Acórdão nº 440/12.2TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Intentou CONDOMÍNIOS DE W., ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS UNIPESSOAL a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA …………………. Nº…., em Lisboa.

Alegou, essencialmente: Ser uma empresa que se dedica à prestação de serviços de administração e manutenção de condomínios, sob a denominação “Loja do Condomínio”, e que no exercício da sua actividade celebrou com o Réu em 27 de Setembro de 2006 um contrato de prestação de serviços consubstanciado no escrito que junta e por via do qual lhe prestou, entre 27 de Setembro de 2006 e 30 de Abril de 2011, serviços de administração do condomínio e bem assim serviços de manutenção e limpeza do prédio, desde 30 de Novembro de 2007 e 30 de Abril de 2011, que deram origem à emissão das facturas que junta e que o Réu não lhe liquidou integralmente, estando em dívida, a data, a quantia de € 1.697,54.

No âmbito das suas funções, promoveu por sua conta e pelos seus próprios meios o pagamento das despesas que discrimina atinentes a serviços prestados por terceiros em exclusivo benefício do Réu, tendo também “ alimentado “ a conta bancária do Réu com as quantias que discrimina tendentes a pagar as facturas que junta tendo igualmente pago as demais que elenca, todas atinentes a despesas efectuadas em benefício exclusivo do condomínio Réu que usufruiu e gozou dos serviços a elas respeitantes e cuja conta bancária não tinha liquidez para prover ao seu pagamento, como a Autora insistentemente alertou.

Conclui pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 91.465,66, a título de despesas por si suportadas, acrescida de € 10.318,66 a título de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento. Contestou o Réu referindo, em síntese, que ao longo de 2008, 2009 e 2010 a Autora não convocou a Assembleia de Condóminos para apresentação e votação das respectivas contas e quando o fez, em 2011, aquela deliberou a não aprovação das contas do exercício de 2008 e das apresentadas como referentes ao período de gestão corrente sem mandato em 2009 e 2010, sendo que algumas das despesas realizadas, atinentes à reparação de unidades de vídeo-porteiro e de inspecção periódica do gás de algumas fracções e ao serviço de vigilância, o foram contra regras de repartição da responsabilidade das despesas ou deliberação expressa, implicando custos acrescidos para o condomínio que rejeita, por isso, o pagamento do valor de € 1.346,73 e € 55.540,68.

Acrescenta que não há mora relativamente às mesmas porquanto as despesas apresentadas o foram apenas em 2011.

Deduziu pedido reconvencional, no seu articulado de contestação, peticionando seja a autora condenada a pagar-lhe a quantia de € 19.902,43, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais provocados pela mesma, no exercício das suas funções de administradora do condomínio, bem como, a ver reconhecido o direito do réu de regresso contra os titulares de direitos reais das fracções autónomas com quotas ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas, referentes a 2008 a 2010, acrescidas de juros de mora, à taxa legal e das despesas para cobrança judicial e extrajudicial que haja de suportar.

Replicou a Autora concluindo como na petição inicial e contestando o pedido reconvencional pugnando pela sua improcedência.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo-se julgado inadmissível a reconvenção, absolvendo-se a Autora da instância reconvencional.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora o valor em dívida das facturas a que se alude em II, I) acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal vencidos a partir da data do respectivo vencimento e vincendos até integral pagamento; o valor titulado pelas facturas a que se alude em II. L) , P) Q) ,R) , S) , T) , U), V) , X) Z), AA), BB) CC), DD), EE) , FF) acrescido de juros legais desde o momento em que o seu pagamento foi efectuado pela A. e até integral pagamento (artº 1167º c) in fine do Cód. Civil); o valor titulado pelas facturas a que se alude em GG) cujas datas de emissão respeitem ao período de Janeiro a Junho (inclusive) de 2008 acrescido de juros legais desde o momento em que o seu pagamento foi efectuado pela A. e até integral pagamento ( artº 1167º c) in fine do Cód. Civil); o valor correspondente a 12h nocturnas das facturas a que se alude em N) e GG) cujas datas de emissão sejam posteriores a Junho de 2008 acrescido de juros legais desde o momento em que o seu pagamento foi efectuado pela A. e até integral pagamento ( artº 1167º c) in fine do Cód. Civil); absolvendo-se o Réu do demais peticionado pela Autora (cfr. fls. 510 a 542).

Os RR. apresentaram recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 569).

Juntas as competentes alegações, a fls. 547 a 566, formularam os RR. apelantes as seguintes conclusões: A-Ao Administrador do condomínio, enquanto no exercício das suas funções de administrador de bens alheios, incumbe a obrigação de prestar contas desse seu mandato em sede de Assembleia Geral de Condóminos.

