Acórdão nº 33945/15.3T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, doTribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.–JC e mulher MC, intentaram ação declarativa com processo comum, contra o Banco, S.A. I, o Banco, S.A. II, e EC, pedindo a condenação solidária dos RR. a indemnizarem os AA. dos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença e dos danos morais que computam “simbolicamente” em € 5.000,00.

Alegando, para tanto e em suma: Que com base na confiança existente, dada a relação bancária que mantinham com o 1º R. há vários anos e a reputação, na altura, desta instituição de crédito, os AA. seguiram os conselhos dos funcionários qualificados do Banco… para aplicarem as suas poupanças, no montante de € 300.000,00.

Porém, ao contrário das instruções expressas dos AA., as quantias não foram colocadas em depósitos a prazo, mas em papel comercial de uma entidade pertencente ao grupo Banco….

A qual tinha contas falsificadas e se encontrava em situação de insolvência, que veio a verificar-se.

O Banco… manteve sempre os AA. no engano, utilizando todos os expedientes e informações enganosas para os convencerem que tinham o seu dinheiro aplicado em depósitos garantidos.

Este comportamento doloso do Banco S.A. I – violador das mais elementares obrigações de informação que competem às instituições de crédito e intermediários financeiros, causou elevados prejuízos patrimoniais e morais aos AA., que perderam as suas aplicações.

Pelo que se constitui em responsabilidade civil e deve ser condenado a indemnizar os AA. dos prejuízos causados.

Cujo valor, em concreto, ainda não é possível determinar.

Sendo esta responsabilidade solidária do Banco, S. A., I e do Banco, S. A., II, por efeito da operação de resolução, como ficou atrás demonstrado.

E o 3º R. – Presidente do Conselho de Administração do Banco, S. A., II, ora 2º R., desde 16-09-2014 – também é solidariamente responsável, porque violou gravemente os deveres de cuidado e de lealdade para com os AA e demais lesados credores do Banco S. A., II.

Contestou o Banco, S.A. I, requerendo, em remate, que: i.-seja ordenada a suspensão da ação enquanto estiver pendente o processo de insolvência da RF, que os AA. reconhecem ser o principal responsável pelo pagamento do papel comercial em causa; ii.-julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu Banco, S. A., I, cuja responsabilidade, segundo os AA., terá sido transferida para o R. Banco, S. A., II, absolvendo-se aquele da instância; iii.-subsidiariamente, julgada procedente a exceção perentória de ilegitimidade substantiva do Réu Banco, S. A., I, absolvendo-o do pedido, ou IV.–subsidiariamente, julgada procedente a exceção perentória de inexigibilidade do pagamento, dada a medida de resolução do réu Banco, S.A., I, aplicada pelo Banco de Portugal em 03-08-2014, absolvendo-se o mesmo do pedido; ou V.–subsidiariamente, julgada a ação improcedente, por não provada, com todas as legais consequências.

Também o réu Banco, S. A., II, tendo contestado, arguindo a exceção de incompetência do tribunal, em função do valor da causa, que sustenta ascender a pelo menos € 305.000,00.

Ao que os AA. responderam, corrigindo o valor por eles atribuído à ação para 50.000,01.

Em ulterior requerimento veio o Banco, S. A.. I – Em Liquidação, alegar: “1.–Conforme constitui facto público e notório, por deliberação do passado dia 13.07.2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da atividade do Banco, S.A., I..

  1. –Nos termos da referida Deliberação, o Banco Central Europeu determinou que “A presente decisão produz efeitos a partir das 19:00 h CET (hora da Europa Central) do dia em que for notificada à Entidade Supervisionada. 3.–O Banco, S.A., I foi notificado da supra referida decisão, por e-mail datado de 13.07.2016.

  2. –Por outro lado, e conforme consta do Comunicado divulgado no site do Banco de Portugal (…) "O Banco Central Europeu revogou a autorização do Banco, S.A., I para o exercício da atividade de instituição de crédito. A decisão de revogação da autorização do Banco, S.A., I implicará a dissolução e a entrada em liquidação do banco, em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006. Desta forma, o Banco de Portugal vai requerer, nos termos da lei, junto do tribunal competente o início da liquidação judicial do Banco, S.A., I." 5.–Nos termos do n.º 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro ("DL 199/2006"), "A decisão de revogação da autorização […] produz os efeitos da declaração de insolvência.".

  3. – Na sequência da revogação da autorização para o exercício da atividade, veio o Banco de Portugal, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 8.° do mencionado DL 199/2006, requerer a liquidação judicial do Banco, S.A., I.

  4. –Tal requerimento foi distribuído à 1ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo 1 588/2016.2T8LSB.

  5. –Em 21.07.2016, foi proferido, no âmbito dos referidos autos de liquidação judicial, despacho de prosseguimento, nos termos do artigo 9.° do DL 199/2006, o qual foi publicado na plataforma "Citius" em 22.07.2016 – (…) 9.–De acordo com o referido despacho de prosseguimento, foi, além do mais, fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos [artigos 36.°, alínea j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ("CIRE") e 9.º, n.º 2, do DL 199/2006].

    (…)”.

    Concluindo a requerer que seja: (i)-Declarada a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do artigo 277.°, al. e), absolvendo-se, consequentemente, o réu “Banco, S.A., I - Em Liquidação”, da instância; ou, caso assim não se entenda, (ii)-Ordenada a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 272°, n.º 1, do Código de Processo Civil, até que se torne definitiva a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da atividade do Banco, S.A., I, sendo, logo que se verifique tal definitividade, declarada extinta a instância, nos termos e para os efeitos do artigo 277.°, aI. e), absolvendo-se o Réu Banco, S.A., I - Em Liquidação, da instância.

    Notificados, responderam os AA., propugnando o indeferimento do requerido pelo R. Banco, S.A., I – Em Liquidação.

    Por despacho de 26-09-2016, reproduzido a folhas 151-152, foi indeferido “in totum (pedido principal e subsidiário) o requerido pelo Banco, S.A., I – Em Liquidação.”.

    Em novo requerimento, datado de 10-10-2016, reproduzido a folhas 153 v.º e 154, deu o R. Banco, S.A., I – Em Liquidação, conta de que: “1.–Por ofício emitido pela Secretaria do Tribunal Geral a 28 de setembro de 2016, confirmou-se que até essa data não foi interposto nenhum recurso perante o Tribunal Geral contra a decisão do Banco Central Europeu de 13 de julho de 2016, que determinou a revogação da autorização do Banco, S.A., I para o exercício da atividade da instituição de crédito.

  6. –Nos termos do disposto no artigo 263.° do Tratado...

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