Acórdão nº 48/16.3T8LSB-L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 1.1.2016, José Joaquim A. e Ana Maria ... ... A. intentam ação declarativa sob a forma comum contra o Banco Espírito Santo S.A. e o Novo Banco, SA, peticionando a condenação solidária destes Réus no pagamento dos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença e dos danos morais sofridos, que se computam simbolicamente em 5.000,00 €.

Fundamentam o seu pedido na subscrição de ações preferenciais “Poupança Plus 5 XS0152237151ISIN, no montante de € 90.000,00, adquirida no balcão de Mogadouro do BES, por pressão dos funcionários desta agência, sem qualquer explicação sobre o produto e bem sabendo que estes não pretendiam produtos de risco, sendo clientes de perfil conservador.

Fundam, assim, a sua ação em responsabilidade do BES por violação dos seus deveres enquanto banqueiro e de intermediação financeira, tendo-se transferido esta responsabilidade para o NOVO BANCO, por força da medida de resolução aplicada ao BES e criação do banco de transição.

Contestou o Novo Banco, SA arguindo a sua ilegitimidade, invocando que por via da medida de resolução do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, os créditos aqui reclamados não se transferiram para o NOVO BANCO, mas mantiveram-se na esfera do BES, conforme aliás deliberação retificativa de 11/08/2014 e sendo o âmbito desta deliberação de resolução sido objeto de duas novas deliberações, em 29/12/2015, mediante as quais veio o banco de Portugal clarificar que não haviam sido objeto de transferência para o NOVO BANCO os créditos decorrentes de ações preferenciais emitidas por sociedades veículo, estabelecidas pelo BES e vendidas pelo BES.

Mais alega que, por via destas deliberações, ainda que se considerem transmitidas para o NOVO BANCO, são os referidos passivos retransmitidos ao BES com efeitos às 20 horas do dia 3 de Agosto de 2014. Peticiona assim que na procedência desta ilegitimidade seja o 2º R. absolvido do pedido, ou pelo menos da instância (fls. 141-173).

Contestou o BES, SA por exceção, arguindo a inexigibilidade do cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas em resultado da medida de resolução aplicada ao BES por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal. No mais, contestou por impugnação, concluindo pela procedência da exceção e pela improcedência da ação (fls. 318-384).

Foi facultado aos Autores o exercício do contraditório sobre as exceções deduzidas (fls. 547-578).

Por requerimento entrado em 22/09/2016, veio o BES – Em Liquidação, informar que por deliberação do BCE de 13/07/16, foi revogada a autorização para o exercício da atividade bancária da R. BES, produzindo esta deliberação os efeitos da declaração de insolvência, acarretando assim a extinção da instância por inutilidade da lide, no que se reporta a este R.

Notificados, vieram os AA. propugnar pela utilidade da presente lide quanto ao BES, defendendo que face à atual redação do artº 50 do BES, este crédito reclamado nos autos é um crédito a ser graduado na insolvência sob condição suspensiva, tendo em conta a pendência de ação declarativa contra o insolvente, só existindo impossibilidade da lide, no caso de o credor não reclamar o seu crédito na insolvência.

Em 8.1.2016 foi proferido despacho saneador-sentença com os seguintes dispositivos: a)-Não foi admitida a ampliação do pedido dos Autores no sentido de ser reconhecido aos Autores o direito de crédito no valor de € 194.000, acrescido de juros e danos não patrimoniais (fls. 689); b)-Foi julgada extinta a instância quanto ao Réu BES, SA por inutilidade superveniente da lide na sequência da revogação da autorização para o exercício da atividade do BES (fls. 699-700); c)-Por ilegitimidade substantiva passiva, foi absolvido o Novo Banco, SA, do pedido (fls. 738).

* Não se conformando com estas decisões, delas apelaram os requerentes/autores, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «AMPLIAÇÃO DO PEDIDO.

  1. -A causa de pedir é sempre a mesma - violação dos deveres de informação - apenas se amplia o pedido, como desenvolvimento do pedido inicial, a outros produtos vendidos pelo mesmo R., nas mesmas circunstâncias.

  2. -Acresce que os RR não se opuseram à ampliação do pedido, o que pode ser entendido como um acordo tácito.

  3. -A douta sentença recorrida, ao não admitir a ampliação do pedido, violou o art.º 265.º, n.º 2/CPC.

    EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE QUANTO AO R. BES, S.A., EM LIQUIDAÇÃO 4.-Como no processo de insolvência se vai liquidar o património do devedor insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, é necessário que estes sejam contemplados e graduados nesse processo, sob pena de nada poderem vir a receber depois de excutido o património.

  4. -Para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados (art.º 128.º), não sendo necessário uma sentença com trânsito em julgado.

  5. -Mesmo o credor que tenha o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado não está dispensado de reclamar o seu crédito (artº. 128/3 CIRE), porque só no processo de insolvência esse crédito pode ser executado, por se tratar de um processo de liquidação universal.

  6. -A declaração de insolvência determina a apensação das ações de natureza exclusivamente patrimonial em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, bem como a suspensão e extinção das ações executivas.

  7. -Mas, este regime, moldado nos princípios do processo de insolvência, não é extensível às demais ações declarativas.

  8. -Se essa fosse a intenção do legislador, tê-lo-ia expressado, sem limitações, como, aliás, fez em relação às ações executivas (art.º 88.º).

  9. -Se o credor, com uma ação declarativa de condenação a correr, não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º al. e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus direitos de crédito satisfeitos relativamente ao devedor insolvente.

  10. -A natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados.

  11. -Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, é natural que as ações executivas a correr se suspendam ou se extingam.

  12. -Naturalmente que, se na ação declarativa, houver outros Réus, a extinção da instância opera apenas quanto ao Réu devedor insolvente, prosseguindo os seus termos contra os demais Réus, como, aliás, está consignado expressamente para as ações executivas (art.º 85.º, n.º 1 in fine e n.º 2).

  13. -Se o credor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, não há lugar a qualquer apensação, suspensão ou extinção da instância das ações declarativas de condenação a correr contra o devedor insolvente.

  14. -Devendo, nesse caso, o seu crédito ser contemplado e devidamente acautelado no processo de insolvência, nomeadamente como crédito sujeito a condição suspensiva.

  15. -Nesta conformidade, o art.º 181º n. 1 do CIRE dispõe que “Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição”.

  16. -Com a nova redação do n.º 1 do art.º 50.º, o legislador tomou posição clara, considerando expressamente as decisões judiciais como condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que o Acórdão Uniformizador, no domínio do atual quadro legislativo, salvo o devido respeito, perdeu atualidade e validade.

  17. -Como resulta da nova redação do preceito, a condição suspensiva não pode ser o crédito objeto do processo judicial, mas a própria decisão judicial, tanto mais que o legislador coloca em alternativa a condição suspensiva dependente de “ (…) decisão judicial ou de negócio jurídico”.

  18. -No atual quadro legislativo, só na falta da reclamação do crédito, se poderá entender que o credor perdeu o seu interesse na ação declarativa e consequentemente decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º al. e) do CPC.

  19. -Os Autores reclamaram o seu crédito, subjacente à presente ação declarativa, no processo de insolvência da R. BES, Banco Espírito Santo, S.A. - em Liquidação, como é do conhecimento deste R..

  20. -Não existe qualquer violação do princípio da igualdade dos credores.

  21. -A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos art.s 50º e 90º do CIRE e uma errada aplicação do art.º 277º al. e) do CPC.

  22. -A douta sentença recorrida, ao condenar os AA em custas, violou, ainda o artº 536 nº 3 do CPC.

    ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO CONTRA O R. NOVO BANCO, S.A.

  23. -O BES, ao vender aos seus clientes, os ora AA., as ações preferenciais da SPV Poupança Plus, atuou simultaneamente como banqueiro e como intermediário financeiro.

  24. -Pelo que ficou sujeito às correspondentes obrigações e responsabilidades, nos termos do RGIF e do CVM.

  25. -O BES, ao efetuar as operações de compra e revenda das referidas ações preferenciais, celebrou contratos de intermediação financeira, nos termos do art.º 321.º, n.º 1 do CVM.

  26. -O art.º 74.º/RGIF estabelece que os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

  27. -Devendo a diligência ser apreciada de acordo como elevados padrões técnicos e comportamentais, tendo em conta o interesse dos Clientes, os riscos e a segurança das aplicações (art.º 75.º/RGIF).

  28. -Em particular, as instituições de crédito devem informar os Clientes com clareza, na fase pré-contratual, fornecendo toda a informação e os elementos caracterizados dos produtos propostos (art.º 77.º e 77.º-A/RGIF).

  29. -A informação respeitante a instrumentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT