Acórdão nº 1423/13.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 02.8.2013 Manuela e Vítor intentaram nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa com processo ordinário (impugnação pauliana) contra Maria, Mário, Pedro, Ana e Bruno.

Os AA.

alegaram, em síntese, que Leasing, SA, instaurou contra os ora AA. e os ora 1.º e 2.º RR. uma execução, com base numa livrança subscrita pelos ora 1.º e 2.º RR., na qual os ora AA. figuram como avalistas. Tal livrança foi subscrita em branco, para garantir um contrato de locação financeira referente a uma loja, celebrado em 20.4.2007 entre a Leasing e os ora 1.º e 2.º RR., contrato que os ora 1.º e 2.º RR. incumpriram. Os AA. apuseram a sua assinatura no verso da livrança por indicação da R. Maria, convencidos que tal era necessário para o contrato de locação financeira, em que pensavam que a ora A. interviria juntamente com a 1.ª R.. Os ora AA. nunca se aperceberam que se estavam a vincular como avalistas, o que alegaram na dita execução, em sede de oposição. Sucede que na execução foram penhorados, entre outros, uma fração autónoma pertencente aos AA., para garantia do valor de € 56 108,73, sendo esse o crédito perante os 1.º e 2.º RR. que os AA. pretendem ora garantir mediante a presente ação de impugnação pauliana. Esta tem por objeto a doação que em 07.9.2010 a ora 1.ª R., com autorização do 2.º R., fez a favor dos 3.º e 5.º RR. (sendo a 4.ª R. mulher do 3.º R.), do direito de superfície sobre uma determinada fração autónoma, para habitação, sita em Lisboa, com reserva do usufruto e por conta da quota disponível. Tal negócio foi efetuado dolosamente, bem sabendo os RR. que assim ficavam desprovidos do único bem que poderia garantir o pagamento das responsabilidades decorrentes dos acima mencionados contratos de leasing e livrança. Na aludida execução foi também penhorado o direito de usufruto da 1.ª R. sobre a referida fração doada.

Os AA. terminaram pedindo que fosse declarado ineficaz em relação aos AA. o ato de doação referido, com todas as legais consequências, designadamente que fosse ordenado o cancelamento do respetivo registo e que os ora 3.º a 5.º RR. procedessem à restituição do referido bem ao património da ora 1.ª R., de modo a que os ora AA. se pudessem pagar à custa dessa fração autónoma do seu crédito no valor, pelo menos, de € 56 108,73.

Os RR. contestaram, alegando que o contrato de locação financeira fora celebrado e a livrança fora subscrita no interesse da A. e da 1.ª R., que se haviam constituído sócias gerentes de uma sociedade que iria explorar um salão de cabeleireiro no imóvel objeto do contrato de locação financeira. Os AA. não assinaram o contrato de locação financeira mas obrigaram-se nele como avalistas porque a A. não tinha oficialmente rendimentos que permitissem que interviesse como titular do contrato de locação financeira. Os AA. não se apresentam como titulares de qualquer crédito sobre os RR., carecendo de interesse em agir e, além disso, o direito da 1.ª R., usufruto do direito de superfície sobre o aludido imóvel alvo da doação, tem valor mais do que suficiente para pagar a quantia exequenda. Acresce que os RR. auferem de rendimentos de trabalho como funcionários públicos, que também podem ser penhorados. A doação foi efetuada, não para prejudicar eventuais credores, mas porque tendo a dita fração autónoma sido adquirida pela 1.ª R. ainda em solteira, e tendo esta casado posteriormente com o 2.º R. sob o regime de separação de bens, e sendo os 3.º e 5.º RR. filhos apenas da 1.ª R., que não do 2.º R., a 1.ª R. acordou com o 2.º R. em fazer a aludida doação a fim de excluir o 2.º R. de eventual sucessão por morte da 1.ª R. em relação a esse bem.

Os RR. concluíram pela ilegitimidade dos AA., pelo que os RR. deveriam ser absolvidos da instância e, no mais, deveriam ser absolvidos dos pedidos formulados.

Os AA. replicaram, reiterando o peticionado.

Em 24.02.2015 os AA. juntaram aos autos comprovativo de transação, judicialmente homologada, celebrada na supra mencionada oposição à execução entre os ora AA. e a exequente, nos termos da qual os AA./executados se davam, cada um, perante a exequente, como devedores da quantia de € 14 338,12, no total de € 28 676,24.

Em 15.5.2015 os AA. juntaram aos autos documentos comprovativos de que o agente de execução havia, no âmbito da execução supra referida, declarado extinta a execução quanto aos ora AA.

