Acórdão nº 4420/15.8T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: Autora (também designado adiante, por comodidade, abreviadamente por) AAA, Rés (adiante designada por RR. /recorrentes): BBB e CCC.

A A. demandou as RR. alegando designadamente resolução do vinculo laboral pela trabalhadora, com justa causa, retribuições em divida e danos não patrimoniais.

Estas contestaram, pedindo a absolvição do pedido e, em reconvenção, a condenação da A. a pagar 105.092,96 €, ou subsidiariamente € 90.588,69 €, operando a compensação de € 7.065,65 entre o crédito da A. e o pedido reconvencional.

* No saneador o Mmo Juiz pronunciou-se sobre a reconvenção destarte: Vem a R, na sua contestação, deduzir pedido reconvencional contra a A.

Esta, notificada, impugnou os fundamentos desse pedido.

Tudo visto, cumpre desde já decidir da admissibilidade da reconvenção.

Dispõe o artigo 30.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho:«Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 98.°-L, reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 85.0 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.0 da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal».

Esta norma vem restringir o âmbito de admissibilidade da reconvenção previsto no artigo 266º do Código de Processo Civil. Assim, aqui já não se prevê a dedução de pedido reconvencional fundamentado e factos que sirvam apenas de suporte à defesa. (1) Como impressivamente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, "1.O sentido da expressão "facto jurídico que serve de fundamento à acção" empregue na primeira parte do n.º 1 do artigo 30 do Código de Processo do Trabalho, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática, só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, "ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão". 2. Por outro lado, o que se extrai do texto das conjugadas alíneas o) e p) do artigo 85. da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, é que as relações de conexão aí em causa são as que emergem entre as questões reconvencionais e a acção, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência. 3. Assim, nos termos do n.º 1 do citado artigo 30.°, a reconvenção é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos. 4. Tendo o autor fundamentado a acção na ilicitude do despedimento promovido sem a precedência de processo disciplinar, não é admissível a reconvenção deduzida pela empregadora, cuja causa de pedir assenta no não cumprimento, por parte do autor, do contrato de trabalho celebrado entre as partes." (2) No caso vertente, a R, na reconvenção, deduz o seguinte pedido: indemnização pelos prejuízos emergentes da violação de pacto de não concorrência ou, subsidiariamente, por ilícito aliciamento de diversos trabalhadores da R para que passassem a trabalhar para empresa concorrente.

Ora, esta pretensão emerge de factos diversos daqueles que fundamentam o pedido. Assim, a A invoca a justa causa na sua resolução do contrato de trabalho, bem como o pagamento de créditos salariais vencidos e não pagos para sustentar os pedidos deduzidos contra a R. Já a R se defende lançando mão da violação dos deveres da A enquanto sua trabalhadora.

Existe manifesta contradição entre ambos os fundamentos, sendo que a posição assumida pela R na sua contestação configura uma clara defesa por excepção.

Apenas será de admitir tal pedido reconvencional na medida em que a R declara pretender operar a compensação de créditos. (3) Contudo, esta compensação estará sempre limitada ao valor reconhecido pela R como estando em dívida.

Como é sabido, a compensação é uma das causas de extinção das obrigações e depende da existência de créditos recíprocos que, além do mais, sejam judicialmente exigíveis — artigo 847.° do Código Civil. Ou seja, a R. apenas pode lançar mão deste instituto relativamente ao montante de que se reconhece devedora para com a A, a saber: 7.065,65 € (cfr. artigos 314.° e 386.° da contestação). Aliás, nem outro entendimento faria qualquer sentido.

Quanto ao pedido indemnizatório pelos prejuízos, o mesmo seria sempre de indeferir por manifesta inadmissibilidade [sobre situação semelhante, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/01/1996: "1 — Em processo laboral a reconvenção está restringida aos casos em que o pedido do réu emerge do facto que serve de fundamento à acção. II — Se a acção tem por fundamento o despedimento ilícito e o não pagamento de retribuições, não é possível a reconvenção fundada em prejuízos causados pelo Autor (trabalhador) à Ré (entidade patronal)"]. (4).

Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/05/1999, (5) versando sobre caso em que o pedido principal se funda em rescisão do trabalhador com invocação de justa causa, dispõe no mesmo sentido.