B-Apenas nas Assembleias Gerais de 2011 é que a A. prestou contas aos condóminos do edifício dos autos referentes aos exercícios de 2008 a 2010, as quais aí não foram aprovadas.

C-Nesta ocorrência, a A., para se exonerar dessa sua obrigação, deveria ter requerido a prestação de contas judicial pelo recurso à correspondente acção especial.

D-Embora esta excepção não tenha sido invocada na contestação, o certo é que o despacho saneador dela não conheceu, pelo que se não formou caso julgado formal, tendo a mesma sido apreciada na sentença ora jurisdicionalmente impugnada, podendo igualmente ser reapreciada em sede deste recurso de apelação.

E–Ao ter lançado mão da acção declarativa de condenação com processo comum, em detrimento da acção especial de prestação de contas, a A. cometeu um erro na forma de processo.

F–Atenta a enorme diferença de estrutura processual que existe entre ambos os dois invocados tipos de acções, nenhum dos actos praticados no âmbito desta acção declarativa é aproveitável, pelo que devem ser todos anulados, com a consequente absolvição do Réu da correspondente instância.

G–Ao se ter decidido diversamente na sentença recorrida, violou-se o disposto nos arts. 1.431º e 1.436º f) do Cód. Civil e nos arts. 193º nº 1, 278º nº 1 b) e 941º e seguintes do Cód. Proc. Civil, pelo que deve semelhante decisão ser com esse fundamento revogada.

H–À A. incumbia nos termos da Lei e do Regulamento do Condomínio do prédio dos autos convocar anualmente em Janeiro de cada ano Assembleias Gerais, a fim de aí submeter à apreciação dos Condóminos as contas do exercício anterior e o orçamento para o próximo exercício económico anual, igualmente lhe incumbindo disponibilizar-lhes, com a devida antecedência, cópia dos correspondentes balanços e contas do ano anterior encerradas a 31 de Dezembro e, bem assim, o orçamento das despesas para o novo ano.

I–Essas contas referentes aos exercícios de 2008 a 2010 somente foram pela A. apresentadas aos Condóminos do prédio dos autos para apreciação nas Assembleias Gerais de 2011, onde as mesmas não foram aprovadas.

J–Se bem que incumba legalmente aos condóminos a obrigação de suportar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços comuns na proporção do valor relativo das fracções autónomas de que sejam proprietários, o certo é que deles apenas é exigível o pagamento da respectiva quota-parte das despesas que pelos mesmos hajam sido previamente aprovadas.

K–A A., sem que tenha sido previamente autorizada pelos Condóminos em Assembleias Gerais que não convocou, efectuou ao longo dos exercícios de 2008 a 2010 o pagamento de diversas despesas referentes ao edifício dos autos, por sua livre e espontânea vontade, à mais completa revelia daqueles e sem o seu devido prévio conhecimento e autorização, pelo que no exercício das funções de Administradora do Condomínio em regime de mandato não actuou em conformidade com as instruções dos condóminos mandantes.

L–Como a A. foi eleita para o exercício das funções de Administradora do Condomínio em Assembleia Geral de 2007, o seu correspondente mandato foi exercido em representação de todos os Condóminos.

M–Desse modo, todos os actos e despesas que praticou e despendeu sem prévia aprovação e conhecimento dos condóminos e à sua mais completa revelia careciam, para serem válidos e eficazes, da posterior ratificação destes últimos.

N–Como os condóminos do prédio dos autos nas Assembleias Gerais de 2011 não aprovaram as contas referentes aos exercícios de 2008 a 2011, tal equivale à não ratificação de todos os correspondentes actos e despesas praticados, pelo que os mesmos são ineficazes e lhes não são oponíveis.

O–Acresce que a A., no que respeita aos actos contemplados nas alíneas P), Q), V), X), Z), BB) e GG) (em metade do respectivo valor) dos factos provados na sentença, actuou em situação de manifesto abuso de poder.

P–Acresce ainda que nestes autos inexistem quaisquer despesas relacionadas com obras e despesas de caracter de urgência, que são as únicas que legalmente podem ser praticadas pelo Administrador sem a prévia aprovação dos condóminos em Assembleia Geral.

Q–Nesta conformidade, os pedidos pela A. formulados nestes autos contra o Réu devem improceder com fundamento na sua ineficácia, por falta de ratificação e aprovação condominial em sede de Assembleia Geral de Condóminos.

R–Ao se ter diversamente decidido na sentença ora recorrida, violaram-se os comandos constantes dos arts. 268º, nº 1, 269º, 1.163º e 1.436º e) todos do Cód. Civil, pelo que com esse fundamento deve semelhante decisão ser revogada.

S–A A. estruturou a sua causa de pedir com fundamento na obrigação de ao...

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