Acórdão nº 11804/16.2T8LSB-A.7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Joaquim J…. P…L… e C.. Maria M….. L.….

, casados entre si, e Tiago … … L….

, deduziram acção declarativa de condenação com processo comum contra Banco ... ..., S.A., Novo Banco, S.A.

e Eduardo J…. S….da C….

, pedindo a condenação solidária dos RR. a indemnizar os AA.: a) dos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença; b) dos danos morais, que se computam simbolicamente em 5.000,00 €.

Foi proferida nestes autos a seguinte decisão: «julgamos declarar a extinção da instância relativamente ao 1.º R., Banco ... ..., S.A., por impossibilidade superveniente da lide, motivada pela decisão administrativa definitiva do Banco Central Europeu que revogou a autorização desse banco para exercer a atividade bancária, a qual é legalmente equiparada à sua insolvência.

-Custas do decaimento, que se fixa em 1/3 do valor da ação, em parte iguais pelo A. e pela massa insolvente do 1.º R. (Art. 536º n.º 1 e n.º 2 al. e) do C.P.C.).

-Registe e notifique.» * Não se conformando com a decisão, dela apelaram os AA. Joaquim J...P...L... e Carolina M...M...L..., formulando as seguintes conclusões: 1.-Como no processo de insolvência se vai liquidar o património do devedor insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, é necessário que estes sejam contemplados e graduados nesse processo, sob pena de nada poderem vir a receber depois de excutido o património.

  1. -Para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados (art.º 128.º), não sendo necessário uma sentença com trânsito em julgado.

  2. -Mesmo o credor que tenha o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado não está dispensado de reclamar o seu crédito (artº. 128/3 CIRE), porque só no processo de insolvência esse crédito pode ser executado, por se tratar de um processo de liquidação universal.

  3. -A declaração de insolvência determina a apensação das acções de natureza exclusivamente patrimonial em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, bem como a suspensão e extinção das acções executivas.

  4. -Mas, este regime, moldado nos princípios do processo de insolvência, não é extensível às demais acções declarativas.

  5. -Se essa fosse a intenção do legislador, tê-lo-ia expressado, sem limitações, como, aliás, fez em relação às acções executivas (art.º 88.º).

  6. -Se o credor, com uma acção declarativa de condenação a correr, não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º al. e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus direitos de crédito satisfeitos relativamente ao devedor insolvente.

  7. -A natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados.

  8. -Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, é natural que as acções executivas a correr se suspendam ou se extingam.

  9. -Naturalmente que, se na acção declarativa, houver outros Réus, a extinção da instância opera apenas quanto ao Réu devedor insolvente, prosseguindo os seus termos contra os demais Réus, como, aliás, está consignado expressamente para as acções executivas (art.º 85.º, n.º 1 in fine e n.º 2).

  10. -Se o credor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, não há lugar a qualquer apensação, suspensão ou extinção da instância das acções declarativas de condenação a correr contra o devedor insolvente.

  11. -Devendo, nesse caso, o seu crédito ser contemplado e devidamente acautelado no processo de insolvência, nomeadamente como crédito sujeito a condição suspensiva.

  12. -Nesta conformidade, o art.º 181º n. 1 do CIRE dispõe que “Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição”.

  13. -Com a nova redacção do n.º 1 do art.º 50.º, o legislador tomou posição clara, considerando expressamente as decisões judiciais como condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que o Acórdão Uniformizador, no domínio do actual quadro legislativo, salvo o devido respeito, perdeu actualidade e validade.

  14. -Como resulta da nova redacção do preceito, a condição suspensiva não pode ser o crédito objecto do processo judicial, mas a própria decisão judicial, tanto mais que o legislador coloca em alternativa a condição suspensiva dependente de “(…) decisão judicial ou de negócio jurídico”.

  15. -No actual quadro legislativo, só na falta da reclamação do crédito, se poderá entender que o credor perdeu o seu interesse na acção declarativa e consequentemente decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º al. e) do CPC.

  16. -Os Autores reclamaram o seu crédito, subjacente à presente acção declarativa, no processo de insolvência do R. BES, Banco ... ..., S.A. - em Liquidação, como é do conhecimento deste R..

  17. -A acção declarativa não viola o princípio da igualdade dos credores.

  18. -A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação dos art.s 50º e 90º do CIRE e uma errada aplicação do art.º 277º al.e) do CPC.

  19. -As causas de liquidação do BES são da sua responsabilidade.

  20. -Pelo que, nos termos da parte final do art.º 536º do CPC, deverá ser o BES, ou, melhor, a massa insolvente, a suportar as custas da extinção da instância.

    * Foram apresentadas contra-alegações.

    * Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão a decidir é a de aferir se ocorre fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao Banco ... ..., S.A.. e, na afirmativa, a cargo de quem são as custas da extinção da instância.

    * Importa analisar a questão trazida à apreciação deste Tribunal, considerando os elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso interposto, que se mostram enunciados na decisão recorrida: 1.

    -O Banco Central Europeu revogou a autorização do Banco ... ..., S.A.., para o exercício da actividade de instituição de crédito.

  21. -Corre termos processo de liquidação judicial relativo ao Banco ... ..., S.A., na 1.ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, perante o Juiz 1, com o n.º 18.588/16.2T8LSB.

    * À luz destes factos, apreciemos as questões objecto de recurso.

    Assim, ponto de partida para esta apreciação á a circunstância de o Banco ... ..., SA se encontrar em liquidação, na sequência da revogação pelo Banco Central Europeu (BCE)...

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