Acórdão nº 826/07.4TCFUN.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

PARTES: Condomínio do Edifício Jardins... ... I - Autor/Apelante CONTRA Monumental...-Imobiliária, SA E ... – Engenharia, SA (inicialmente,...–Construções... ... &Fernandes SA) - Rés/Apeladas I–RELATÓRIO: O Autor intentou, em 19DEZ2007, a presente acção pedindo a condenação das Rés (enquanto, respectivamente, promotor e empreiteiro construtor) a procederem à reparação das anomalias existentes nas zonas comuns do edifício em virtude de defeitos na execução da obra ou, subsidiariamente, a pagar quantia, a liquidar, correspondente aos prejuízos e custos de reparação de tais anomalias.

Apenas a 2ª Ré, citada em 28DEZ2007, contestou arguindo irregularidade do mandato forense do advogado do Autor, a ilegitimidade do Autor (dada a irregularidade da acta e a anulabilidade da respectiva deliberação), a caducidade (por decorrido o prazo de garantia convencionado e não exercício atempado de denúncia) e por impugnação (não estar excluído que os defeitos resultem do projecto, de opções do dono da obra ou de mau uso).

Houve réplica onde se invocou abuso de direito na arguição de caducidade.

A 2ª Ré pediu, ainda, a condenação do Autor como litigante de má-fé.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de irregularidade do mandato e ilegitimidade, sendo relegadas para final a apreciação das demais excepções invocadas.

Desse despacho foi interposto agravo, admitido com subida diferida.

A final foi proferida sentença que, considerando que nem todas as anomalias invocadas correspondem a defeito do imóvel, ser o prazo de garantia aplicável de 5 anos, ter o Autor efectuado atempada denúncia à 1ª Ré mas não já à 2ª Ré, julgou parcialmente procedente o pedido principal relativamente à 1ª Ré e absolveu a 2ª Ré do pedido.

Inconformado, apelou o Autor concluindo, em síntese, por dever levar-se ao elenco factual a data da citação da 2ª Ré e não poder concluir-se pela caducidade do direito de denúncia pois que a 2ª Ré não demonstrou que à data da sua citação já tivesse decorrido o prazo de 5 anos sobre a entrega do imóvel.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo resulta ter a sentença proferida transitado em julgado quanto à condenação da 1ª Ré, sendo apenas objecto do presente recurso a responsabilidade da 2ª Ré, sendo as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: -do elenco factual; -da responsabilidade da 2ª Ré na reparação dos defeitos.

III–Fundamentos de Facto.

Sob a invocação de impugnação da matéria de facto o recorrente não põe em causa a decisão de facto proferida na sentença recorrida, mas apenas pretende que se insira directamente no elenco factual um facto que, não só é indiscutido no processo como, inclusivamente, foi expressamente tido em conta na decisão recorrida: ter a 2ª Ré sido citada para a acção em 28DEZ2007.

Embora na economia do recurso a questão possa ser tida como bizantina não se encontra razão para não satisfazer tal pretensão pelo que se tem como factualidade relevante a fixada em 1ª instância (fls. 629 a 631) e a constante do relatório deste acórdão, para os quais se remete.

IV–Fundamentos de Direito.

Está em causa nestes autos a responsabilidade pela reparação e eliminação de defeitos de construção de edifício construído, em 2002, por empresa que se dedica à construção civil para promotor/dono da obra...

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