Acórdão nº 2257-17.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.-Relatório: S..., divorciada, residente em Lisboa, veio, nos termos do disposto no artigo 989.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, artigo 3.º, al. d), e 45.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 1880.º do Código Civil intentar providência cível de alimentos a filhos maiores, contra A..., maior, residente em Alfragide, relativamente ao filho de ambos, G...
Alegou em síntese que na regulação de responsabilidades parentais ficou estabelecido o pagamento mensal de uma pensão de 50,00€, que o requerido deixou de pagar a partir da maioridade do filho, sendo que este, por ser estudante, depende exclusivamente da requerente, e que esta não tem possibilidades de custear todas as despesas, devendo aliás a pensão ser fixada em 150,00€.
Concluiu peticionando a condenação do requerido no pagamento de pensão de alimentos, devida à Requerente, por forma a contribuir para o sustento do filho de ambos, G..., devida desde a entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01/09.
Sobre a petição inicial recaiu o seguinte despacho: “S... intentou a presente ação de alimentos a filho maior contra A..., requerendo que seja fixada uma prestação de alimentos a favor do jovem G...
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 5º, nºs 1, a) e 2 e 6º, nº 1, do D.L. nº 272/2001 de 13/10, para apreciação do pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados, em que o pedido não seja cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial ou que não constitua incidente ou dependência de ação pendente, é competente a Conservatória do Registo Civil, podendo o processo ser instaurado em qualquer conservatória do registo civil.
Reportando-nos ao caso vertente, verificamos que a requerente não cumulou o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados com qualquer outro pedido e que este pedido não constitui incidente ou dependência de qualquer ação pendente, pelo que este Tribunal não é competente para a apreciação da presente ação, cabendo tal competência às Conservatórias do Registo Civil.
Nestes termos, declaro este tribunal incompetente para a apreciação da presente ação e competentes as Conservatórias do Registo Civil.
Custas pela requerente”.
Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I.-Conforme ficou demonstrado, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida e na qual o Tribunal a quo se determinou incompetente para julgar a causa, por entender que a mesma é da competência das Conservatórias do Registo Civil.
II.-Ora, decorre do disposto no artigo 989.º, nºs 1 e 3, do CPC, que a competência para julgar as acções destinadas ao pagamento de uma pensão por banda de um dos progenitores ao outro que suporta todos os encargos com o filho maior, é da competência dos tribunais judiciais e não das conservatórias do registo civil.
III.-Sendo que, o objectivo de atribuir tal competências aos tribunais judiciais ficou desde logo claro quando o legislador no Projecto de Lei n.º 975/XII/4 refere claramente o intuito de permitir ao progenitor que tem o filho maior a seu cargo agir judicialmente contra...
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