Acórdão nº 167463/15.9YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I-W.Portugal – E..., Lda., deu início a um procedimento de injunção contra o Serviço de S... R... A... M..., EPE, para obter dele o pagamento de diversas faturas relativas a serviços que lhe prestou na sua atividade de comercialização, instalação, manutenção, montagem, reparação e modernização de elevadores, escadas, tapetes rolantes e portas para edifícios; as ditas faturas ascendem a € 4.440,72, a que acrescem juros de mora no valor de € 847,13, bem como € 40,00 de indemnização e € 102,00 de taxa de justiça.

Houve oposição da requerida.

Realizou-se a audiência final e foi proferida sentença que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer a ação e absolveu o requerido da instância.

Contra ela apelou a requerente, tendo apresentado alegações onde pede: -que se declare a nulidade da sentença nos termos da 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, por estar sanada a exceção de incompetência material, e se determine que o tribunal “a quo” profira sentença sobre o mérito da causa; -ou, subsidiariamente, que se declare a nulidade da sentença nos termos da 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, por violação do art. 3º, nº 3 do CPC, e que se determine que os autos voltem ao tribunal “a quo” para proferimento de decisão sobre o mérito, com o esclarecimento de não ser já possível conhecer da exceção de incompetência material por estar sanada; -ou, subsidiariamente, que se revogue a sentença e se ordene que na 1ª instância seja proferida decisão sobre o mérito da causa.

Formulou, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: A.-O inconformismo da Recorrente atém-se na decisão do Tribunal a quo de julgar verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, determinando, em consequência, a absolvição da ora Recorrida da instância.

B.-A referida sentença comporta diversos vícios, concretamente várias nulidades, erro na determinação das normas aplicáveis e indevida interpretação e aplicação do direito.

C.-Os referidos vícios − quer conjunta, quer isoladamente − importam que a douta sentença seja revogada, que seja declarada a não verificação da exceção dilatória invocada e que os autos baixem ao Tribunal a quo para prolação de sentença que decida o mérito da causa.

• Ponto prévio – Quanto à (s) nulidade (s) da sentença.

Da nulidade relativa ao momento do conhecimento da exceção D.-Os presentes autos iniciaram-se como requerimento de injunção e, na sequência da oposição e posterior distribuição, seguiram os termos do processo especial aprovado pelo art.º 1º do DL 269/98 de 01/09, diploma que estabelece o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, publicado em anexo ao referido decreto-lei.

E.-A Ré (ora Recorrida), na sua oposição não arguiu a excepção dilatória de incompetência material nem, em qualquer momento do processo, levantou ou mencionou esta matéria.

F.-A ora Recorrente também não o fez, Com efeito G.-A questão da excepção dilatória de incompetência material foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo.

Acontece que, H.-O Tribunal a quo apenas suscitou a referida questão na sentença de que ora se recorre, tendo-a decidido imediatamente.

Ora, I.-O conhecimento oficioso da exceção de incompetência material rege-se pelo disposto no artigo 97.º, n.º 2 do CPC (aplicável ex vi do 549.º, n.º 1 CPC).

J.-De acordo com este preceito, “A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.” Acresce que o artigo 3.º, n.º 1 do diploma anexo ao Decreto Lei n.º 269/98 de 01/09 dispõe que: “se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória”.

K.-O Tribunal a quo violou frontalmente as referidas disposições legais.

L.-Com efeito, ao não ter sido suscitada a questão da competência material do tribunal quer pelas partes, quer pelo Tribunal, até ao início da audiência final conforme prescrito pelo citado n.º 2 do artigo 97.º do CPC, precludiu a possibilidade de essa exceção ser apreciada em momento posterior.

M.-Na verdade, após tal momento, não tendo sido até então arguida pelas partes ou suscitada pelo tribunal, a referida exceção tem-se por sanada.

N.-A suscitação e a apreciação da matéria na sentença recorrida consubstancia, por isso, um ato nulo ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do CPC (porquanto se traduz na apreciação “de questões de que [o tribunal] não podia tomar conhecimento”), O.-Nulidade essa que se deixa invocada para todos os efeitos legais e que importa a revogação da decisão recorrida, determinando que a exceção de incompetência material, a existir (o que não se concede, pelos fundamentos que adiante se explanarão), se encontra sanada e que o Tribunal a quo é competente para o conhecimento do mérito da causa, razão pela qual os autos deverão baixar à primeira instância para ser aí proferida sentença sobre o referido mérito.

Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, mas sem prescindir: Da nulidade relativa ao modo de conhecimento da exceção P.-Conforme acima referido, a questão da exceção dilatória da incompetência material foi, pela primeira vez no processo, suscitada na sentença recorrida e, nessa mesma sentença, decidida.

Q.-Ou seja, o Tribunal a quo conheceu da referida questão sem nunca ter dado às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.

R.-A sentença recorrida traduz-se, portanto, numa decisão surpresa, e, nessa medida, encontra-se em manifesta violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC.

S.-De referir que, no caso dos autos não estamos perante um “caso de manifesta desnecessidade”, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do CPC, o que, aliás, nem foi invocado na decisão recorrida.

T.-A Recorrente foi, pois, confrontada com uma decisão que não esperava e que não pôde influenciar, no sentido de explicitar o porquê de ter considerado o tribunal comum o competente em caso de distribuição do requerimento de injunção.

U.-A referida omissão do chamamento das partes para a pronúncia quanto à matéria da exceção e a inerente violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC ditam que a sentença seja nula, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (na medida em que, sem o prévio exercício do contraditório, o Tribunal a quo não poderia tomar conhecimento da aludida questão da competência em razão da matéria) V.-O que importa (também por este motivo) a revogação da decisão recorrida.

W.-Em resultado dessa revogação deverá determinar-se que os autos baixem à primeira instância para ser proferida decisão sobre o mérito da causa.

Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, mas sem prescindir: Da não verificação da exceção dilatória de incompetência material - Enquadramento.

X.-A douta sentença de que ora se recorre absolveu a Ré da instância com fundamento em incompetência absoluta do Tribunal, por infracção das regras de competência em razão da matéria. Concretamente, o Tribunal a quo entendeu que a jurisdição competente para conhecer o mérito da causa era a administrativa, e não a judicial.

Y.-O Tribunal a quo sustentou esse entendimento no facto de considerar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza administrativa, já que está em causa um contrato de prestação de serviços que envolve uma entidade pública (a Ré, ora Recorrida) e que o objecto do contrato visa a prossecução de interesses públicos.

Z.-A Recorrente não se conforma com tal decisão, na medida em que entende existir erro na determinação da norma aplicável e indevida interpretação e aplicação do direito.

AA.-Com efeito, de acordo com a legislação efectivamente aplicável ao caso, a jurisdição competente para o conhecimento do mérito da causa é a judicial, inexistindo qualquer exceção dilatória de que importe conhecer.

Vejamos.

Da competência em razão da matéria – da residualidade ou subsidiariedade do âmbito de competência da jurisdição judicial BB.-Em sede de competência em razão da matéria - como é pacificamente consabido -, os tribunais judiciais possuem uma competência residual em relação às restantes ordens de tribunais. Tal é o que resulta, designadamente, do artigo 211.º da CRP do artigo 64.º do CPC e do 40.º nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26/08).

CC.-Ou seja, da competência dos tribunais judiciais são apenas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, como seja a administrativa.

DD.-Por assim ser, – para concluir qual a jurisdição competente para julgar uma dada causa – bastará percorrer as leis orgânicas dos tribunais especiais para se verificar se essa causa está compreendida na zona da sua jurisdição. Não estando, essa causa será indubitavelmente da competência dos tribunais judiciais.

EE.-No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou que a causa seria integrável no âmbito da competência dos tribunais administrativos.

FF.-O ponto de partida dessa consideração foi (como, aliás, não poderia deixar de ser) o disposto no artigo 4.º do ETAF, concretamente a alínea e) do seu n.º 1, que dispõe que a jurisdição administrativa é competente para apreciar litígios que tenham por objecto a: “Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.

GG.-Recorda-se que, no caso dos autos se discute, no contexto do instituto da responsabilidade civil extracontratual, o incumprimento, por parte da Ré, de uma obrigação de pagamento de contraprestação originado por um contrato de prestação de serviços celebrado entre as...

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