Acórdão nº 25209/16.T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.Relatório (…) todos identificados nos autos, intentaram contra (…) EPE, a presente acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, peticionando: «a)-Seja reconhecido aos AA. o direito às diuturnidades nos termos previstos no Regulamento de Pessoal do (…), (Doc. 2), por tal direito ter sido por eles adquirido legitimamente e se ter incorporado no seu contrato individual de trabalho e, nessa medida, não podendo o mesmo ser unilateralmente retirado pela entidade empregadora, por tal ato ser lesivo dos direitos dos AA., tanto mais que os trabalhadores se opuseram oportunamente à cessação de referido direito; b)-Seja a R. condenada a pagar aos AA. os montantes em dívida desde a respetiva retirada no momento da extinção do (…) e da substituição deste pela (…) EPE, a partir de 01/07/2007, cujos montantes devidos se apurarão em liquidação de sentença, atento o disposto nos artigos 556º nº 1, alínea b), e 2; e 609º nº 2, ambos do CPC; c)-Subsidiariamente, seja reconhecido aos AA. o direito a juros de mora à taxa legal, desde a data de retirada unilateral lesiva e ilegítima do direito às diuturnidades, atendendo a que no momento em que a R. irá ser citada no âmbito dos presentes autos já se encontra em mora (cfr. artº 805º, nº 2 alínea b), e 3, do Código Civil), cujo montante se apurará igualmente em liquidação de sentença.

d)-Subsidiariamente ainda, seja reconhecido aos AA. o direito a custas de parte a suportar pela R., nos termos legais.» Em fundamento da sua pretensão alegaram, em síntese: que os AA. foram admitidos ao serviço daquela no decurso das décadas constantes dos anos 80 e 90 do século passado; que de acordo com o regulamento do antecessor da R., o (…),IP, os AA., tinham direito a diuturnidades como parte integrante da sua retribuição mensal; que a partir de 1 de Julho de 2007 a R. deixou de proceder ao pagamento de diuturnidades por entender que com a extinção do (…), (cfr. artigos 1º e 7º do Decreto-Lei n.° 244/2007, de 25/06), cessou o Regulamento do Pessoal então em vigor, que constituía a fonte do direito a diuturnidades; que, não obstante, os trabalhadores ora AA. que em 01 de Julho de 2007 transitaram do (….) para a (…), EPE, têm direito às diuturnidades com base no Regulamento do Pessoal do (…) , por legitimamente adquirido e não poder ser unilateralmente retirado pela (…), EPE, aos AA., (cfr. artº 230º/1 do Código Civil), por ser legalmente proibido à entidade empregadora fazê-lo (cfr. artº 405º/1 e artº 406º/1, ambos do Código Civil), e por ser proibido à entidade empregadora diminuir a retribuição dos trabalhadores (cfr. artº 122º-d) do Código do Trabalho/2003; e artº 129º-d) do Código do Trabalho/2009).

Constatando-se que os AA. efectuaram liquidação da taxa de justiça no valor de 6 UC´s com a entrega da petição inicial, a Mma Juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Os Autores vieram, em coligação, demandar a Ré, pedindo a sua condenação a pagar a cada um dos autores determinados montantes. Todavia apenas liquidaram taxa de justiça correspondente a um Autor, em violação do disposto no art. 530º nº 5 do CPC.

Pelo exposto, concedo-lhes o prazo de 2 dias para procederem ao pagamento das taxas de justiça em falta.

Deverão igualmente os Autores juntar aos autos o suporte digital dos documentos nos termos definidos na Portaria 280/2013.

[…]” 1.2.

