Acórdão nº 425-16.0YIPRT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-Relatório: Na presente acção declarativa de condenação com processo comum que se iniciou por requerimento de injunção interposto por A.... Unipessoal, Ldª, nos autos m.id., contra A... S.A., também nos autos m.id., pela quantia de 36.980,00€ acrescida de juros, a Ré apresentou contestação e reconvenção, nas quais, além do mais, invocou tanto o incumprimento parcial como o cumprimento defeituoso da empreitada celebrada com a Autora, e concretamente que ficaram por acabar os trabalhos de fornecimento e assentamento cerâmico na entrada do pessoal, o fornecimento e assentamento do rodapé cerâmico, e que o pavimento colocado começa a relevar defeitos e vícios de construção graves, fissuras e rachas.

O requerimento probatório inserto na parte final da contestação indica prova testemunhal e por declarações de parte.

A Autora replicou, indicando a final prova documental, testemunhal e por declarações de parte.

Convocada e realizada audiência prévia, foi admitida a reconvenção, fixado à acção o valor de 44.459,20€, e, além do mais, enunciados os temas de prova, foi dada a palavra às partes para alterarem ou aditarem os meios de prova, sendo que, pelo ilustre mandatário da Ré foi dito que “Face aos temas da prova uma vez que a matéria não será de fácil percepção pelo tribunal, requer-se a realização de prova pericial à Unidade Fabril da Ré em Alcácer do Sal para esclarecimento da matéria de facto constante dos artigos 49º, 57º a 59º, 63º a 66º, 69º e 70º da oposição, a realizar por perito único”.

Opôs-se a Autora, invocando que os termos conjugados dos artigos 572º al. b) e a contrario do artigo 591º e visto o disposto no artigo 598º, todos do CPC, só permitem a alteração da prova da prova já antes indicada, sendo pois extemporâneo o requerimento da Ré.

Foi então proferido o seguinte despacho: “Tendo em consideração o objecto da perícia requerida, que incide sobre a colocação de revestimento cerâmico, fissuras e juntas por terminar, entende-se que a matéria não implica especiais conhecimentos técnicos e, consequentemente, indefere-se a requerida perícia, ao que se acresce que a mesma também é extemporânea atento o disposto nos artigos 572º, alínea d) e artigo 598º, ambos do C.P.C.

”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: a)-Face ao objecto do litígio e aos temas da prova fixados pelo Tribunal e tendo a Recorrente na sua contestação/reconvenção apresentado o requerimento probatório, nomeadamente rol de testemunhas e requerido outros meios de prova, os quais foram admitidos, e realizada audiência prévia nos termos e para os efeitos do art. 591º n.º 1 alíneas a) b) c) f) e g) do CPC, pode a Recorrente alterar o seu requerimento probatório aditando novos meios de prova incluindo a prova pericial.

b)-Tanto mais que, relativamente ao objeto do litígio, entendeu o Tribunal que o mesmo se refere ao direito da Recorrida a receber as quantias peticionadas, no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a Recorrente; bem como o direito da Recorrente na reparação e eliminação das deficiências detetadas na execução do referido contrato, além do direito a receber uma indemnização decorrente da atuação da A., enunciando-se os seguintes temas da prova: “1.-Que serviços foram contratados entre a A. e a R. e que serviços foram prestados e pagos.

  1. -Se a R. comunicou à A. a existência de defeitos na obra e/ou de trabalhos por acabar e, em caso afirmativo, em que data foi feita essa comunicação e que defeitos e/ou trabalhos por acabar é que foram comunicados.

  2. -Se e quando a A. procedeu à reparação desses defeitos e /ou terminou os trabalhos que ainda não tinha feito.

  3. -Se a R. aprovou o auto de medição que esteve na origem da emissão da fatura nºFA2015/63 datada de 21/09/2015.

  4. -Quais as consequências para a R. da não conclusão das obras, nem da reparação das deficiências verificadas na execução do contrato de empreitada a que se referem os autos.” c)-Proferido despacho que fixa o objecto do litigio e os temas da prova, ainda no decurso da audiência prévia, pode a Recorrente alterar ou aditar os seus meios de prova tanto mais que face aos temas da prova enunciados pelo Tribunal a matéria objecto de instrução não será de fácil percepção pelo tribunal, podia assim a Recorrente requerer a realização de prova pericial à Unidade Fabril da Ré em Alcácer do Sal para esclarecimento da matéria de facto constante dos artigos 49º, 57º a 59º, 63º a 66º, 69º e 70 da oposição, a realizar por perito único.

    d)-A matéria de facto constante dos artigos 49º, 57º a 59º, 63º a 66º, 69º e 70 da oposição é a seguinte: 49.

    Acontece que apesar da A. ter dado como terminada a obra nunca concluiu os trabalhos, estando por acabar os seguintes trabalhos: a)-Fornecimento e assentamento cerâmico na entrada do pessoal; Doc. 3 que se junta.

    b)-Fornecimento e assentamento de rodapé em mosaico cerâmico no r/c das instalações sociais; Doc. 4 que se junta.

  5. A A. procedeu apenas a parte do trabalho contratado e acordado pois falta fornecer e assentar revestimento cerâmico em parte do chão da unidade fabril e ainda o fornecimento e assentamento de rodapé em mosaico cerâmico no R/C., pois só colocou e revestiu algumas zonas do pavimento da unidade fabril e apenas procedeu à colocação de uma parte do rodapé.

  6. Existem assim zonas ou divisões da unidade fabril que não foram revestidas com pavimento cerâmico e onde não foi colocado o respectivo rodapé.

  7. Daí ser necessário e imprescindível que a A. conclua o trabalho iniciado, sob...

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