Acórdão nº 27/01.5IDLSB.L1.-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acórdão os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos presentes autos foi proferido despacho que declarou a prescrição da pena aplicada .

O arguido Luís Filipe … foi condenado, por sentença proferida em 19 de Julho de 2007, como autor de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita à condição de o arguido pagar, no referido prazo de 2 anos, o montante de € 226.636,41 com os legais acréscimos, disso fazendo prova nos autos (fls. 836), a qual foi confirmada por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Fevereiro de 2008 (fls. 944-v).

A sentença transitou em julgado em 04 de Dezembro de 2008 (fls. 1049).

O arguido não cumpriu a condição que lhe foi imposta, sendo revogada a suspensão da pena de prisão e determinado o respectivo cumprimento por despacho de 25 de Setembro de 2013 (fls. 1341 a 1343), o qual tendo sido objecto de recurso foi confirmado por douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2014 (fls. 109 do Apenso A destes autos), decisão esta que transitou em julgado em 5 de Novembro de 2014 (fls. 182 do Apenso A destes autos).

**** A fls. 1446 destes autos veio a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciar-se no sentido de não ter decorrido o prazo prescricional da pena, porquanto o prazo da prescrição apenas se iniciaria com o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da pena aplicada.

Do despacho recorrido resulta: O prazo de prescrição da pena de prisão aplicada ao arguido é de quatro anos (artigo 122.°, nº 1, alínea d) do Código Penal).

Atento o disposto no nº 2 do artigo 122º do Código Penal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Importa pois saber, face ao tempo decorrido desde o trânsito em julgado, se a pena prescreveu ou se, ao invés, terá ocorrido alguma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

Entendemos que o prazo de prescrição de uma pena aplicada a um arguido, no âmbito de um processo terá de ser única, independentemente da substituição da pena originária por outra forma de execução da mesma (multa substituída por trabalho a favor da comunidade ou pena de prisão substituída por multa).

Caso assim não se entenda, uma substituição da pena por outra forma de execução, ou a revogação de tal substituição, implicará a duplicação do prazo da prescrição, subvertendo o princípio inerente ao estabelecimento de um prazo de prescrição. Assim sendo, a pena aplicada ao arguido no âmbito destes autos, sendo de um ano de prisão, terá necessariamente um prazo único de prescrição de 4 anos, conforme já se enunciou, ao abrigo do disposto no artigo 122°, alínea d) do Código Penal.

A suspensão da prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 125°, n. o 1, alínea a) do Código Penal perdura, em nosso entender, apenas enquanto não puder iniciar-se a sua execução, ora, tal apenas sucede durante o prazo de suspensão inicialmente determinado.

Após tal período, desde que convenientemente despachado nesse sentido, poderá ser determinado o cumprimento da pena de prisão e iniciado o seu cumprimento (ou até antes desse termo, desde que decidido nesse sentido).

Entender-se que a prescrição está suspensa enquanto não for determinado o seu cumprimento poderia, no limite, levar a penas imprescritíveis, pois enquanto o Tribunal não se pronunciasse quanto à mesma, ela estaria suspensa, o que contraria a própria razão de ser da prescrição, o facto de " ... quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança." (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, Coimbra Editora, 2005, Reimpressão, pág 699), fazendo acrescer ao tempo de suspensão, ou incluindo no mesmo, a dilação imputável ao funcionamento dos serviços do Tribunal.

Entender-se que se inicia um novo prazo de prescrição com o trânsito em julgado da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão, redunda na interpretação deste trânsito como uma causa interruptiva da prescrição da pena aplicada, o que não se vislumbra corresponder a nenhuma das alíneas do artigo 126º do Código Penal.

O artigo 124.° do Código Penal de 1982 previa no seu artigo 124°, nº 1, antes da revisão operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, que a prescrição da pena interrompia-se não só com a sua execução como com "a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado".

Hoje, a redação do artigo 126.° do Código Penal não abarca uma disposição equivalente, referindo-se apenas à "execução", parecendo ter sido eliminado do espírito da norma que os actos materiais despoletados pelo poder punitivo do Estado para a cobrança coerciva da pena de multa, ou para cumprimento efetivo da pena de prisão logrados infrutíferos, possam interromper a prescrição.

