Acórdão nº 1248/16.1T8BRR.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA ASSUN |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Central do Barreiro, 2ª Secção do Comércio, Juiz 2, corre termos o presente processo especial de revitalização requerido por Sandra ... ... ....
Decorridos os tramites legais, foi proferida sentença de homologação do plano de revitalização nos seguintes termos: “… Concluídas as negociações, foi colocado à votação o plano apresentado pela devedora, tendo votado credores representando 71,91% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.
Votou favoravelmente o plano de recuperação um credor representando 70,76% dos créditos não subordinados relacionados na lista definitiva de credores (não existindo, de resto, créditos subordinados).
Votaram contra o plano de recuperação credores representando 28,09% dos créditos relacionados na lista definitiva. (…) No caso concreto, a lista provisória de créditos transformou-se em lista definitiva por falta de impugnação. Assim, o quórum de aprovação é o correspondente a mais de dois terços da totalidade dos créditos constantes na lista definitiva, compreendendo mais de metade dos créditos não subordinados relacionados – art. 212º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com as devidas adaptações.
Ora, o plano foi votado por credores cujos créditos representam pelo menos um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto (70%, mais precisamente), e recolheu o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados (foram mais de 71% da totalidade), não se considerando como tal as abstenções.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa aplicável ex vi art.º 17.º-F n.º 5 in fine do mesmo diploma).
Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art.º 17.º-F n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de revitalização ser homologado.
Pelo exposto, nos termos do artigo 17.º-F, n.ºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, homologo por sentença, o plano de revitalização da devedora Sandra ... ... ...
.” Inconformada com a decisão recorreu a credora ..., SUCURSAL DA S.A. FRANCESA, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A.-Na sequência das negociações entre Devedora e Credores – às quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização o qual foi votado desfavoravelmente pela aqui Credora e pelo Credor Santander Totta e votado favoravelmente pelo Credor Caixa Geral de Depósitos, credor hipotecário.
B.-Pelo que em 25/10/2016 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização dos Devedores, por 71,91% dos votos.
C.-O Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores no que respeita ao Credor Hipotecário – Caixa Geral de depósitos S.A. – prevê: D.-Para os Créditos Garantidos: E.-Pagamento do empréstimo até ao ano de 2032 F.-Spread: 2,125% G.-Taxa de Juro EUR 360 6M; H.-Para os créditos comuns: (contrato de mútuo com promessa de hipoteca e fiança) I.-Realização da escritura de hipoteca no mês seguinte à sentença de homologação do plano de revitalização, em data a indicar pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.
J.-Manutenção das demais condições contratualizadas.
K.-Para os restantes credores comuns e credor subordinado o plano de pagamentos implicava: L.-Perdão de 70% dos valores reclamados e reconhecidos e o pagamento dos restantes 30% em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas.
M.-A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data da sentença de homologação do plano especial de revitalização.
N.-Nos termos do artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
O.-No caso em apreço e no que respeita ao crédito da Caixa Geral de Depósitos S.A., credor hipotecário as únicas alterações ao contrato inicial previstas no plano de pagamentos apresentado são referentes ao prazo e spread que não comportam para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quórum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto.
P.-Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Credor Caixa Geral de Depósitos S.A. ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE.
Q.-O que, considerando que o plano de pagamento dos Devedores foi aprovado com o voto maioritário do Credor Caixa Geral de Depósitos, S.A., implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quorum necessário à sua aprovação.
R.-Acresce que o Plano de pagamentos apresentado pela Devedora não deveria igualmente ter sido alvo de homologação por ser claramente discriminatório no que respeita aos diversos créditos comuns.
S.-Efetivamente, e conforme supra mencionado o plano apresentado pela Devedora prevê condições diferentes para o crédito comum da generalidade dos credores e para o...
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