., assinado pela jornalista MB 17.No título do artigo pode ler-se: "Associação [Nacional de Grupos de Forcados] impediu grupos de Cascais e de Tomar de pegar...".

18.Na mesma linha continua a arguida MB: "a decisão do Senhor JFP e da Associação de Forcados".

19.Para depois citar MA, ora 1.º arguido "Penso mesmo que o senhor JFP fez tudo para inviabilizar a corrida do nosso jornal ou, pelo menos, dificultar a vida ao empresário Manuel Gonçalves".

20.E continua, citando o 1.º Arguido: "É lamentável este comportamento do senhor JFP. Não falo da associação, falo dele em particular. Pensa que é o senhor-todo-o-poderoso da Festa em Portugal. Serve é para vender T-Shirt's à porta do Campo Pequeno. Porque é que as Finanças não investigam a Associação A.F.? Existe Legalmente? Vejam lá isso...".

21.Foram os associados da ASSOCIAÇÃO A.F. que decidiram, por unanimidade, que iriam ser recusados os convites para participar nessa corrida de toiros promovida pelo jornal F..

22.Os Grupos de Cascais e de Tomar são associados da ASSOCIAÇÃO A.F. e estiveram presentes nessa Assembleia-Geral, tendo votado no mesmo sentido que os demais.

23.Também no dia 15 de Julho de 2010, nas páginas do jornal, o arguido MA qualifica a ASSOCIAÇÃO A.F., de "arbitrária, ditatorial e anti-constitucional".

24.Diz que o 1.º assistente "foi eternamente adiando a convocação da assembleia-geral".

25.Para depois dizer que "JFP marcou a correr a assembleia-geral para terça-feira".

26.Informa que: "Os grupos de forcados e nomeadamente os grupos de forcados Amadores de Cascais e de Tomar, têm direito a saber a verdade: não pegam grupos associados na corrida "F." porque não existiu nunca da parte do senhor JFP a mínima vontade de chegar a bom porto." 27.E continua: "não podemos deixar de lamentar a atitude do senhor JFP – não propriamente da associação. Apenas dele." "Todos entenderam que chegara a hora de nos unirmos, de darmos as mãos, de voltarmos a sentar-nos à mesa – todos, menos o senhor JFP. Lamentamos. Temos pena. Mas não podíamos esperar mais." 28.No dia 22 de Julho de 2010, o 1.º arguido escreveu outro artigo no qual, além do mais, refere "No tempo em que os Forcados não eram JFP's nem alimentavam quezílias de cabaret, havia respeito e tolerância. De há uns altos para cá, a rapaziada ex-forcada decidiu assumir as rédeas da Festa a seu bel-prazer.

É um fartar de vilanagem que já enjoa. (…) É a hora de criar, depressa e em força, uma nova associação de forcados que faça frente à ditadura bolchevique da actual. JFP pr'a Moscovo! Depressa, em força, sem medo! É necessário e urgente correr da Festa quem não serve a Festa e a divide! (…) Há duas semanas, o presidente da ASSOCIAÇÃO A.F. tentou influenciar a Associação de Empresários (através do seu presidente PPC} e até a Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) a não autorizar a realização da corrida do nosso Jornal com uma selecção de Forcados.".

29.No dia 1 de Agosto de 2010, no sítio Internet do jornal F., foi publicada uma "notícia" sob o título "PJ investiga actividade ilegal da ANGP' 30.Aí se diz que começará "a mais dura e decisiva das batalhas contra a prepotência e a ilegalidade que nos últimos seis anos, pelo menos, caracterizou a actividade da ASSOCIAÇÃO A.F.. (…) A reunião da próxima quinta-feira em Lisboa - onde estarão presentes advogados e, que apurámos, também dois inspectores da PJ - constitui a primeira pedra (até que enfim) para o fim do reinado da preponente, ilegal(íssima) e anticonstitucional associação presidida por JFP." 31.No dia 12 de Agosto, nas páginas do jornal F., o 1.º Arguido escreveu "Pelo meio há o facto gravíssimo de os grupos de forcados fazerem depósitos em contas particulares (de dirigentes da ASSOCIAÇÃO A.F.), que retêm os cinco por cento destinados à associação e devolvem o restante em... cheques também particulares. As Finanças e a Polícia Judiciária (alertadas por JD) já estão em cima do acontecimento.

32.No dia 17 de Agosto de 2010, o sítio Internet do jornal F. dá conta que a ASSOCIAÇÃO A.F. teria exercido pressões para que um determinado Grupo de Forcados não atuasse numa corrida de toiros que teria lugar na localidade de Cabeça Gorda e que, em resultado dessas mesmas pressões, o Grupo acabou mesmo por não atuar.

33.O artigo noticia, também, que devido a essas pressões a ASSOCIAÇÃO A.F. e o seu Presidente, JFP, levariam da IGAC "um valente puxão de orelhas por se terem imiscuído onde não eram chamados, nem vistos, nem achados'.

34.E que "Na sequência deste incidente, logo na manhã de segunda-feira, o Grupo do Pinhal Novo reuniu com a IGAC, que afirmou a total e absoluta ilegalidade assumida pela ASSOCIAÇÃO A.F., que não tem quaisquer tipo de poderes legais para impedir quem quer que seja de participar num espectáculo que estava devidamente visado pela Inspecção-Geral. Em consequência disso, a IGAC avançou ontem com um processo contra a direcção da ASSOCIAÇÃO A.F. (...)" 35.No dia 25 de Agosto, novamente no sítio Internet do jornal F., MApublicou outro artigo, este sob o título "JFP e a Direcção da ASSOCIAÇÃO A.F. devem demitir-se - depressa e já!" e vem ilustrado com uma fotografia do 1.º assistente.

36.Neste artigo, MA relata que "o Tribunal deu provimento à providência cautelar interposta pelos Grupos de Forcados expulsos da associação na última assembleia-geral – o que os readmite de imediato e deita por terra as arbitrárias deliberações do grupo de JFP." 37.MA escreve também que: "Primeiro num comunicado assinado pelo próprio JFP e pelos cinco membros da direcção, a ASSOCIAÇÃO A.F. veio a público atirar poeira aos olhos da malta, procurando fazer crer que era tudo mentira. Ou seja, desmentindo uma decisão da justiça.

O que é incrível! (...) Pergunta-se: podem ficar impunes JFP e os membros da direcção da ASSOCIAÇÃO A.F. pelas mentiras que disseram? A justiça nada faz depois de eles terem vindo a público tentar fazer crer que era mentira uma decisão do Tribunal?" 38.Apesar de ter sido proposta uma providência cautelar contra a ASSOCIAÇÃO A.F., o Tribunal onde foi proposta a providência cautelar veio a julgar-se, em 12 de Outubro de 2010...

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