Acórdão nº 449/08.0TTCSC.1.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA apresentou em 28/2/2013 requerimento executivo contra BBB, S.A., dando à execução a sentença homologatória de transacção, datada de 5/7/2012, através da qual a referida sociedade, sua ex-empregadora, fora condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.000,00 a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, em quarenta e quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 250,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 20 de Julho de 2012, ficando assente que o não pagamento de uma prestação implicava o vencimento de todas as restantes.

Depois de pagar regularmente as primeiras quatro prestações, em Novembro de 2012 a ex-empregadora só pagou € 150 e no mês de Dezembro € 100, ou seja, um total de € 1.250, tendo deixado de pagar a partir de Janeiro de 2013, assim determinando o vencimento das restantes, tornando pois exigível o remanescente.

Reclama a cobrança de € 9.750,00, acrescidos de juros legais desde o vencimento da 1ª prestação não paga, que liquidou em € 41,67 e os vincendos até integral pagamento.

Ordenada, por despacho de 5/2/2014, a citação da executada, que foi concretizada por depósito no receptáculo postal domiciliário em 13/5/2014, foi em 16/5/2014 apresentado por CCC, um requerimento de pagamento da quantia exequenda em quatro prestações, a primeira, a efectuar de imediato, no valor de € 3.300, a 2ª e 3ªs, no valor de € 2.000 cada, a efectuar até 5/8 e 6/10/2014 e, a última, no valor de € 2.695, até ao dia 27/12/2014, ao qual a exequente deu o seu acordo, em 26/5/2014, indicando o NIB da conta bancária em que deveriam ser depositados os mencionados valores. Porém, apenas foi efectivamente depositado o valor da 1ª prestação.

Foram infrutíferas as diligências entretanto realizadas para penhora de quaisquer bens ou valores.

Em 10/7/2015 foram juntas a relação das execuções pendentes contra a executada e a respectiva certidão permanente, da qual resulta ter a mesma como administrador único o citado (…) e ter sido averbada em 2/6/2015 a pendência de liquidação administrativa.

Em 6/9/2016 a exequente veio aos autos informar que a executada foi dissolvida e liquidada oficiosamente, conforme documento que junta – do qual resulta terem sido averbados em 29/2/2016 a dissolução e encerramento da liquidação bem como o cancelamento da matrícula - e requerer, nos termos do art. 162º do CSC, que a acção prossiga contra os sócios da executada, que identifica, requerendo que se averigúe a existência de bens dos accionistas (que identifica) para posterior penhora.

Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: “Tendo tomado conhecimento da dissolução e liquidação da sociedade executada, vem a exequente requerer a substituição da extinta sociedade executada pelos seus sócios, que identifica, requerendo que a execução prossiga contra os mesmos, como executados.

II.

  1. Conforme resulta da certidão permanente de fls. 175 a 177, em 29-02-2016 foi inscrita no registo comercial a dissolução e encerramento da liquidação da executada BBB, S.A., tendo na mesma data sido cancelada a respectiva matrícula.

    Com o encerramento da liquidação a sociedade considera-se extinta – artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais –, ocorrendo tal extinção quer a liquidação ocorra na sequência do processo de insolvência, quer ocorra pelo procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais previsto no anexo III do Dec. Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março (acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 8 de Maio de 2012 [processo n.º 5799/09.6TBOER.L1-7, disponível em www.dgsi.pt]).

    Tal extinção implica a perda da personalidade jurídica da sociedade, o que significa que a presente execução não poderá prosseguir contra a citada executada, atenta a falta de personalidade jurídica da mesma.

  2. Constitui jurisprudência praticamente pacífica que quando ocorre a extinção da sociedade executada na pendência da instância executiva – como sucede no caso vertente – tal não obsta ao prosseguimento da instância executiva, aplicando-se o regime previsto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, apesar de após a extinção deixar de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária [sendo, de alguma...

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