Face ao exposto, admitimos o pedido reconvencional deduzido pela R limitado ao valor de € 7.065,65, acrescido de juros de mora, para efeitos de se operar a pretendida compensação.

(1)V. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/1999, BMJ, 485, pág. 480.

(2)Acórdão de 03/05/2006 (www.dgsi.pt) (3)Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/05/1991, BTE, 2.a Série, n.º 1-2-3/92, pág. 313.

(4) CJ, 1, pág. 62.

(5) BMJ, 487, pág. 373.

* Inconformadas, as RR. recorreram, concluindo: a)A decisão recorrida é nula por violação do disposto na alínea c) do artigo 615.º do C.P.C., ex vi do artigo 1.°, n.º 2, alínea a) do C.P.T.; b)Os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo estão em clara oposição com a decisão; c)O pedido reconvencional foi admitido com base nos seguintes argumentos: (a) "a reconvenção é admissível (...) (N) quando o réu invoca a compensação de créditos", (b) nos termos da alínea p) do artigo 85 da Lei n.º 3/99, a compensação dispensa a "conexão" e (c) "a compensação é uma das causas de extinção das obrigações e depende da existência de créditos recíprocos que, além do mais, sejam judicialmente exigíveis; d)Seguindo um raciocínio lógico com base em tais premissas, o Tribunal a quo teria, necessariamente, de concluir pela admissão do pedido reconvencional sem qualquer reserva ou limitação de valor; e)Tendo o pedido reconvencional sido admitido pelo Tribunal a quo para fazer operar a compensação e se a compensação exige a existência "créditos recíprocos", como o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo reconhece, apenas a prova dos créditos objeto dos autos e dos respectivos montantes permite operar a compensação a final.

f)Falta um nexo lógico entre as premissas que o Tribunal a quo apresenta e a conclusão que alcança; g)Os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, pelo seu alcance e significado, conduzem a uma decisão diferente da proferida, qual seja a de admitir o pedido reconvencional nos termos e pelos montantes peticionados pela 1ª Ré Apelante; h)A decisão sob recurso é obscura e ambígua, o que a torna ininteligível quanto aos seus fundamentos, sendo por isso nula, nos termos do disposto no artigo 615°., n.º 1, alínea c) do C.P.C., ex vi do artigo 1.°, n.º 2, alínea a) do C.P.T.; i)As Apelantes não sabem o que o Tribunal a quo quis dizer com a afirmação "existe manifesta contradição entre ambos os fundamentos"; j)Se, por um lado, parece que a tal afirmação quer significar que não existe conexão entre o pedido da Autora e o pedido reconvencional; por outro lado, atento o enquadramento jurídico que o Tribunal a quo apresenta (artigo 30.° do C.P.T.) e que remete para a alínea o) do artigo 85.° da Lei n.º 3/99, nos termos do qual são dispensadas quaisquer relações de conexão em situações de compensação, como é o caso dos autos, não parece ser esse o sentido de tal afirmação; k)Se o Tribunal a quo pretendeu dizer que não existe conexão entre o pedido da Autora e o pedido reconvencional, tal afirmação cai em absoluta contradição com a base legal que o Tribunal a quo invoca para admitir o pedido reconvencional; l)Se assim é, então, a decisão para além de obscura é também ambígua, por a mesma ser suscetível de interpretações contraditórias; m)Não compreendem também as Apelantes a afirmação de "que a posição assumida pela R. na sua contestação configura uma clara defesa por excepção", quando nos presentes autos não foi apresentada qualquer defesa por exceção; n)A 1ª Ré Reconvinte invocou a compensação de créditos mediante a dedução de um pedido reconvencional que, aliás, veio a ser admitido - ainda que limitado ao valor do crédito da Autora, aqui Apelada -, e não através de defesa por exceção.

o)A decisão recorrida contém duas afirmações cujo alcance e significado as Apelantes não compreendem, sendo confusa, de difícil e contraditória interpretação.

p)Para além de nula, a decisão recorrida não interpretou, nem aplicou corretamente o Direito aos factos; q)O n.º 1 do artigo 30º do Código de Processo do Trabalho, por remissão para a alínea o) do artigo 126º da atual Lei n.º 62/2013, prevê três situações de...

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