Os AA., inconformados, interpuseram recurso desta decisão e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1-Não estamos em presença de uma coligação de Autores, mas sim de uma ação sobre interesses imateriais em que se pede ao Tribunal aprecie se assiste ou não aos Autores o direito às diuturnidades (cfr. artº 303º nº 1 do CPC), como julgam que lhes assiste e, se sim, determine simultaneamente que a R. deve observar e cumprir o aludido direito dos Autores, deixando para momento posterior e distinto a quantificação respetiva em incidente de liquidação de sentença; 2-Como defende a melhor doutrina a propósito do instituto da coligação de autores, nesta os autores juntam-se “(..) não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada”, ocorrendo uma “multiplicidade de pedidos e colectividade de litigantes” [Comentário, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 146]. Também nas suas palavras, “A coligação traduz-se praticamente na acumulação de acções conexas” [Código de Processo Civil anotado, vol I, 3ª edição reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 99]. – (cfr. citação referida no recente acórdão do TRL, de 15/07/2015, respeitante ao processo nº 2899/14.4TTLSB.L1-A-4, em www.dgsi.pt); 3-Os Autores não fazem cada um deles um pedido distinto e diferenciado, e por isso entendem não se estar em presença de uma coligação de autores, mas sim em presença de uma ação em que se pede ao Tribunal julgue a ação interposta no âmbito de um pedido caraterizado por interesses imateriais que os Autores entendem assistir-lhes, e que esperam lhes seja reconhecido, determinando desde logo o dever de observação e respeito do direito às diuturnidades em causa pela entidade empregadora; 4-Como não estamos em presença de uma coligação de autores, e por isso não são feitos pedidos distintos e diferenciados por cada um deles, não é possível aferir qual seja o concreto montante “da respetiva taxa de justiça” que cada um dos demais 72 terá que pagar, nos termos do invocado artº 530º nº 5 do CPC; 5-Como o Tribunal “a quo” também não o diz, parece inferir-se da decisão de que ora se recorre que, tendo sido paga taxa de justiça no valor de 612,00 € correspondente a um Autor, logo, depreende-se, o valor em falta seria em igual montante de 612,00 €, vezes os demais 72 Autores, independentemente do pedido pecuniário individualizado e diferenciado de cada um deles, que não existe, visto que nada na decisão é dito em contrário ao referido valor inicialmente pago, tal significando então, a ser assim, que no prazo de 2 dias, realce-se, os demais 72 Autores deveriam apresentar ao tribunal os comprovativos de pagamento de taxa de justiça em falta no montante de 44 064,00 € (612,00 € x 72); 6-A ser assim, hipótese que não se aceita e que só por dever de patrocínio se configura, a decisão do Tribunal “a quo” seria inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artº 20º nº 1 da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade previsto no artº 18º nº 2 da referida Lei Fundamental, pelo absurdo desajustamento correspondente aos serviços que se pedem ao Tribunal que preste, em confronto com o valor da taxa de justiça que este pretende cobrar aos Autores como contrapartida; 7-A taxa de justiça paga e entregue com a p.i., no valor de 612,00 €, equivalente a 6 UC´s, é a que legalmente corresponde ao valor atribuído às ações sobre interesses imateriais, como no caso em apreciação, como foi dito na p.i., atento o disposto no artº 303º nº 1 do CPC, e no artº 6º nº 1 do RCP, correspondente ao princípio do utilizador/pagador, e de acordo a tabela I, nº 6, coluna A, também do RCP, pelo que nenhum outro valor de taxa de justiça se encontra em falta na sequência da entrega da p.i. pelos Autores; 8-Os Autores cumpriram as regras estabelecidas na Portaria 280/2013, de 26/08, no tocante à entrega dos documentos comprovativos anexos à p.i., não tendo que proceder agora à junção dos mesmos em suporte digital.

Termos em que se requer a V. Ex.cia: Seja o presente recurso julgado procedente, por provado, e em consequência: a)-Seja anulada a decisão prolatada pelo Tribunal “a quo” no sentido de que no prazo de 2 dias os Autores procedam ao pagamento das taxas de justiça em falta, por nenhumas mais taxas de justiça serem por ora devidas, b)-Seja anulada a decisão prolatada pelo Tribunal “a quo” no sentido de que os Autores deverão juntar aos autos o suporte digital dos documentos nos termos definidos na Portaria 280/2013, sem prejuízo de, a solicitação do Tribunal, os Autores poderem proceder à entrega de PEN com os referidos documentos comprovativos digitalizados e convertidos em formato pdf, no âmbito do princípio da cooperação processual (cfr. artº 7º nº 1 do CPC), prosseguindo os autos conforme requerido na p.i., assim se fazendo JUSTIÇA.” 1.3.

Constatando-se que, tal como ocorreu relativamente à propositura da acção, os recorrentes não liquidaram, cada um, taxa de justiça pela interposição do recurso, foi proferido despacho judicial a convidar os recorrentes a procederem ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso em situação de coligação, invocando-se o disposto no art. 530º nº 5 do CPC e arts. 7º nº 2 e 13º nº 6 e 7 do RCP.

1.4.

Os AA. vieram então dizer aos autos, em suma, que o pedido formulado na presente acção é processualmente admissível, bem como o valor indicado para a acção, estando as respectivas taxas de justiça pagas em conformidade com as normas legais vigentes e que “se o Tribunal assim não entender, atentos os princípios da gestão processual e da celeridade (cfr. artº 6º do CPC), requer-se ao Tribunal seja ponderada a situação dentro do seu prudente critério e, com recurso aos demais princípios gerais do processo civil, designadamente o da adequação formal (cfr. artigos 131º nº 1, e 547º, ambos do CPC) o da economia processual (artigos 130º e 131º nº 1, ambos do CPC), e o da cooperação (cfr. artº 7º, nºs 1 e 2 do CPC), seja o presente processo convolado em processo de simples apreciação, com a consequente interpretação do pedido em conformidade, visto estarem reunidos os respectivos pressupostos legais, atenta a situação de incerteza relativamente à existência do direito em causa, que lhes foi unilateralmente retirado pela R., lesando desse modo os interesses e direitos dos AA., não resultando de tal convolação qualquer diminuição dos direitos de defesa da R., considerando-se adequado o...

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