Acórdão nº 794/16.1YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: R…, SA intentou a presente acção de anulação de sentença arbitral contra: F…, G…, SA, L…, SA e E…, SA.

Alegou, em síntese, que foi constituída arbitragem para julgar um litígio de consumo, a pedido do consumidor, ora 1º réu, contra a fornecedora de gás, ora 2ª ré, onde era reclamada uma indemnização pelo prejuízo sofrido com o atraso na activação do fornecimento de gás natural, tendo a demandada imputado o não fornecimento de gás à actuação de terceiros, requerendo o seu chamamento ao processo, em consequência do que a ora autora e as 3ª e 4ª rés foram chamadas, para serem esclarecidas as questões suscitadas, julgando o Tribunal afastada a responsabilidade da 4ª ré e acabando por condenar a ora autora e a 3ª ré a pagar ao demandante indemnizações de 960,00 euros, decisão que foi mantida depois de a autora ter arguido a nulidade com o fundamento em falta de jurisdição do tribunal e excesso de pronúncia da decisão.

Mais alegou que este litígio constitui um litígio de consumo que está sujeito a arbitragem necessária, em que apenas o prestador de serviço deve responder perante o consumidor, sem prejuízo de possibilidade de este poder vir a exercer direito de regresso junto de terceiros em sede própria, pelo que não existe fonte legal ou convencional que autorize a condenação da ora autora nesta sede, tendo em atenção que a actividade de transporte de gás exercida pela autora foi contratada com o Estado Português, inexistindo qualquer relação contratual entre a autora e os consumidores ou qualquer litígio de consumo entre o consumidor ora 1º réu e a ora autora, para além de que o seu chamamento ao processo se destinou apenas a prestar esclarecimentos e não para figurar como parte principal. Alegou ainda que a decisão do Tribunal Arbitral ofendeu princípios fundamentais do processo, excedeu os poderes jurisdicionais que lhe estão legalmente cometidos e excedeu os limites do pedido formulado, emitindo pronúncia acerca de um litígio e de questões jurídicas cujo conhecimento lhe estava vedado, o que constitui causa de anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 46º nº3, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e v) da Lei 63/2011 de 14/12.

Concluiu pedindo a anulação da sentença arbitral impugnada.

Citados os réus, apenas a ré E… contestou alegando, em síntese, que a ora autora deve considerar-se abrangida no conceito de serviço público essencial para efeitos de ser demandada em litígio de consumo e, mesmo que assim não fosse, estaria vinculada à arbitragem, por ter aceitado intervir e porque a questão da incompetência ou da não aplicabilidade das regras adoptadas deveria ter sido suscitada de imediato, não se verificando, portanto, os invocados fundamentos de anulação da sentença.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e do pedido e, ainda que assim não se entenda, que seja mantida a decisão que respeita à contestante, no sentido de afastamento da sua responsabilidade e, caso assim não se entenda, que seja ordenada a suspensão do processo em ordem a dar ao Tribunal Arbitral a possibilidade de eliminar os invocados fundamentos de anulação, ao abrigo do artigo 46º nº8 da LAV. O Tribunal é competente, as...

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