Acórdão nº 3882/15.8T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: Em processo administrativo de contra-ordenação instaurado pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), arguida/recorrente AA Lda, foi condenada1]pela prática de uma contra-ordenação muito grave, prevista e punível pelo artigo 8.ºdo Regulamento(CE) n.º561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006[2], e pelos artigos 20.º,n.º5,al.c)[3] e4.º,º4,al.a)[4],daLein.º27/2010,de 30/8, numa coima de 40 UC’s.

A arguida/recorrente não se conformou com a decisão.

Assim, impugnou-a judicialmente[5], nos termos do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro .

[6] Alegou e concluiu que: “1.Da acusação consta ainda que o motorista (…) ao serviço da ora Recorrente, não cumpriu com o repouso semanal tendo efectuado um repouso de 35h30m entre os dias 12-05-2012 e o 14-05-2012.

  1. Nos termos do disposto no Art.º 4º e 8º do Reg.º Com.º n.º 561/2006, de 15.03, o condutor deve efectuar um período de repouso regular de 45h sendo que na semana seguinte pode efetuar um período de repouso reduzido que não pode ser inferior a 24h.

  2. Nos períodos em causa a Recorrente organizou o serviço do condutor de forma a que o mesmo efetuasse um período de repouso reduzido de 33h, na primeira semana e um período de repouso regular, de 45h00m.

  3. Na primeira semana de 30-04-2012 a 07-05-2012, o condutor efectuou um período de repouso de 33h00m, repouso reduzido.

  4. Na segunda semana de 07-05-2012 a 14-05-2012 o condutor efectuou um período de repouso de 45h00m, repouso regular.

  5. O condutor dos autos encontrava-se afeto ao serviço do Dia, conforme planeamento de serviço.

  6. O serviço foi organizado pela Recorrente de forma a serem cumpridas as regras de repouso semanal.

  7. Que foram cumpridas pelo condutor, pois a condução referente ao dia 11-05-2012, não foi efectuado pelo motorista dos autos.

  8. Nos termos da Lei 27/2010 de 30-08, o Artigo 13 n.º 2, veio excluir a responsabilidade da empresa se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor cumprisse com o estabelecido no Regulamento CE 561/06.

  9. O motorista recebeu formação e manual do motorista; 11.A aplicação da sanção em causa enquadra-se no âmbito do direito contra-ordenacional, aplicando-se, subsidiariamente, as normas de direito penal; 12.Não se encontra preenchido o elemento objectivo e subjectivo, pressupostos de qualquer punição neste domínio, 13.Nem no auto de notícia, nem na decisão administrativa, se indicam em concreto, os factos imputados à Recorrente, 14.Acresce que são totalmente omissos quanto ao elemento subjectivo da infracção pelo que padece de nulidade prevista no Art.º 410 n.º 2 do Código de Processo Penal.

  10. Decorre de toda a “estrutura” da douta decisão administrativa que a ora recorrente pelo facto de ser Entidade Patronal é responsável pela prática de contra-ordenação.

  11. Com todo o respeito maior ofensa ao princípio penal e constitucional de “ nulla poena sine culpa” é difícil de descortinar.

  12. Assim, não constando na decisão quaisquer factos que, a provarem-se, conduzam, a concluir que arguida agiu com negligência, impunha-se a sua absolvição 18.A não verificação de qualquer deles importa o não preenchimento do tipo de infracção, e, em consequência, faz precludir a punibilidade do facto.

  13. Razão pela qual nenhuma infracção, e consequentemente sanção, poderá ser aplicada ao recorrente.” – fim de transcrição e sublinhado nosso.

    Assim, requereu a respectiva absolvição.

    O recurso foi recebido.

    [7] Realizou-se julgamento.

    [8] Em 9 de Junho de 2016, foi proferida sentença[9]que–em sede dispositiva – considerou: “Pelo exposto, decide-se manter na íntegra a decisão administrativa proferida e, em consequência, a condenação da arguida/recorrente TAF,Lda. nos mesmos termos da decisão administrativa proferida.

    Mais vai a arguida/recorrente condenada nas custas processuais, com taxa de justiça fixada no mínimo legal.

    Registe e notifique, nomeadamente dando cumprimento ao artigo 70.º, n.º 4, do RGCO. ” – fim de transcrição.

    Ainda inconformada , a arguida recorreu.

    [10] Concluiu que: “1.A Douta Sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida pela aqui recorrente, condenando a ora recorrente no pagamento da coima no valor de € 4.080,00, pela prática da infracção prevista e punida pelos Art.ºs 8º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, do Parlamento Europeu e de Conselho de 15 de Março de 2006 a alínea c) do n.º 5 do art.º 20 da Lei 27/2010 de 30/08.

  14. A Douta Sentença do Tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade, por ausência de exame crítico das provas que sustentaram a sua convicção.

