Acórdão nº 8216/13.3TCLRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa EC instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra RL, e FA, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegou, em síntese, ter caído no interior de veículo pesado de transporte de passageiros pertencente à primeira ré, na sequência de travagem brusca realizada pelo respetivo motorista, que lhe provocou os danos cujo ressarcimento pretende.

Mais alegou ter demandado o segundo réu pelo facto de a primeira ré não possuir seguro de passageiros, por tal não ser obrigatório.

A primeira ré apresentou contestação, na qual, além do mais, defendeu-se por exceção de ilegitimidade fundada no facto de a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo em causa ter sido transferida para AS, pela apólice nº 0045.10491363.

O segundo réu apresentou contestação na qual, além do mais, defendeu-se por exceção de ilegitimidade, mormente por preterição de litisconsórcio necessário, por não ter sido demandado o condutor do veículo.

A autora, em resposta à contestação da primeira ré, com fundamento no preceituado nos artºs 39º e 316º do Código de Processo Civil (CPC), deduziu incidente de intervenção principal provocada da referida seguradora, na medida em que só agora tomou da existência de apólice válida.

E, em resposta à contestação apresentada pelo segundo réu, pugnou pela improcedência da exceção, no essencial, por entre a primeira ré e o motorista do mencionado veículo existir uma relação de comissão e, por isso, ser desnecessário demandar este último.

Apreciando, o primeiro grau não admitiu a intervenção requerida.

Por outro lado, por falta de legitimidade absolveu as rés da instância.

Inconformada interpôs a Autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: a)Vem o presente recurso intentado pela Recorrente que discorda em absoluto da decisão do Tribunal “a quo”, especialmente na parte em que indefere o chamamento da Companhia de Seguros AS.

b)A A. quando deu entrada à acção, fê-lo contra a RL, proprietária do veiculo pesado de passageiros onde a Recorrente era transportada e ainda, por desconhecer se existia ou não contrato de seguro, ou se o mesmo seria obrigatório, contra o a RA.

c)Não tinha a Recorrente como saber se existia contrato de seguro.

Mesmo quando foi assistida pelos Bombeiros ao serviço do INEM, nunca foi entregue à A., o auto de ocorrência, o que motivou que a Recorrente tivesse requerido ao Tribunal “a quo” que oficiasse aos Bombeiros e simultaneamente ao INEM pela junção aos autos auto de ocorrência (REF CITIUS 21077005).Todavia o Tribunal “a quo” não deu qualquer despacho ao requerido, muito provavelmente por ter considerado irrelevante… d)Não pode a Recorrente conformar-se com a Sentença proferida nos autos que veio indeferir o chamamento da AS, entidade responsável e para a qual fora transferida a responsabilidade.

e)Ao contrário do vertido na Douta Sentença Recorrida a A., desconhecia em absoluto a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil, e que a responsabilidade da Recorrida – RL, estaria transferida para a AS. Nem tinha a A. como saber se existia contrato de Seguro.

f)Assim, a Recorrente por desconhecer em absoluto a existência de qualquer...

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