Acórdão nº 745-13.5TJLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.
-No inventário, em que é inventariado J...
e inventariante M..., veio o interessado J... deduzir o incidente de remoção da cabeça de casal.
Alegou, nuclearmente, a falta de recebimento das rendas dos prédios que fazem parte do acervo hereditário e do cumprimento atempado das obrigações tributárias da herança.
Pediu que fosse nomeado em substituição da removida.
Respondeu a requerida alegando, em síntese, que, atenta a dimensão do património, pediu o auxílio e o consenso de todos os herdeiros o que todos aceitaram, à excepção do requerente; que os processos de execução fiscal estão findos por pagamento, sendo que um deles foi anulado, por ter sido verificado o lapso dos serviços tributários; que foram dados a conhecer ao requerente todos os actos praticados e que todos os herdeiros têm acesso à página informática das Finanças.
Conclui pela improcedência.
O pedido de remoção foi indeferido.
Inconformado, apelou o requerente culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: a.-A apelação do despacho que indeferiu o requerimento de remoção da cabeça-de-casal deve ser imediatamente admitido e determinada a sua subida e julgamento ad quem, sob pena de ser esvaziado de qualquer efeito útil, posto que se houvesse de ser interposto, apenas, com o que o viesse a ser da decisão final - a sentença de partilha - já as funções do cabeçalato estariam esgotadas e, portanto, os efeitos preventivos visados com a remoção resultariam desperdiçados; b.-Os autos evidenciam documentalmente que a cabeça-de-casal não providenciou a recolha de rendas de imóveis da herança e não procedeu ao pagamento pontual de tributos e seus acessórios, obrigações estas, últimas, que a lei privilegia os correspondentes créditos, a ponto de sancionar os incumprimentos, uns enquanto crime e outros como contra-ordenações muito graves e o que já deu causa adequada a que o acervo hereditário houvesse suportado encargos adicionais com custas e multas tributárias, penhora de direitos de crédito por rendas e de saldos bancários de milhares de euros; c.-Tais factos, objectiva e subjectivamente valorados, consubstanciam a violação, muito grave e culposa, dos deveres de zelo, diligência e prudência impostos, por lei, ao exercício do cabeçalato hereditário e indiciam, ainda, falta de competência da investida no cabeçalato para o respectivo cargo; d.-O despacho a quo julgou erradamente, de facto e de direito, desde logo, (I) ao não valorar os factos documentados como violação grave e, mesmo, muito grave, dos deveres do cabeçalato, mas ao valorizar as meras alegações e opiniões vertidas pela cabeça-de-casal, desprovidas de factos ou aludindo a factos irrelevantes para a decisão do incidente, tais como as supostas diligências (aliás, indeterminadas) da cabeça-de-casal para a "resolução extrajudicial do processo de partilha" como fundada oposição à remoção, (II) ao não apreciar objectivamente a conduta omissiva do cumprimento de deveres fiscais prioritários da cabeça-de-casal, (III) ao imputar ao co-herdeiro ora apelante a "responsabilidade" pelo não cumprimento de tais deveres, ao desculpar a cabeça-de-casal e ao "culpar" aquele do incumprimento, por não ter adiantado, de seu bolso, o pagamento "atempado" dos impostos, porém, sem determinar, sequer, quando é que o apelante tomou conhecimento das obrigações fiscais e de modo a poder concluir não haver expirado o respectivo prazo para pagamento voluntário, (IV) ao judicar, abusivamente e sob uma particular "moralismo", em matéria de meras opiniões, tais como as considerações sobre o grau de conflitualidade das partes e sobre o seu "relacionamento"; e.-Adicionalmente, o despacho a quo julgou mal, de facto e de direito, ao desprezar, indeferindo-a, a produção de prova testemunhal requerida pelo apelante sobre a factualidade alegada no R.I. incidental mais particularmente a partir do seu art. 10 e a qual, uma vez provada, impõe a conclusão valorativa de que, afinal, a cabeça-de-casal, pura e simplesmente, não exerce quaisquer funções próprias do cabeçalato, deixando que, para todos os efeitos, aja como tal o co-herdeiro e neto P... e aja não em cumprimento dos deveres do cargo, mas e predominantemente, nos seus próprios interesse e proveito e em detrimento dos interesses e proveitos do ora apelante (e demais herdeiros); f.- Desse modo resultando violados os preceitos que prescrevem os deveres do cabeçalato e cuja violação fundam a remoção do cargo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO