Acórdão nº 745-13.5TJLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

-No inventário, em que é inventariado J...

e inventariante M..., veio o interessado J... deduzir o incidente de remoção da cabeça de casal.

Alegou, nuclearmente, a falta de recebimento das rendas dos prédios que fazem parte do acervo hereditário e do cumprimento atempado das obrigações tributárias da herança.

Pediu que fosse nomeado em substituição da removida.

Respondeu a requerida alegando, em síntese, que, atenta a dimensão do património, pediu o auxílio e o consenso de todos os herdeiros o que todos aceitaram, à excepção do requerente; que os processos de execução fiscal estão findos por pagamento, sendo que um deles foi anulado, por ter sido verificado o lapso dos serviços tributários; que foram dados a conhecer ao requerente todos os actos praticados e que todos os herdeiros têm acesso à página informática das Finanças.

Conclui pela improcedência.

O pedido de remoção foi indeferido.

Inconformado, apelou o requerente culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: a.-A apelação do despacho que indeferiu o requerimento de remoção da cabeça-de-casal deve ser imediatamente admitido e determinada a sua subida e julgamento ad quem, sob pena de ser esvaziado de qualquer efeito útil, posto que se houvesse de ser interposto, apenas, com o que o viesse a ser da decisão final - a sentença de partilha - já as funções do cabeçalato estariam esgotadas e, portanto, os efeitos preventivos visados com a remoção resultariam desperdiçados; b.-Os autos evidenciam documentalmente que a cabeça-de-casal não providenciou a recolha de rendas de imóveis da herança e não procedeu ao pagamento pontual de tributos e seus acessórios, obrigações estas, últimas, que a lei privilegia os correspondentes créditos, a ponto de sancionar os incumprimentos, uns enquanto crime e outros como contra-ordenações muito graves e o que já deu causa adequada a que o acervo hereditário houvesse suportado encargos adicionais com custas e multas tributárias, penhora de direitos de crédito por rendas e de saldos bancários de milhares de euros; c.-Tais factos, objectiva e subjectivamente valorados, consubstanciam a violação, muito grave e culposa, dos deveres de zelo, diligência e prudência impostos, por lei, ao exercício do cabeçalato hereditário e indiciam, ainda, falta de competência da investida no cabeçalato para o respectivo cargo; d.-O despacho a quo julgou erradamente, de facto e de direito, desde logo, (I) ao não valorar os factos documentados como violação grave e, mesmo, muito grave, dos deveres do cabeçalato, mas ao valorizar as meras alegações e opiniões vertidas pela cabeça-de-casal, desprovidas de factos ou aludindo a factos irrelevantes para a decisão do incidente, tais como as supostas diligências (aliás, indeterminadas) da cabeça-de-casal para a "resolução extrajudicial do processo de partilha" como fundada oposição à remoção, (II) ao não apreciar objectivamente a conduta omissiva do cumprimento de deveres fiscais prioritários da cabeça-de-casal, (III) ao imputar ao co-herdeiro ora apelante a "responsabilidade" pelo não cumprimento de tais deveres, ao desculpar a cabeça-de-casal e ao "culpar" aquele do incumprimento, por não ter adiantado, de seu bolso, o pagamento "atempado" dos impostos, porém, sem determinar, sequer, quando é que o apelante tomou conhecimento das obrigações fiscais e de modo a poder concluir não haver expirado o respectivo prazo para pagamento voluntário, (IV) ao judicar, abusivamente e sob uma particular "moralismo", em matéria de meras opiniões, tais como as considerações sobre o grau de conflitualidade das partes e sobre o seu "relacionamento"; e.-Adicionalmente, o despacho a quo julgou mal, de facto e de direito, ao desprezar, indeferindo-a, a produção de prova testemunhal requerida pelo apelante sobre a factualidade alegada no R.I. incidental mais particularmente a partir do seu art. 10 e a qual, uma vez provada, impõe a conclusão valorativa de que, afinal, a cabeça-de-casal, pura e simplesmente, não exerce quaisquer funções próprias do cabeçalato, deixando que, para todos os efeitos, aja como tal o co-herdeiro e neto P... e aja não em cumprimento dos deveres do cargo, mas e predominantemente, nos seus próprios interesse e proveito e em detrimento dos interesses e proveitos do ora apelante (e demais herdeiros); f.- Desse modo resultando violados os preceitos que prescrevem os deveres do cabeçalato e cuja violação fundam a remoção do cargo...

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