Acórdão nº 1248/16.1T8BRR.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA ASSUN
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Central do Barreiro, 2ª Secção do Comércio, Juiz 2, corre termos o presente processo especial de revitalização requerido por Sandra ... ... ....

Decorridos os tramites legais, foi proferida sentença de homologação do plano de revitalização nos seguintes termos: “… Concluídas as negociações, foi colocado à votação o plano apresentado pela devedora, tendo votado credores representando 71,91% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.

Votou favoravelmente o plano de recuperação um credor representando 70,76% dos créditos não subordinados relacionados na lista definitiva de credores (não existindo, de resto, créditos subordinados).

Votaram contra o plano de recuperação credores representando 28,09% dos créditos relacionados na lista definitiva. (…) No caso concreto, a lista provisória de créditos transformou-se em lista definitiva por falta de impugnação. Assim, o quórum de aprovação é o correspondente a mais de dois terços da totalidade dos créditos constantes na lista definitiva, compreendendo mais de metade dos créditos não subordinados relacionados – art. 212º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com as devidas adaptações.

Ora, o plano foi votado por credores cujos créditos representam pelo menos um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto (70%, mais precisamente), e recolheu o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados (foram mais de 71% da totalidade), não se considerando como tal as abstenções.

Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa aplicável ex vi art.º 17.º-F n.º 5 in fine do mesmo diploma).

Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art.º 17.º-F n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de revitalização ser homologado.

Pelo exposto, nos termos do artigo 17.º-F, n.ºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, homologo por sentença, o plano de revitalização da devedora Sandra ... ... ...

.” Inconformada com a decisão recorreu a credora ..., SUCURSAL DA S.A. FRANCESA, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A.-Na sequência das negociações entre Devedora e Credores – às quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização o qual foi votado desfavoravelmente pela aqui Credora e pelo Credor Santander Totta e votado favoravelmente pelo Credor Caixa Geral de Depósitos, credor hipotecário.

B.-Pelo que em 25/10/2016 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização dos Devedores, por 71,91% dos votos.

C.-O Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores no que respeita ao Credor Hipotecário – Caixa Geral de depósitos S.A. – prevê: D.-Para os Créditos Garantidos: E.-Pagamento do empréstimo até ao ano de 2032 F.-Spread: 2,125% G.-Taxa de Juro EUR 360 6M; H.-Para os créditos comuns: (contrato de mútuo com promessa de hipoteca e fiança) I.-Realização da escritura de hipoteca no mês seguinte à sentença de homologação do plano de revitalização, em data a indicar pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.

J.-Manutenção das demais condições contratualizadas.

K.-Para os restantes credores comuns e credor subordinado o plano de pagamentos implicava: L.-Perdão de 70% dos valores reclamados e reconhecidos e o pagamento dos restantes 30% em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas.

M.-A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data da sentença de homologação do plano especial de revitalização.

N.-Nos termos do artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.

O.-No caso em apreço e no que respeita ao crédito da Caixa Geral de Depósitos S.A., credor hipotecário as únicas alterações ao contrato inicial previstas no plano de pagamentos apresentado são referentes ao prazo e spread que não comportam para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quórum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto.

P.-Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Credor Caixa Geral de Depósitos S.A. ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE.

Q.-O que, considerando que o plano de pagamento dos Devedores foi aprovado com o voto maioritário do Credor Caixa Geral de Depósitos, S.A., implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quorum necessário à sua aprovação.

R.-Acresce que o Plano de pagamentos apresentado pela Devedora não deveria igualmente ter sido alvo de homologação por ser claramente discriminatório no que respeita aos diversos créditos comuns.

S.-Efetivamente, e conforme supra mencionado o plano apresentado pela Devedora prevê condições diferentes para o crédito comum da generalidade dos credores e para o...

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