Acórdão nº 2736/12.4TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–Telmo M...D...P..., menor de idade à data da instauração da acção, através da sua representante legal, Ana I...R...D..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Miguel A..., menor à data de instauração desta acção, nela representado através dos seus representantes legais, António J...C...A... e Ana P...C..., e ainda contra António J...da C...A..., pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia total de € 149.425,49, acrescida de juros desde a citação.

Alegou, em suma, que na data e local mencionados na petição inicial, com a idade de 14 anos, encontrava-se a brincar/conviver com outros dois menores, André P... e o R. Miguel A..., na casa dos pais deste último, na respectiva cozinha, quando o R. Miguel, por sua iniciativa, foi buscar em cima de um dos armários, a arma de fogo identificada no art. 3.º da petição, propriedade do seu pai, e ora R. António A.... O R. Miguel resolveu mostrar a arma do pai aos outros menores, entregando-a a André P..., o qual premiu o gatilho, pensando que não tinha munições e, assim, disparou acidentalmente, atingindo o A. na face, entrando o projéctil pelo lado esquerdo e saíndo pelo lado direito, ficando o mesmo com uma incapacidade visual de 90% no olho direito e com a face parcialmente desfigurada além de ter duas cicatrizes no local atingido pelo projéctil. Alega ainda que os representantes legais do menor Miguel tinham o dever legal de vigilância em relação aos menores na sua residência e o R. António A..., sendo proprietário de uma arma de fogo, com a licença caducada, tinha o dever legal de vigiar essa arma e, sobretudo, não a deixar ao alcance de crianças, com munições no seu interior, além de o referido R. ter sido omisso nas medidas de precaução adequadas a evitar o manuseamento da arma por terceiros. Com efeito, o R. António tinha o dever de retirar à arma uma peça que permitisse o seu disparo, guardando-a em local separado. No que respeita aos danos patrimoniais, sustenta o A. que a sua mãe teve de recorrer a baixa médica pelo período de 60 dias para o assistir, ficando lesada no montante de € 1.200,00, enquanto o A. foi sujeito a tratamentos e despesas médicas que tiveram um custo de € 425,49. Quanto aos danos não patrimoniais, refere que ficou seriamente traumatizado, com medo e perturbações no sono, sentindo vergonha perante terceiros, nomeadamente no seu núcleo de amigos, atento o facto de a sua face ter ficado parcialmente desfigurada e pelo facto de ter perdido a acuidade visual de outrora, o que lhe causou também sérias limitações a nível escolar e em actividades desportivas, impedindo-o de seguir formação académica na área do desporto, pelo que deve ser indemnizado em valor não inferior a € 147.800,00.

Os RR. contestaram, invocando a excepção de ilegitimidade activa, uma vez que a representante legal do menor não justificou os seus poderes de representação do mesmo, invocando igualmente a ineptidão da petição inicial. Impugnaram parcialmente os factos alegados na petição inicial, alegando que o menor Telmo P... também premiu o gatilho da arma de fogo após ter pedido essa mesma arma ao R. Miguel, dizendo que lhe queria sentir o peso. E que, quando o R. Miguel se preparava para guardar a arma de onde a tinha tirado, o André P... pediu também para lhe pegar para lhe sentir o peso, premiu o gatilho, tendo a arma disparado uma bala que atingiu o A. Telmo na face. Alegam também que o R. António A... é detentor de licença de uso e porte da referida arma de fogo, a qual era guardada num cofre quando a não trazia consigo, mas no dia do acidente, porque o R. tinha chegado a casa pelas 04h00 e regressado ao trabalho pelas 08h00, largou a arma dentro do coldre em cima do armário da cozinha, a qual tem uma altura superior a 2 metros, pelo que estava fora do alcance dos menores, incluindo o R. Miguel. Refere o R. António que, durante aquele dia, logo que se apercebeu que não tinha a arma consigo, admitiu que a mesma tivesse ficado fechada no cofre que habitualmente utiliza quanto regressa a casa. Sustentam ainda que o R. Miguel sabia que o pai possuía uma arma de fogo, sendo que este último sempre disse ao filho que é necessário ter sempre os maiores cuidados no manuseamento de armas de fogo e que o mesmo nunca deveria pegar em qualquer arma antes de ser maior de idade. Quanto aos danos não patrimoniais, referem que o A. Telmo teve uma evolução muito favorável dos ferimentos causados pelo disparo, e, atenta a sua juventude, a sua recuperação será total, podendo o mesmo seguir formação na área do desporto. Além que o mesmo foi sujeito a uma cirurgia plástica correctiva. Alegam no referente à responsabilidade do R. Miguel, que não existe qualquer nexo causal entre o dano e a conduta desse R., e quanto à do R. António, que o mesmo não tem dever de vigilância em relação a quem não é seu filho, e em relação ao seu filho, uma vez que este não teve responsabilidade na ocorrência do dano, também ele pai não é responsável. Concluem pela improcedência da acção e requerem o chamamento da entidade seguradora Zurich, SA, uma vez que o R. António tinha um seguro de uso e porte de arma.

