Acórdão nº 644/10.2VXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.-A “CAIXA ECONÓMICA .... GERAL” intentou contra “.... RECURSOS HUMANOS - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA” e .... .... .... ....

a presente acção declarativa com processo comum e forma sumária que, sob o n.º 644/10.2YXLSB, correu termos pelo 8º Juízo Cível de Lisboa, na qual pede que os Réus sejam condenados a pagar-lhe, “… (a) título de indemnização a quantia de € 17.681,83 …, acrescida dos juros vincendos contabilizados à taxa de 4% sobre € 16.092,83, até integral pagamento” (sic - fls. 18).

Cumprido o ritual processual legalmente fixado e após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls. 308 a 320, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: a)Absolvo a 1ª Ré .... – Recursos Humanos, Lda. do pedido de condenação formulado pela Autora; b)Condeno o 2º Réu, .... .... .... .... a pagar à Autora, Caixa Económica .... Geral a quantia de € 17.681,83 (dezassete mil seiscentos e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde 12.02.2010 até integral pagamento.

Custas por Autora e Réu, na proporção do decaimento.

Registe e notifique.” (sic - fls. 320).

Inconformado, o Réu .... .... .... ....

recorreu contra essa decisão (fls. 327), rematando as suas alegações com o pedido de que “… a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva o recorrente de qualquer responsabilidade ou caso assim não se entenda que a responsabilidade seja repartida por todos os responsáveis pelo pagamento dos cheques rasurados (autora, lesada, 1.ª Ré e delinquentes aqui identificados) …” (fls. 368 - constituindo esse pedido a 69ª conclusão) e formulando, para tanto, as 68 conclusões que se encontram a fls. 355 a 368, às quais a Autora e a Ré absolvida retorquiram pugnando ambas pela improcedência da apelação, tudo conforme contra-alegações que, respectivamente, constam de fls. 421 a 437 e 446 a 452.

Esta Relação apreciou esse recurso e, através do acórdão de fls. 470 a 494, decretou o seguinte: “Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência: a)declara-se ser insuficiente a fundamentação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e bem assim que é necessária a sua ampliação de modo a clarificar que tipo de estágio foi dado ao Réu apelante pela Autora, para que seja possível concluir, na discussão em matéria de Direito, se foi ou não dado pleno cumprimento ao acordado no n.º 3 da cláusula terceira do contrato cuja cópia constitui fls. 21 a 24 do presente processo b)declara-se que a afirmação contida no ponto 36 do elenco dos factos declarados provados no presente processo é conclusiva, pelo que um tal ponto não deverá ser ulteriormente repetido, pois se o for, com esse fundamento, o mesmo será eliminado, e c)declara-se nula e nenhum efeito toda a sentença recorrida.

Custas pela parte vencida a final.” (sic - fls. 493).

Remetidos os autos à 1ª instância e sem que antes fosse efectuada qualquer outra diligência, foi realizada nova audiência de discussão e julgamento, na qual o 2º Réu foi ouvido em declarações de parte, tendo após a conclusão da mesma sido proferida nova sentença cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: a)Absolvo a 1ª Ré .... – Recursos Humanos, Lda. do pedido de condenação formulado pela Autora; b)Condeno o 2º Réu, .... .... .... .... a pagar à Autora, Caixa Económica .... Geral a quantia de € 17.681,83 (dezassete mil seiscentos e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde 12.02.2010 até integral pagamento.

Custas por Autora e Réu, na proporção do decaimento.

Registe e notifique.” (sic - fls. 563).

Novamente inconformado, o Réu .... .... .... ....

recorreu contra essa segunda decisão (fls. 569), rematando as suas alegações com o pedido de que “… (seja) declarada nula a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o recorrente do pedido, não havendo lugar ao pagamento de qualquer quantia à Autora” (fls. 634) e formulando, para tanto, as 136 conclusões que se encontram a fls. 612 a 634, que, na sequência de convite deste Tribunal Superior, foram reduzidas às seguintes 35 que se encontram a fls. 872 a 879: “1.-Em face da matéria em litigo que consiste em apurar a responsabilidade do recorrente enquanto funcionário bancário da Autora pelo pagamento de dois cheques rasurados, não pode senão discordar-se da decisão e interpretação da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, considerando que constam dos autos elementos factuais e concretos meios de prova que impunham decisão diversa e concomitantemente da matéria de direito uma vez que o Tribunal "a quo" violou diversas normas jurídicas que deveriam constituir fundamento jurídico da decisão e errou na determinação das normas aplicáveis.

