Acórdão nº 6100/10.1TBVFX-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução31 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: ………… S.A. deduziu reclamação contra o relatório pericial apresentado nos autos, tendo vindo a ser proferido despacho em 03.02.2016, a fls 10, que determinou a notificação à reclamante para «comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação apresentada, acrescida de multa de igual montante, desde que não inferior a uma UC, nem superior a 5 UC - art.º 7.º, n.º 4 do RCP e Tabela II, anexa, item “Reclamações,...” - art.ºs 145.º, n.ºs 1 e 3, e 642.º, n.º 1 do CPC.» * Não se conformando com este despacho, veio o reclamante a recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1ª)O douto despacho recorrido aplicou multa à ora apelante por entender que a mesma não procedeu ao pagamento de taxa de justiça que entendeu ser devida pela apresentação da reclamação ao relatório pericial, multa essa fixada em 1 UC; 2ª)Nos termos do n.º 6 do art.º 27.º do RCP, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa; 3ª)A reclamação do relatório pericial não constitui nem um incidente processual nem um procedimento anómalo atendendo a que a mesma se inclui na normal tramitação do processo, encontrando-se tal direito expressamente consignado e previsto no art. 485º do CPC, pelo que não se aplica ao caso o art. 7º nº 4 do RCP; 4ª)O incidente processual ou procedimento anómalo terá de constituir uma qualquer atividade ou ocorrência processual anómala ou estranha ao desenvolvimento normal do processo - cfr. art. 7º nº 8 do RCP - o que não sucede in casu; 5ª)Não era assim devido o pagamento de taxa de justiça concomitantemente com a apresentação da reclamação ao relatório pericial, pelo que não deveria igualmente ter sido aplicada qualquer multa pelo facto de não ter sido paga taxa de justiça; 6ª)Pelo que deverá ser revogado o douto despacho sob sindicância admitindo-se a reclamação sem necessidade de concomitante liquidação de taxa de justiça e sem lugar ao pagamento de multa.

* Veio então a ser proferido o seguinte despacho: «Recurso interposto pela ré …. - ref.22014731 (fls. 328 a 338): A recorrente "………, S.A.", embora comece por dizer que vem recorrer do despacho que determinou o pagamento de uma multa, logo depois alarga o objeto do recurso à questão de saber se para impulsionar uma reclamação sobre um relatório pericial é, ou não, necessário que o reclamante comprove o pagamento de taxa de justiça.

Aliás, essa é a questão central para a recorrente: o que é bem patente na circunstância de em momento algum se referir à norma que sustenta a aplicação da multa.

Isto porque é admissível o recurso do despacho que aplica uma multa (art.° 644.°, n.° 2, al. e) do CPC e 27.°, n.° 6 do RCP), mas já não é do despacho que determina o pagamento de taxa de justiça por apresentação de uma reclamação. Esta última decisão, por não estar excecionada, cabe na regra da impugnação diferida e concentrada das decisões interlocutórias (art.° 644.°, n.° 3 do CPC).

(…) Logo, também não é admissivel, de forma encapotada, recorrer neste momento de uma decisão que só pode ser impugnada juntamente com o recurso da decisão final. Por conseguinte, -admito o recurso interposto pela ré CGD, mas apenas na parte em que impugna a sua condenação em multa...

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