O A. respondeu à excepção de ilegitimidade, pugnando pelo indeferimento da mesma.

Foi deferido o incidente de intervenção principal provocada da Seguradora Zurich – Companhia de Seguros, SA que passou a intervir nos autos como parte principal, associada dos RR. Esta contestou, alegando que o seguro foi contratado com um capital máximo de € 100.000,00, além que os danos invocados pelo A. não estão abrangidos pelo contrato de seguro, pois a arma de fogo que provocou os danos foi utilizada por André P... e não pelo segurado, não estando a responsabilidade pelo manuseamento da arma por terceiros transferida para essa Seguradora. Por outro lado, invoca que a arma não estava registada nem manifestada, pelo que também por esse motivo, os danos não estão cobertos pela Apólice. Alega ainda que o A. Telmo agiu por forma a propiciar o acidente de que foi vítima pois, momentos antes do disparo, pediu ao R. Miguel que lhe emprestasse a arma, teve-a nas suas mãos e premiu o gatilho, pelo que o acidente ocorreu também por virtude da actuação do próprio A., motivo pelo qual também por esse fundamento, os danos não estão cobertos pela Apólice. Acresce ainda o facto do R. António ter violado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 17/2009 de 06/05, ao deixar a arma municiada em cima de um armário da cozinha, em local de fácil acesso, sem patilha de segurança, pelo que, ainda que haja obrigação de indemnização, existe direito de regresso contra esse réu. A R Zurich também impugna parcialmente os factos alegados na PI e sustenta que o montante da indemnização peticionada é exagerado face aos danos alegados.

O co-R. António A... veio responder à matéria de excepção invocada pela R. Zurich, alegando que a arma estava registada e manifestada.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade.

Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à fixação dos temas da prova.

Procedeu-se à audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando os réus Miguel A..., António A... e Companhia de Seguros Zurich, SA, a pagar solidariamente ao autor a quantia de € 80. 076,50 (oitenta mil e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para obrigações civis, desde a citação, ocorrida em 25/06/2012, no caso dos réus Miguel A... e António A..., e em 29/04/2013, no caso da ré Seguradora, até integral e efectivo pagamento, absolvendo no mais os réus do pedido.

II–Do assim decidido, apelou o R. António A..., tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: A)A presente acção, de cuja sentença se recorre, foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foram condenados os réus Miguel A..., António A... e Companhia de Seguros Zurich, SA, a pagar solidariamente ao autor a quantia de € 80076,50 (oitenta mil e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para obrigações civis, desde a citação, ocorrida em 25/06/2012, no caso dos réus Miguel A... e António A..., e em 29/04/2013, no caso da ré Seguradora, até integral e efectivo pagamento.

b)Não pode o ora Recorrente concordar com o ponto 25 da matéria de facto dada por provada, que se traduziu no seguinte: 25.-O Réu António A..., quando estava na sua casa, no local referido no ponto 1, guardava habitualmente a arma de fogo acima identificada por cima do armário da cozinha, dentro do respectivo coldre, nos termos referidos no ponto 3, não sendo a mesma visível a partir de quem se encontrasse na cozinha e tenha uma altura normal para uma pessoa adulta, sabendo que o seu filho Miguel tinha conhecimento desses factos, deixando a mesma arma municiada e pronta a disparar, excepto em dias de folga em que colocava na arma um cadeado de gatilho que impedia que a mesma disparasse, além que, por questões de segurança, deixava sempre vazia a primeira câmara do tambor do revólver.

c)Na sequência das declarações prestadas pelo R. António A..., as quais foram tidas como espontâneas e credíveis por parte do tribunal recorrido, e não foram infirmadas por outras provas, deverá constar um novo ponto na matéria de facto dada como provada, com a seguinte redacção: "O R. António A... utilizava a arma em questão para sua defesa pessoal, enquanto taxista, acompanhando-o sempre enquanto exercia tal actividade profissional." d)Relativamente ao ponto 25 da matéria de facto dada por provada, constata-se que o R. António A..., como resulta das suas declarações, colocava o cadeado sempre que não ficava ninguém em casa e a arma lá ficasse, o que também acontecia nos dias de folga.

e)Ou seja...

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