Acórdão nº 23184/09.8T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Na execução para pagamento de quantia certa que C moveu contra A, veio aquele desistir da instância Prosseguiu o processo sob impulso dos credores. No auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada compareceu F, o qual, invocando a qualidade de arrendatário, declarou que pretendia exercer o direito de preferência, com fundamento no contrato de arrendamento cuja cópia havia junto aos autos com o requerimento de fls.48 a 56.

O tribunal indeferiu a pretensão do interveniente.

Inconformado, interpôs o interveniente competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma: A)-A decisão sob recurso indeferiu a pretensão do Requerente, aqui Recorrente, de preferir na venda executiva na qualidade de arrendatário do imóvel, por se entender que o mesmo não tinha legitimidade para preferir na venda do imóvel penhorado nos autos como arrendatário, determinando o prosseguimento dos termos da venda atendendo à proposta mais elevada, apresentada pela sociedade G.

B)-A pretensão de preferir pela proposta de maior valor do Recorrente foi indeferida, quando, na verdade, face aos factos dados como provados e ao quadro legal aplicável, a mesma teria necessariamente que proceder.

C)-Pois, nos termos do art.º 1091º do Código Civil, o arrendatário tem direito de preferência “Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;”, como aqui sucede com o Recorrente.

D)-É certo que no caso ajuizado verifica-se de facto que a penhora foi efectuada em data anterior ao início da relação de arrendamento, e que decorre do disposto no art. 819º do CC, “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”; E)-NO ENTANTO, o que resulta deste preceito é que a penhora gera - APENAS - a indisponibilidade do bem penhorado relativamente ao processo executivo.

F)-A única consequência desta inoponibilidade é tão só a de que o arrendamento em nada pode obstar ou afectar a finalidade da acção executiva.

G)-Ora, sendo o contrato de arrendamento válido e tendo, por conseguinte, o Recorrente o legítimo direito legal de preferência na sua esfera jurídica, não se vê como o exercício desse legítimo direito afecte a finalidade da execução, H)-Tendo em conta que a finalidade da execução é ressarcir o Exequente por via do património da Executada e que ele/ arrendatário manifestou o seu propósito de preferir pelo valor da proposta mais elevada apresentada na venda executiva! I)-Acresce que, por outro lado, quando tomou conhecimento de que a casa tinha sido penhorada e estava em venda nestes autos, o arrendatário aqui Recorrente veio a fls. 48 dos autos comunicar a existência do contrato de arrendamento para efeito de eventual exercício do direito de preferência nessa condição.

J)-Nada lhe foi dito em contrário, antes pelo contrário, por comunicação datada...

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