  15. É nula a sentença que não contiver o exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal, nos termos dos Art.s 374 n.º 2 e 379 n.º 1 alínea a), ambos do Código de Processo Penal.

  16. Não basta que o Tribunal forme uma convicção sobre os factos, impõe ainda a lei que essa convicção seja exteriorizada e explicitada através de um exame crítico das provas de modo a que quer os destinatários da decisão, maxime, os sujeitos processuais, quer o tribunal de recurso, fiquem a conhecer o percurso lógico ou racional que lhe subjaz, ou seja, fiquem a saber quais os motivos e por que razão é que aqueles concretos meios de prova convenceram o julgador quanto aos factos dados como provados e não provados.

  17. Sendo que, não há elementos críticos da prova, se os elementos referentes à prova tanto permitiam à conclusão a que se chegou como a outra diversa.

  18. Nos termos do Art.º 374 n.º 2 do Código de Processo penal, no que respeita à exigência da fundamentação da decisão da matéria de facto, esta deve conter uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

  19. No que concerne à fundamentação da matéria de facto, a Douta Sentença recorrida, limita-se a descrever que " os factos dados como provados partiram dos factos constantes da decisão administrativa proferida (...), que não foram impugnados pela arguida/recorrente e /ou foram sustentados pela prova documental.".

  20. No que respeita à enumeração dos meios de prova de que serviu de base ao julgador para formar a sua convicção, que entre outras razões, nada diz quanto à matéria de ciência de cada uma das testemunhas, mormente das testemunhas arroladas pela recorrente, assim como não enumera quais os documentos que serviram de base para formar a sua convicção, omitindo qualquer pronuncia quanto aos documentos apresentados pela arguida / recorrente, a violando assim o disposto no art.º 374 n.º 2, o que acarreta a nulidade prevista no Art.º 379 alínea a) ambos do Código de Processo Penal.

  21. Igualmente o julgador não apresenta qualquer exame crítico das provas produzidas em audiência, limitando-se a considerar que os factos provados se baseiam " nos factos constantes da decisão administrativa", considerando que a prova testemunhal apresentada pela recorrente "não foi minimamente credível", nomeadamente as declarações do condutor do veículo.

  22. A douta sentença de que se recorre motivou a sua convicção quanto à prova da matéria de facto tão-somente " dos factos constantes da decisão administrativa proferida (excluídas as referencias a meios de prova, matéria de direito e factos puramente conclusivos) que não foram impugnados pela arguida recorrente e/ ou foram sustentados em prova documental".

  23. Se o julgador na fundamentação da matéria de facto, indica que os factos dados como provados partiram dos factos constantes da decisão administrativa proferida (excluídas as referencias a meios de prova, matéria de direito e factos puramente conclusivos) que não foram impugnados pela arguida recorrente e/ ou foram sustentados em prova documental". - sublinhado nosso, não se vislumbra qual a documentação a que o julgador atendeu para dar factos como provados e não provados, tanto mais que existe omissão, por parte do julgador, quanto aos documentos apresentados pela arguida/ recorrente.

  24. Na matéria de facto dada como provada nos pontos 2 e 3 da Douta Sentença, referente à condução do veículo entre os dias 12-05-2012 a 14-05-2012, apenas constam os registos desses dias.

  25. Nos termos do disposto no Artigo 4.º do Regulamento comunitário considera-se tempo de repouso semanal “…. Período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um período de repouso semanal e um período de repouso reduzido;…”, 14.Considera-se outros tempos de repouso regular: e)período de repouso de pelo menos 45horas; 15.Considera-se ainda como tempo de repouso semanal reduzido: ...«Tempo de repouso menos de 45h … que pode ser reduzido para um mínimo de 24horas seguidas 16.Como resulta dos citados artigos, o repouso semanal regular de 45h, poderá ser reduzido, para tanto torna-se necessário determinar qual o tempo de repouso semanal que o motorista realizou na semana anterior.

  26. Dos registos juntos aos autos e a que se faz referência na matéria de facto da Douta Sentença ora recorrida consta, apenas, que entre o dia de 12-05-2012 e o dia 14-05-2012, o motorista apenas descansou entre as 17.25 h, e as 04.55h, tal apenas poderá quantificar qual o n.º de horas de repouso gozadas nesse período, MAS, já não poderá provar que houve a infracção da norma prevista e punida pelos Art.ºs 8º do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03, do Parlamento Europeu e de Conselho de 15 de Março de 2006 a alinea c) do n.º 5 do art.º 20 da Lei 27/2010 de 30/08, pelo que a pratica de tal infracção não poderia ser imputada à arguida.

  27. Verifica-se uma evidente ausência de prova e consequente omissão de pronúncia, por parte do julgador, quanto ao tempo de descanso/ repouso que o motorista beneficiou na semana anterior, para se poder determinar o total de 35h30m de repouso semanal realizado pelo motorista entre os dias 12 e 14 de Maio de 2012, e...

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