Acórdão nº 794/16.1YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: R…, SA intentou a presente acção de anulação de sentença arbitral contra: F…, G…, SA, L…, SA e E…, SA.
Alegou, em síntese, que foi constituída arbitragem para julgar um litígio de consumo, a pedido do consumidor, ora 1º réu, contra a fornecedora de gás, ora 2ª ré, onde era reclamada uma indemnização pelo prejuízo sofrido com o atraso na activação do fornecimento de gás natural, tendo a demandada imputado o não fornecimento de gás à actuação de terceiros, requerendo o seu chamamento ao processo, em consequência do que a ora autora e as 3ª e 4ª rés foram chamadas, para serem esclarecidas as questões suscitadas, julgando o Tribunal afastada a responsabilidade da 4ª ré e acabando por condenar a ora autora e a 3ª ré a pagar ao demandante indemnizações de 960,00 euros, decisão que foi mantida depois de a autora ter arguido a nulidade com o fundamento em falta de jurisdição do tribunal e excesso de pronúncia da decisão.
Mais alegou que este litígio constitui um litígio de consumo que está sujeito a arbitragem necessária, em que apenas o prestador de serviço deve responder perante o consumidor, sem prejuízo de possibilidade de este poder vir a exercer direito de regresso junto de terceiros em sede própria, pelo que não existe fonte legal ou convencional que autorize a condenação da ora autora nesta sede, tendo em atenção que a actividade de transporte de gás exercida pela autora foi contratada com o Estado Português, inexistindo qualquer relação contratual entre a autora e os consumidores ou qualquer litígio de consumo entre o consumidor ora 1º réu e a ora autora, para além de que o seu chamamento ao processo se destinou apenas a prestar esclarecimentos e não para figurar como parte principal. Alegou ainda que a decisão do Tribunal Arbitral ofendeu princípios fundamentais do processo, excedeu os poderes jurisdicionais que lhe estão legalmente cometidos e excedeu os limites do pedido formulado, emitindo pronúncia acerca de um litígio e de questões jurídicas cujo conhecimento lhe estava vedado, o que constitui causa de anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 46º nº3, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e v) da Lei 63/2011 de 14/12.
Concluiu pedindo a anulação da sentença arbitral impugnada.
Citados os réus, apenas a ré E… contestou alegando, em síntese, que a ora autora deve considerar-se abrangida no conceito de serviço público essencial para efeitos de ser demandada em litígio de consumo e, mesmo que assim não fosse, estaria vinculada à arbitragem, por ter aceitado intervir e porque a questão da incompetência ou da não aplicabilidade das regras adoptadas deveria ter sido suscitada de imediato, não se verificando, portanto, os invocados fundamentos de anulação da sentença.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e do pedido e, ainda que assim não se entenda, que seja mantida a decisão que respeita à contestante, no sentido de afastamento da sua responsabilidade e, caso assim não se entenda, que seja ordenada a suspensão do processo em ordem a dar ao Tribunal Arbitral a possibilidade de eliminar os invocados fundamentos de anulação, ao abrigo do artigo 46º nº8 da LAV. O Tribunal é competente, as...
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