Este tribunal perfilha, por isso, o entendimento de que os actos para execução da pena de prisão, nomeadamente, a determinação do seu cumprimento efetivo, lograda infrutífera, não interrompe a prescrição porque, além de tudo o mais acima aduzido, segundo uma interpretação sistemática e unitária, o Código Penal refere-se à execução da pena num sentido de processo unitário conducente ao seu cumprimento - assim, avulta do Código Penal, em termos sistemáticos, a referência unitária a "suspensão da execução da pena de prisão pelo tribunal competente para a execução da pena", "da execução da prisão por dias livres", "da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade", "execução sucessiva de várias penas", competindo ao Ministério Público promover a execução das penas.

A execução a que se reporta o artigo 126.°, nº 1, alínea a) do Código Penal está intrinsecamente ligada à força executiva que possuem todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado (artigo 467.°, nº 1 do C.P.P.), incumbindo ao Ministério Público promover a respectiva execução das penas.

Pelo exposto, a mera determinação do cumprimento efetivo da prisão anteriormente suspensa não interrompeu a prescrição da pena aplicada ao arguido.

Assim sendo, por se mostrar decorrido o prazo de prescrição da pena, nos termos do artigo 122.°, nº 1, alínea d) declaro extinta, por prescrição, a pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita à condição de o arguido pagar, no referido prazo de 2 anos, o montante de € 226.636,41, aplicada por sentença transitada em julgado em 4 de Dezembro de 2008 ao arguido Luís Filipe ... ... ....

(...) É deste despacho que recorre o MP alegando para tanto: (...) “Não concordámos com a decisão da :Mma. Juiz, pois que pese embora, tenha razão quanto ao prazo de prescrição, sendo a pena aplicada de 4 anos, não é certo, no nosso entender, que não tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, nomeadamente a referida no art. 125° nº1 ar. a) do C/P. ao contrário do que entendeu a Mmª Juiz; A prescrição penal [expressão que pretende designar, quer a prescrição do procedimento criminal, quer a prescrição (da execução) da pena corresponde a uma autolimitação do Estado no exercido do jus puniendi e a sua razão de ser está no não exercício, em tempo congruente , do direito de perseguiram o agente de um crime ou de executar uma pena aplicada a quem tenha sido condenado.

Tal como na prescrição do procedimento criminal o respectivo prazo é determinação em função da gravidade da pena (abstratamente) aplicável ao crime ou crimes imputados na acusação ou na pronúncia, também os prazos de prescrição das penas são estabelecidos em função da gravidade da pena, mas agora da pena (concretamente) aplicada; A a) do artº 122° do CCP estabelece-se o prazo de prescrição de 4 anos para os restantes casos ", incluindo-se aqui, não só qualquer pena de prisão inferior a 2 anos, mas também a outra pena principal das duas que o nosso sistema penal contempla (a pena pecuniária de multa) e as penas de substituição; A pena cuja prescrição aqui se discute é uma pena de suspensão de execução da pena de prisão de 12 meses, suspensa por dois anos; 7-A suspensão da execução da pena não é um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma.

8-Dessa autonomia decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional próprio, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída (cjr., entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 26.10.2010, da Relação do Porto, de 12.11.2014 e da Relação de Évora de 25.09.2012).

Crucial para se saber se ocorreu prescrição da pena é, por um lado, determinar quando começa a correr esse prazo e, por outro, se o prazo corre continuamente ou se há causas da suspensão e/ou causas interruptivas da prescrição; 9-Na prescrição da pena, o termo iniciar do prazo é o do trânsito em julgado não da decisão condenatória, mas sim da "decisão que tiver aplicado a pena ; 10-Tratando-se de uma pena de suspensão de execução da pena de prisão, o período de suspensão inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória que a aplica (assim, o acórdão da Relação de (Guimarães, de 30.05.2011, de que foi relatora a Desembargadora Maria Luísa Abrantes, que aqui intervém como adjunta), sendo esse, também, o termo inicial do prazo de prescrição; 11-Note-se que, é a pena substitutiva (suspensão da execução da pena) e não a pena substituída (a pena de prisão de 1 ano) que está em execução, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT