Acórdão nº 2257-17.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-Relatório: S..., divorciada, residente em Lisboa, veio, nos termos do disposto no artigo 989.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, artigo 3.º, al. d), e 45.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 1880.º do Código Civil intentar providência cível de alimentos a filhos maiores, contra A..., maior, residente em Alfragide, relativamente ao filho de ambos, G...

Alegou em síntese que na regulação de responsabilidades parentais ficou estabelecido o pagamento mensal de uma pensão de 50,00€, que o requerido deixou de pagar a partir da maioridade do filho, sendo que este, por ser estudante, depende exclusivamente da requerente, e que esta não tem possibilidades de custear todas as despesas, devendo aliás a pensão ser fixada em 150,00€.

Concluiu peticionando a condenação do requerido no pagamento de pensão de alimentos, devida à Requerente, por forma a contribuir para o sustento do filho de ambos, G..., devida desde a entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01/09.

Sobre a petição inicial recaiu o seguinte despacho: “S... intentou a presente ação de alimentos a filho maior contra A..., requerendo que seja fixada uma prestação de alimentos a favor do jovem G...

Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 5º, nºs 1, a) e 2 e 6º, nº 1, do D.L. nº 272/2001 de 13/10, para apreciação do pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados, em que o pedido não seja cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial ou que não constitua incidente ou dependência de ação pendente, é competente a Conservatória do Registo Civil, podendo o processo ser instaurado em qualquer conservatória do registo civil.

Reportando-nos ao caso vertente, verificamos que a requerente não cumulou o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados com qualquer outro pedido e que este pedido não constitui incidente ou dependência de qualquer ação pendente, pelo que este Tribunal não é competente para a apreciação da presente ação, cabendo tal competência às Conservatórias do Registo Civil.

Nestes termos, declaro este tribunal incompetente para a apreciação da presente ação e competentes as Conservatórias do Registo Civil.

Custas pela requerente”.

Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I.-Conforme ficou demonstrado, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida e na qual o Tribunal a quo se determinou incompetente para julgar a causa, por entender que a mesma é da competência das Conservatórias do Registo Civil.

II.-Ora, decorre do disposto no artigo 989.º, nºs 1 e 3, do CPC, que a competência para julgar as acções destinadas ao pagamento de uma pensão por banda de um dos progenitores ao outro que suporta todos os encargos com o filho maior, é da competência dos tribunais judiciais e não das conservatórias do registo civil.

III.-Sendo que, o objectivo de atribuir tal competências aos tribunais judiciais ficou desde logo claro quando o legislador no Projecto de Lei n.º 975/XII/4 refere claramente o intuito de permitir ao progenitor que tem o filho maior a seu cargo agir judicialmente contra...

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