, por haverem pago à exequente a quantia acordada na transação supra mencionada.

Em 22.9.2015 realizou-se audiência prévia, na qual foi julgada improcedente a exceção de falta de interesse em agir dos AA., se consignou entender-se que tendo os AA., em sede de oposição à execução, efetuado a transação supra mencionada, não podiam, por existir exceção material inominada aparentada com o caso julgado, colocar a questão da invalidade por falta de consciência de estarem a emitir uma declaração negocial no que concerne ao aval. Mais se declarou que o crédito dos AA. que estes pretendiam salvaguardar e que havia de ter em consideração nesta ação, era o que decorria da sua qualidade de avalistas na livrança de que eram subscritores os dois primeiros RR., atento o disposto no art.º 32.º da LULL, aplicável às livranças nos termos do disposto no art.º 77.º da LULL, segundo o qual se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. Na audiência consignou-se ainda quais os factos que se entendia estarem já assentes e enunciou-se os temas da prova.

Efetuou-se prova pericial.

Realizou-se audiência final e em 07.7.2016 foi proferida sentença em que se julgou a ação totalmente procedente, por provada, e em consequência declarou-se a ineficácia relativamente aos AA. da doação supra referida.

Os RR. apelaram, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: 1.-São requisitos do instituto da impugnação pauliana, a anterioridade do crédito ( art. 610 , alínea a) do CC), impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (art. 610, alínea b) do CC).

  1. -Em relação ao primeiro requisito, a anterioridade do crédito, é necessário que o crédito se mostre anterior ao ato a impugnar, o que efetivamente não aconteceu.

  2. -Na verdade, a livrança tem aposta a data da sua emissão, sendo que a mesma só foi válido como título executivo após o preenchimento da mesma e não com a sua entrega.

  3. -Aquando da entrega da livrança que servia de garante ao contrato de leasing imobiliário, em caso de incumprimento, nem sequer havia incumprimento.

  4. -Foi celebrado um contrato de leasing imobiliário entre a Autora e a 1ª Ré, na qualidade de sócias de uma sociedade comercial por quotas de cabeleireiro e, o bem adquirido com a celebração do contrato de leasing imobiliário, serviria de sede da sociedade comercial e local de prestação de serviços de cabeleireiro.

  5. -Foi celebrado em abril de 2007 e, a data de emissão que consta da livrança é de 27 de junho de 2011.

  6. -Foi nesta data que se constituiu um título executivo e permitiu à Leasing vir executar quer os AA quer a 1ª e 2º RR.

  7. -Portanto, não pode haver dúvida que o crédito é posterior ao ato de doação que é objeto da presente ação de impugnação pauliana.

  8. -Quanto à impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito, sempre se dirá que a doação efetuada não produziu ou agravou a impossibilidade de o credor poder conseguir a inteira satisfação do seu crédito.

  9. -Na verdade, os bens penhorado – a penhora do imóvel dos AA e a penhora do usufruto da 1ª Ré, são superiores do crédito dos AA.

  10. -O usufruto do imóvel foi avaliado em 35.009,35€, sendo superior ao valor do crédito dos AA.

  11. -Além disso, os AA sempre têm a salvaguarda da penhora dos vencimentos do 1ª e 2º RR, que são trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e, responderão também através da penhora do seu vencimento, pelo crédito que os AA são titulares.

  12. -Pelo que não podia o tribunal a quo vir dar como procedente a presente ação de impugnação pauliana pois não se encontram reunidos os requisitos necessários relativos à referente ação.

  13. -Portanto, faltam, em absoluto, os requisitos exigidos para a impugnação pauliana (art. 610 do CC), porquanto, o crédito não é anterior à doação efetuada e nem sequer impossibilita a satisfação do crédito que os AA detém.

  14. -Cabendo a V. Exas. analisarem o presente recurso e darem razão à recorrente, devendo o Tribunal a quo refazer a sentença, pronunciando-se sobre os fatos aqui expostos.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e, a final, julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, como é de Justiça.

Os AA. contra-alegaram, tendo rematado com as seguintes conclusões: 1º- Os Apelantes interpuseram Recurso da Douta Decisão final de fls., a qual julgou a acção inteiramente procedente por provada, em consequência do que se declara a ineficácia relativamente aos AA da doação da 1ª R, com autorização do 2º R. aos 3º, 4º e 5º RR do direito de superfície sobre a fração autónoma, destinada a habitação, de que eram proprietários, designada pelas letras “BA”, correspondente ao décimo primeiro andar C, do prédio...

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