  1. -Desde logo, da leitura da motivação da decisão de facto entende o recorrente que a sentença recorrida deve ser declarada nula ao abrigo do art.º 615 nº 1 alínea a) e b) do NCPC em virtude de não satisfazer o dever de fundamentação previsto nos artigos 205.°, n.º 1 da CRP e artigos 154.°, 607.° nºs 3 e 4 e 615.° n.º 1 alínea a) e b) do NCPC, uma vez que, em relação ao tipo de estágio dado ao Recorrente o Tribunal "a quo" se limitou levianamente sem mais nada "a optar pelas versões dos depoimentos das testemunhas em detrimento das suas declarações pela única razão de as mesmas não serem partes no processo e não terem qualquer interesse na versão apresentada" (cfr 4º parágrafo da sentença recorrida, fls 557), descurando a análise critica que recaiu sobre a prova e por não se ter pronunciado sobre a prova documental junta a fls 527 a 544 (Contrato de Trabalho de 12/07/2015 e recibos de vencimento), não cumprindo o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação violando o artigo 608.° n.º 2 e 615.° n.º 1 alínea d) do NCPC.

  2. -Assim, o Recorrente discorda quanto à resposta dada aos factos sob os pontos 1 A).

    ("1. A Autora celebrou em 23.07.2007 com a 1.ª Ré ....

    - Recursos Humanos, Lda., um contrato de utilização de trabalho temporário, do qual constava, cláusula 3.°, o seguinte texto:" (. . .) 1. c) O colaborador terá um período de Formação Inicial remunerada, de acordo com o horário de trabalho, de três dias, ministrado nas instalações da Segunda Contratante" 2.

    A A. recorreu através do contrato referido à mencionada utilização do trabalho temporário devida à necessidade de substituir a sua trabalhadora A.C.P.R.S., a qual se encontrava ausente ao serviço por força de ocorrência de Baixa Médica") da matéria de facto provada, porquanto do contrato de trabalho temporário de 12/07/2017 (junto a fls. 527) e dos recibos de vencimento juntos de fls 528 a 550 (designadamente do recibo de vencimento referente a julho de 2007, no qual consta 14 dias de retribuicão, que corresponde exatamente ao período de 12/07/2007 a 31/07/2007) resulta como não provada uma vez que da referida prova documental resulta que o recorrente iniciou as suas funções na agência de Queluz em 12 de Julho de 2007, em substituição do colaborador .... Caetano, que se encontrava de baixa médica e não em 23/07/2007 no Balcão de V... N...

    para onde só foi transferido posteriormente, o que motivou a elaboração de novo contrato de trabalho, daí resultando que só não foi paga e dada qualquer formação profissional inicial de 3 dias ao recorrente assim como seria impossível as testemunhas que fundamentaram a convicção do Tribunal "a quo" presenciarem qualquer tipo de formação inicial dada ao recorrente pela razão óbvia de nunca terem exercido funções na Agência de Queluz.

  3. -E a verdade é que dos excertos dos depoimentos das testemunhas .... .... .... .... e .... .... .... e Sérgio .... Fernandes ....

    (transcritos no ponto V.8 da motivação do presente recurso) decorre que as mesmas "não se recordaram especificamente da formação dada ao Réu ...." conforme assevera o próprio Tribunal a quo no 3.° parágrafo da motivação de facto da sentença recorrida nas fls. 557.

  4. -Assim sendo, e uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a ampliação da matéria de fato no sentido de se clarificar que tipo de estágio foi dado ao recorrente, impunha-se que perante a produção de prova documental e testemunhal supra mencionada, que o Tribunal "a quo" desse como fato provado que a autora não deu ao recorrente a formação inicial remunerada, de acordo com o horário de trabalho de três dias, ministrado nas suas instalações concluindo que não foi dado pleno cumprimento ao acordado no n. ° 3 da cláusula terceira do contrato cuja cópia constitui fls. 21 a 24, vertendo o mesmo na fundamentação da matéria de facto provada da prolatada sentença recorrida e concluir que tal facto é demonstrativo da negligência e responsabilidade da própria autora; 6.-Por outro lado, a suposta formação geral dada pela autora aos seus trabalhadores nos moldes enunciados pelos dois funcionários .... .... .... .... e .... .... .... (Cf. 2.° e 3.° parágrafos da sentença recorrida, fls. 557) jamais se afigura suficiente uma vez que das mesmas se infere que a deteção de falsificações e rasuras dos cheques é feita através de simples observação a "olho nu" tal como foi confirmado pelos depoimentos prestados nas sessões de julgamento de 10.10.2013 e 19.06.2015 cujas passagens se transcreveram no ponto V.B.

  5. -Sendo que a simples observação de assinaturas, feitas a olho nu, por funcionário bancário, através de semelhança, não é de molde a afastar a presunção de culpa que impende sobre o banco, por constituir prática falível e não consentânea com os meios tecnológicos de que o banco devia dispor, sendo de exigir a utilização desses meios.

    ...

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