Acórdão nº 1438/14.1TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: JOSÉ ... S.A., com sede ……, requereu, em 23.08.2014, a DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA de MARIA ....., ANTÓNIO …… e JOÃO .....

residentes ……., nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do C.I.R.E.

Alegou a requerente que os requeridos, na qualidade de avalistas, não procederam ao pagamento das rendas devidas no âmbito de contrato de arrendamento comercial à sociedade “GINÁSIOS, LDA......, da qual os insolventes eram sócios e que a situação de insolvência advém do estado continuado de dívidas e responsabilidades assumidas, a avales prestado no âmbito da actividade da aludida sociedade.

Citados, os requeridos confessaram a sua situação de insolvência e solicitaram a exoneração do passivo restante, invocando que o agregado familiar dos requeridos é constituído pelos próprios, vivendo ambos em casa do filho. O requerido ANTÓNIO …. trabalha na área da restauração, auferindo o valor de 485,00 euros e a requerida MARIA …. é trabalhadora independente, exercendo funções de operadora de loja, auferindo um valor mensal de 600,00 euros.

Em 06.01.2015, foi proferida a seguinte Decisão: (…) Verifica-se assim, que no âmbito do processo de insolvência a coligação apenas é admissível no caso dos insolventes serem marido e mulher e não se encontrarem casados no regime da separação de bens.

Nesta conformidade, julgo verificada a excepção dilatória da coligação ilegal e absolvo o réu João ….. da instância, nos termos do disposto nos arts. 576º, n.º 2, 577º, al. f) e 578º do C. Processo Civil.

Foi, por outro lado, declarada a insolvência de MARIA …., e de ANTÓNIO ....., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos.

Após a declaração de insolvência, teve lugar o seguinte iter processual: 1.–Em 24.02.2015, o Administrador da Insolvência apresentou o seu relatório, a lista provisória de créditos e o Inventário, nos termos dos artigos 153º, 154º e 155º do CIRE e informou que, atento o disposto no artigo 192º do CIRE, não existia a conveniência de se propor um plano de insolvência. Informou ainda que, visto os devedores serem pessoas singulares não existia actividade que pudesse ser objecto de intervenção através de plano, não se prevendo a necessidade de medidas alternativas de liquidação diferentes das que estão previstas do CIRE. Mais informou o Administrador da Insolvência que nada tinha a opor ao despacho liminar quanto, à exoneração do passivo restante.

  1. –Do Inventário de bens dos insolventes, apresentado pelo administrador da insolvência, apenas consta: 2/127,85 avos indivisos do prédio rústico denominado Quinta ……, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº 11.105, Livro B-31 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5º, Secção R, sem valor económico (fls. 236).

  2. –Em 04.03.2015, foi realizada a Assembleia de Credores, tendo obtido vencimento a proposta do Sr. Administrador da Insolvência no sentido do encerramento do processo. (fls. 256-263).

  3. –Na aludida Assembleia de Credores foi proferida decisão, deferindo-se a pretensão quanto à exoneração do passivo restante, tendo-se fixado o rendimento indisponível dos insolventes, em montante mensal, correspondente a dois salários mínimos nacionais, nos termos do artigo 239º, n.º 3, al. b) do CIRE.

  4. –Mais se mencionou na aludida decisão que: (…) III.– Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos mencionados no art. 239º, n.º 3 do CIRE.

    IV.– Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a)- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b)- Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c)- Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d)- Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e)- Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

    Fica, ainda, o insolvente advertido de que poderá ocorrer cessação antecipada do procedimento de exoneração se ocorrer algumas das circunstâncias a que alude o art. 243º do CIRE.

  5. –Osinsolventes foram devidamente notificados da aludida decisão.

  6. –Em 18.03.2015, o fiduciário remeteu carta à insolvente com o seguinte teor: (fls. 307) Na sequência do despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante do seu processo de insolvência, junto envio cópia da sentença proferida com a definição das suas obrigações, salientando das mesmas que, deverá: Enviar cópias dos recibos de vencimento/pensão, ou comprovativos da situação de desemprego, desde a presente data.

    Enviar a declaração anual de IRS e respectiva nota de liquidação.

    Comunicar no prazo de 10 dias, qualquer alteração de residência e/ou da sua situação profissional, nomeadamente alteração de emprego e/ou de rendimentos.

    Entregar mensalmente os valores definidos pelo Tribunal, acima do montante de 2 X Salário Mínimo Nacional (que é atualmente de 505,00 euros ), com a inclusão do Subsídio de Férias e de Natal nos respectivos meses e de qualquer rendimento auferido a título.

    Mais informo que os pagamentos deverão ser depositados ou transferidos para a conta bancária da massa insolvente no Banco Popular, SA com o NIB: 0046.0111.00600329557.30, a partir do mês de Abril de 2015 Inclusive (inicio do período de cessão) e durante cinco anos consecutivos.

    Os comprovativos dos documentos acima referidos e quaisquer dúvidas deverão ser remetidos para o seguinte email: paulo.tavares@nascimentolemos.pt (234092613) (…) 8.–Em20.08.2015, o fiduciário, agora por correio electrónico, voltou a insistir com os insolventes, para que procedessem ao envio dos comprovativos de rendimentos ou ausência dos mesmos (fls. 299).

  7. –Em11.11.2015, o mandatário dos insolventes comunicou, por correio electrónico, ao fiduciário, o seguinte: No seguimento da sua comunicação sou pelo exposto a informar que o Sr. António … nos comunicou que irá enviar-nos os recibos de vencimento de Setembro e Outubro para que reencaminhemos para o vosso escritório.

    No que concerne à Sra. Maria …, fomos informados de que não se encontra a trabalhar, pelo que não tem qualquer recibo de vencimento durante esse período. Nesse sentido somos a solicitar que nos informe que documento é necessário requisitar para confirmar essa situação (fls. 298).

  8. –Em12.11.2015, o fiduciário respondeu, igualmente por correio electrónico, que: Tomo a devida nota da informação sobre o Sr. António …; quanto à D. Maria…, o período que interessa documentar é a partir de Abril (inc.) e se desde essa data que não trabalha (o relatório do 155º em Fevereiro referia que era trabalhadora independente, exercendo funções de operadora de loja, auferindo um valor mensal de 600,00 euros), o comprovativo necessário é a declaração da ISS atestando essa realidade desde essa data e também o fato de estar eventualmente a receber Apoio social (Subsídio de desemprego).

    (fls. 298).

  9. –Em29.03.2016, o administrador de insolvência e fiduciário informou o Tribunal que, apesar de se ter iniciado o período de cessão do rendimento disponível, os insolventes Maria … e António …, até àquela data – desde Abril de 2015 a Março de 2016 - não entregaram qualquer valor à fidúcia, nem facultaram toda a informação, na forma de comprovativos, como seria sua obrigação, apesar de notificados e alertados para esse efeito. (fls. 297).

  10. –Juntou o fiduciário documentos relativos aos recibos dos vencimentos percebidos pelo insolvente, na sociedade “Movimento, Lda.”, referente aos meses de Abril a Agosto de 2015, no valor de €431,65, e cópia da demonstração de liquidação do IRS do ano de 2014, referente à insolvente Maria … (fls. 300-305).

  11. –Em05.04.2016, a credora/requerente da insolvência, apresentou requerimento, no qual veio requerer a revogação da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 246º do C.I.R.E., por violação dolosa das suas obrigações durante o período de cessão, com prejuízo relevante para a satisfação dos credores de insolvência (fls. 309-313).

  12. –Em 27.04.2016, foi proferido o seguinte Despacho (fls. 316).: Notifique-se no termos e para os efeitos do disposto no art. 243º, n.º 3 do CIRE. Prazo – 10 dias.

  13. –Em05.05.2016, o fiduciário respondeu, nos seguintes termos (fls. 321): O Credor José, SA, veio requerer que o fiduciário respondesse pela omissão que diz ter havido na informação prestada aos autos relativamente ao incumprimento dos insolventes.

    No entanto, o credor confundiu o despacho inicial da exoneração do passivo restante (artigo 239º do CIRE) com a decisão de final da exoneração (artigo 244ºdo CIRE), pelo que o disposto no artigo 246º do CIRE ainda não se aplicará.

    Deste modo, poderá o credor requerer a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243º, nº 2 do CIRE.

    Sendo esse o sentido do despacho de 27.04.2016, que pensamos bem interpretar.

    Conforme exposto e comprovado no relatório do 1º ano, os insolventes apenas entregaram os comprovativos de rendimento do insolvente marido relativos aos primeiros 5 meses, nada mais dizendo sobre os restantes meses.

    Assim, nos termos do artigo 243º, n.º 3 do CIRE, nada temos a opor à cessação antecipada da exoneração do passivo restante.

  14. –Em09.05.2016, os insolventes, por seu turno, requereram a admissão da junção aos autos da Declaração...

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